TJCE - 3001607-07.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCAS LOURINHO MARINHO DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:32
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001607-07.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: LUCAS LOURINHO MARINHO DE ANDRADE.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 35764795 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 55089214 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 55089214.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – DR.
LUCAS LOURINHO MARINHO DE ANDRADE, OAB/CE 43.985.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
LUCAS LOURINHO MARINHO DE ANDRADE, OAB/CE 43.985.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi devidamente depositada (ID nº 35764795 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 55089214.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
04/05/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001607-07.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: LUCAS LOURINHO MARINHO DE ANDRADE.
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos do Requerido (ID N.º 35764795 e N.º 3576795).
Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2022 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/03/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:27
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:38
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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