TJCE - 0200840-82.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE DELMIRO SILVESTRE em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19254397
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19254397
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200840-82.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE DELMIRO SILVESTRE APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Delmiro Silvestre em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da ação de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente em desfavor do Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais merecem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise dos autos, resta incontroverso a falha na prestação dos serviços concernentes nas cobranças indevidas, motivo pelo qual ensejou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. 4.
Não tendo o requerido logrado êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar as pretensões do autor, (artigo 373, II, do CPC), mostra-se como indiscutíveis os prejuízos sofridos por este. 5.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 6.
Tem-se que a autora recebe de proventos de aposentadoria na quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), valor que já é bem reduzido para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada para atingir o fim a que se destina.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Em relação aos honorários sucumbenciais, as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 9.
Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação cível conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00013407520198060161 Santana do Acaraú, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022; TJ-CE - AC: 01190069220198060001 Fortaleza, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0162481-35.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete Delmiro Silvestre em face da sentença (ID: 16731793) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da ação de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente em desfavor do Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica "CONTRIB.
AAPB"; B) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados a partir do mês 05/2022 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária (Súmula 43, STJ) e juros moratórios (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ) ambos pela Taxa Selic a contar do desembolso das parcelas, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; C) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a nulidade da contratação.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente cessar os descontos indevidos.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de suspender as cobranças da "CONTRIB.
AAPB" no benefício da promovente, sob pena de astreinte de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto realizado após ciência desta sentença.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10%(dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC" Irresignada com a decisão, a autora interpôs apelação (ID: 16731802), na qual afirma que a fixação dos valores estipulados a título de danos morais restou aquém do patamar estabelecido pelos diversos Tribunais do país.
Observa-se, ainda, a teoria do desestímulo, na qual a estipulação dos danos morais não deve enriquecer ilicitamente o Recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia; ainda, considerando o porte da empresa recorrida e, para que a reparação venha a atingir seus fins.
Assim, requer a majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, seguindo jurisprudência de diversos Tribunais, que vem observando a dúplice finalidade da condenação, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo que o quantum arbitrado seja um fator estimulador para a reincidência da conduta ilícita da parte condenada, bem como para majorar o percentual da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (ID: 16731806).
Parecer da d.
Procuradoria Gral de Justiça (ID: 18301118) manifestando-se pelo conhecimento do Recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Da análise dos autos, resta incontroverso a falha na prestação dos serviços concernentes nas cobranças indevidas, motivo pelo qual ensejou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC.
Não tendo o requerido logrado êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar as pretensões do autor, (artigo 373, II, do CPC), mostra-se como indiscutíveis os prejuízos sofridos por este.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
No caso em questão, até a propositura da ação já haviam sido realizados 24 (vinte e quatro) descontos indevidos sob o nome de "CONTRIBUIÇAO AAPB", valor inicial de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 650,48 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos).
Tem-se que a autora recebe de proventos de aposentadoria na quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (ID: 16731783) , valor que já é bem reduzido para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) é ínfimo e desproporcional para atingir o fim a que se destina.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DEDUÇÃO DAS QUANTIAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO .
PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelada, decorrentes de suposta filiação à ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, ora apelante, além da pertinência da adequação e do valor dos danos morais fixados na sentença . 2.
Com efeito, restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição à Associação.
Por outro lado, a recorrente não demonstrou a licitude das deduções, porquanto não anexou qualquer documento para comprovar a associação da recorrida.
Por consectário, a apelante não se desincumbindo do seu ônus probatório (art . 373, II do CPC). 3.
Portanto, subsistem as condições para a responsabilização da associação demandada, por ato desprovido de licitude, na respectiva relação jurídica.
Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art . 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual.
Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 4 .
Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário da idosa, a título de cobrança referente à ABAMSP, sem a comprovação da regular filiação/contratação, representa lesão ao patrimônio ideal.
Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento.
Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No ponto, a construção pretoriana proclama que, nestes casos, o dano moral é presumido .
Precedentes. 5.
E mais, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo (a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 6.
Recurso conhecido, mas para não se prover. (TJ-CE - AC: 00013407520198060161 Santana do Acaraú, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA contra sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada pela recorrente em desfavor da ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo dos Servidores Públicos .
II - A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Com efeito, no presente caso, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse de forma efetiva que houve autorização da requerente para que fosse procedido os descontos em seu benefício, muito menos houve comprovação de que ela realmente se associou a apelada.
Dessa forma, sabendo que é ônus da parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, competia-lhe comprovar a legitimidade nos descontos no benefício da autora, o que não aconteceu no caso em exame.
Assim, não há alternativa senão reconhecer que os argumentos apresentados pela ré não guardam credibilidade e força probante suficiente para concluir-se pela condição de associada da promovente e pela sua anuência para a realização dos descontos .
IV - À vista disso, deve ser declarada a inexistência de relação entre as partes, sendo indevidos os descontos, determinando-se o cancelamento da inscrição da autora como associada e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário, mantendo-se, portanto, hígidos os termos da sentença neste tocante.
V - Uma vez que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente, para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos, mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre autora e ré.
Portanto, os referidos descontos no benefício da apelante, demonstram uma flagrante má-fé da associação, pois não ficou demonstrado de forma alguma que houve autorização da recorrente para que houvesse o referido procedimento em seu benefício, de modo que a restituição do indébito deve se dar em dobro e não em sua forma simples, como pretende a promovida.
VI - A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência .
Dessa forma, deve ser fixado o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte . (TJ-CE - AC: 01190069220198060001 Fortaleza, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO .
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo . 2.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes . 4.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5 .
Recurso provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente para condenar a recorrente a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, bem condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 2.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art . 373, II, do NCPC). 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 4 .
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA .
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 07/07/2020). 5.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.(TJ-CE - Apelação Cível: 0162481-35.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, contudo, não estando arbitrada em patamar razoável, merece reparo a sentença para aumentar o valor da condenação imposta a parte ré.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
E nesse contexto, as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC.
Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entendo como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, em consonância com os precedentes jurisprudenciais acima invocados, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença para majorar os danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
07/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254397
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04/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DELMIRO SILVESTRE - CPF: *86.***.*88-87 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875330
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21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875330
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20/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875330
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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