TJCE - 3001571-92.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152399813
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152399813
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152399813
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152399813
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001571-92.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: INDUSTRIA & COMERCIO, COMERCIAL DE MACAXEIRA - EIRELI - EPP, JOSE WILSON MONTEIRO GALDINO EMBARGADO: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O promovente opôs embargos de declaração em face da sentença extintiva sem resolução de mérito prolatada por este Juízo no Id.142707408, em razão da incompetência territorial.
Nos aclaratórios, a parte autora defende que a decisão é obscura ao não considerar que a ENEL possui sede em Fortaleza, o que torna competente o foro escolhido.
Alega que a extinção do processo viola princípios dos Juizados Especiais e causa prejuízo à parte autora, além de configurar cerceamento de defesa.
Pede a reconsideração da decisão para reconhecer a competência do juizado e prosseguir com a ação. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante. A via aclaratória serve para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Analisando os autos, verifico que a decisão embargada enfrentou devidamente a matéria, expondo de forma clara que o local dos fatos, ou seja, a Unidade Consumidora da parte autora, situa-se no Município de Eusébio/CE, não havendo qualquer justificativa para a propositura da ação na Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
O art. 53, III, "b", do CPC, bem como o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, reforçam que a escolha de unidade diversa, sem relação com o objeto da lide, configura violação ao princípio do juiz natural, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial. Não há, portanto, na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se, na verdade, de mera irresignação da parte com o teor do decisum, o que não se presta à via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Sem custas. Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399813
-
28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399813
-
28/04/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142707408
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142707408
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142707408
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142707408
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001571-92.2024.8.06.0220 AUTOR: INDUSTRIA & COMERCIO, COMERCIAL DE MACAXEIRA - EIRELI - EPP, JOSE WILSON MONTEIRO GALDINO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por INDUSTRIA & COMERCIO, COMERCIAL DE MACAXEIRA - EIRELI - EPP e JOSE WILSON MONTEIRO GALDINO em face da ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que é locatária de imóvel situado no município de Eusébio/CE, sendo usuária regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ENEL, vinculada à unidade consumidora nº 5342325.
Sustenta que, nos últimos anos, a concessionária vem emitindo faturas com vencimentos duplicados no mesmo mês, o que ocasiona confusão e prejuízos financeiros à empresa de pequeno porte, como ocorreu, por exemplo, nos meses de fevereiro e março de 2023, e março e abril de 2024.
Apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive com protocolos formalizados, a ré permaneceu inerte.
Alega, ainda, que o segundo requerente, idoso e com limitações físicas, foi diversas vezes destratado pelos funcionários da empresa, inclusive com negativa de fornecimento de extratos, gerando-lhe abalos emocionais e físicos.
Diante das cobranças irregulares e do descaso reiterado, requer a condenação da ré na obrigação de emitir as faturas com vencimento correspondente ao mês da leitura, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 9.000,00.
Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a sua emenda, id. 124668154.
Emenda cumprida no Id. 124782281.
Na contestação, a ré defende que todas as faturas questionadas pela autora correspondem a períodos de consumo distintos, tendo apenas a coincidência de datas de vencimento, o que não configura cobrança em duplicidade.
Sustenta que o procedimento adotado está em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, e que o faturamento foi realizado com base em leituras regulares, sem qualquer indício de irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Alega ainda que eventuais aumentos de consumo podem decorrer de problemas nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade do cliente.
Rechaça a alegação de dano moral, por ausência de prova de sofrimento concreto, afirmando tratar-se de meros aborrecimentos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Na réplica, a autora relata que ajuizou a ação devido à emissão de faturas com vencimentos duplicados por parte da ENEL, prática irregular que persiste mesmo após tentativas administrativas de solução.
Rebate os argumentos da contestação, afirmando que a ré não apresentou justificativa legal para o procedimento e que a duplicidade de vencimentos viola normas da ANEEL e o Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta a existência de relação de consumo, a hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva da concessionária, reforçando os prejuízos causados, inclusive danos morais.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a correção dos vencimentos e indenização pelos danos sofridos.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95) Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a Unidade Consumidora de energia elétrica da parte autora, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Eusébio/CE, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a parte requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
O art. 53, III, "b", do CPC dispõe Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial.
Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a parte demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da lei especial c/c art. 52, III, "b", do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142707408
-
28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142707408
-
28/03/2025 01:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/03/2025 03:11
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136303982
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136303982
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001571-92.2024.8.06.0220 AUTOR: INDUSTRIA & COMERCIO, COMERCIAL DE MACAXEIRA - EIRELI - EPP, JOSE WILSON MONTEIRO GALDINO REU: ENEL DESPACHO Do exame dos autos, observa-se que os documentos de Id. 124657894, 124657898 e 124657899, foram incluídos com sigilo.
Parte desses documentos constitui prova dos fatos alegados na inicial, o que comprometeu o direito da ré ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, determino a exclusão do sigilo dos documentos de Id. Id. 124657894, 124657898 e 124657899.
Após, intime-se a ré para manifestação sobre tais documentos, no prazo de 10 dias, devendo declarar se pretende produzir provas orais.
Decorrido o prazo da ré, intime-se a autora para apresnetação de réplica, em cinco dias, devendo esclarecer se pretende produzir provas orais.
Decorridos os prazos e dispensada a produçãod e outras provas, os voltem os autos à conclusão para julgamento.
Requerida a produção de provas, voltem os autos à conclusão para despacho.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303982
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136303982
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136303982
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001571-92.2024.8.06.0220 AUTOR: INDUSTRIA & COMERCIO, COMERCIAL DE MACAXEIRA - EIRELI - EPP, JOSE WILSON MONTEIRO GALDINO REU: ENEL DESPACHO Do exame dos autos, observa-se que os documentos de Id. 124657894, 124657898 e 124657899, foram incluídos com sigilo.
Parte desses documentos constitui prova dos fatos alegados na inicial, o que comprometeu o direito da ré ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, determino a exclusão do sigilo dos documentos de Id. Id. 124657894, 124657898 e 124657899.
Após, intime-se a ré para manifestação sobre tais documentos, no prazo de 10 dias, devendo declarar se pretende produzir provas orais.
Decorrido o prazo da ré, intime-se a autora para apresnetação de réplica, em cinco dias, devendo esclarecer se pretende produzir provas orais.
Decorridos os prazos e dispensada a produçãod e outras provas, os voltem os autos à conclusão para julgamento.
Requerida a produção de provas, voltem os autos à conclusão para despacho.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303982
-
19/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125849395
-
18/11/2024 14:38
Confirmada a citação eletrônica
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001571-92.2024.8.06.0220 AUTOR: INDUSTRIA & COMERCIO, COMERCIAL DE MACAXEIRA - EIRELI - EPP, JOSE WILSON MONTEIRO GALDINO REU: ENEL Parte intimada: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 18/02/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 15 de novembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125849395
-
15/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125849395
-
15/11/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124668154
-
12/11/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668154
-
12/11/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0182947-84.2017.8.06.0001
Generosa Maria de Jesus
Estado do Ceara
Advogado: Rozaria Neta Bomfim Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 08:00
Processo nº 3005913-32.2024.8.06.0064
Rafael de Sousa Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Erger Alves de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 08:49
Processo nº 0282851-67.2023.8.06.0001
Maria Jose Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2023 16:23
Processo nº 0282851-67.2023.8.06.0001
Maria Jose Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 18:58
Processo nº 0202562-27.2022.8.06.0117
Alcivan Pereira de Lima
Alfredo Sebastiao Alves da Silva
Advogado: Joao Paulo de Souza Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 16:34