TJCE - 3012639-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:01
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155262544
-
21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155262544
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Conclusos.
A parte exequente requereu a efetivação da obrigação de fazer.
Intimado, o executado se manifestou na ID 131540465, alegando que o veículo (FIAT/STRADA ENDURACE CS, Renavam: *13.***.*71-55, Placa: SBN3F26, Ano de fabricação/modelo: 2022/2023, Chassi: 9BD281A2DPYX89536, Cor: Prata) já consta no sistema GETRAN em nome da autora, conforme documento ID 131540467.
Informa ainda, que para a emissão do documento CRLV, a autora deverá acessar o portal de serviços no site do DETRAN/CE, onde poderá obter o referido documento.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o alegado, no entanto, se manteve silente, conforme certidão de decurso de prazo de ID 154563322.
Decido.
O executado acostou petição e documentos informando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
Dispensada a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária. -
20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155262544
-
20/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:00
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152422266
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152422266
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ANTONIA SOARES GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de fazer, processo transitado em julgado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer comprovado à ID. 131540467 e requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento/extinção do presente cumprimento de sentença. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
01/05/2025 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152422266
-
28/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/04/2025 11:20
Processo Reativado
-
25/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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27/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115485318
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3012639-17.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: LICENCIAMENTO/BLOQUEIO Requerente: ANTÔNIA SOARES GOMES Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIA SOARES GOMES, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE), objetivando: 1) Que o DETRAN/CE efetue O BLOQUEIO DA TRANSFERIBILIDADE DO VEÍCULO STRADA ENDURACE CS 2022/2023, PLACA SBN3F26, de propriedade da Autora, evitando futuras transferências, sob pena de multa pelo não cumprimento da determinação no prazo dado; 2) Que o DETRAN/CE REESTABELEÇA A PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA A SRA.
ANTÔNIA SOARES GOMES, reparando o erro cometido, sob pena de multa pelo não cumprimento da determinação no prazo dado; 3) Que seja dada AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A AUTORA CIRCULE COM SEU VEÍCULO SEM QUE, O MESMO, SEJA APREENDIDO DE FORMA INDEVIDA. 4) Que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Para tanto, alega que é proprietária do veículo: FIAT/STRADA ENDURACE CS, com as seguintes informações, constantes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV): Renavam: *13.***.*71-55, Placa: SBN3F26; Ano de fabricação/modelo: 2022/2023; Chassi: 9BD281A2DPYX89536 e Cor: Prata. Aduz que o próprio CRLV está em seu nome, Antônia Soares Gomes, CPF: *92.***.*04-49, segundo informações presentes no documento acostado a peça inicial. Relata que o veículo foi comprado no dia 15/12/2022, pelo valor de R$ 94.990,00 (noventa e quatro mil, novecentos e noventa reais), na concessionária Vouga (FIAT), de acordo com a Nota Fiscal em anexo, apresentando como compradora a Sra.
ANTÔNIA SOARES GOMES.
Sendo o carro adquirido 0 km em nome seu nome.
Que a entrega do veículo ocorreu, em 02 de janeiro de 2023, junto com o Manual de Garantia e Identificação do Proprietário e do Veículo, conforme informações abaixo e anexo.
E, ainda, que o citado veículo permanece em sua posse até a presente data. Explica, que não obstante os fatos narrados anteriormente, em 15 de maio de 2024, recebeu e-mail do PORTAL DE SERVIÇOS DENATRAN SERPRO ([email protected]) com a informação de REGISTRO DE INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do veículo de Placa SBN3F26, Marca/Modelo: FIAT/STRADA ENDURACE CS, ou seja, o carro da autora. Enfatiza que em nenhum momento pôs o carro a venda, sequer cogitou tal intenção, sendo tal informação originária de alguma conduta ilícita.
Entretanto, consoante buscas no portal do DETRAN/CE, realmente, havia a comunicação de venda, o que lhe causou surpresa negativa, pois o carro estava em sua posse e estava com registro de venda, segundo informações retiradas do portal do DETRAN/CE.
Tendo como COMPRADOR o SR.
JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS NETO, CPF: *49.***.*84-98, no bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba - PI. Em razão de todos esses fatos, foi aberto REQUERIMENTO PARA ANÁLISE DE CLONAGEM VEICULAR, por meio procedimento administrativo - NUP 08012.019010/2024-77. Contestação e Réplica apresentadas. Parecer do Ministério Público pela procedência. Eis o relatório para melhor deslinde da questão, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Preliminarmente foi aduzido ilegitimidade passiva do DETRAN, o que não merece prosperar, posto que é uma autarquia estadual, criada pela Lei Estadual nº 9450/71, tem personalidade jurídica própria e possui responsabilidade sobre a fiscalização e emissão de documentos de veículos. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. De toda exposição fática e probatória, observa-se que a parte autora, fora vítima de uma fraude, plenamente comprovada após a apreensão veículo "dublê" no Estado do Piauí, conforme documentação acostada de ID. 88459300 e 88459301.
Assim, há provas robustas de que o veículo não foi vendido e que permanecia na posse da autora.
E, ainda, de que a transferência realizada no sistema do DETRAN foi totalmente fraudulenta. Diante deste contexto, encontra-se prejudicada a análise de um dos pedidos, ou seja, o pedido de "BLOQUEIO DA TRANSFERIBILIDADE DO VEÍCULO STRADA ENDURACE CS 2022/2023, PLACA SBN3F26, de propriedade da Autora, evitando futuras transferências, sob pena de multa pelo não cumprimento da determinação no prazo dado", uma vez que o carro "dublê" já se encontra apreendido. O art. 233 do CTB dispõe sobre o bloqueio do veículo, medida cabível quando o comprador não transfere a documentação deste para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias após a venda, a seguir: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Percebe-se que não tendo como a parte requerente localizar o comprador do veículo para realizar a transferência, e também não possuindo a documentação necessária para adotar tal medida, não se mostra razoável a negativa do provimento jurisdicional para o fim de bloqueio do veículo.
A contrario sensu, a autora figuraria como eterna responsável solidária pelas multas e impostos incidentes sobre o veículo. Nesse sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo ad eternum pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Diante de tais premissas, em relação ao bloqueio de veículo a fim de isentar a verdadeira proprietária dos encargos provenientes do automóvel clonado, nossos Tribunais assim têm entendido: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO.
BEM ALIENADO A TERCEIRO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
MEDIDA QUE BUSCA ISENTAR A AUTORA DA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ENCARGOS FUTUROS, POSTERIORES AO BLOQUEIO.
Inexistência de empecilho legal para a efetivação do bloqueio, constituindo direito da autora regularizar sua situação.
Consideração dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Honorários advocatícios bem fixados.
Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário improvidos. (TJSP; APL 3011171-12.2013.8.26.0562; Ac. 8312425; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Aroldo Viotti; Julg. 17/03/2015; DJESP 13/04/2015). 96978220 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
Pretendido o bloqueio do veículo no Detran e o afastamento da cobrança de débito oriundo de IPVA.
Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de bloqueio do veículo.
Matéria preliminar.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Julgamento da lide no estado em que se encontra.
Matéria de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Autor que alienou seu veículo Monza/85 e adquiriu outro, no momento da compra, utilizando aquele como entrada para a nova aquisição.
Comprovada documentalmente nos autos a tradição do automóvel.
Afastada, com a tradição, a exigência tributária relativa ao IPVA, pois o autor não é mais o proprietário do veículo, desde outubro de 2000, embora sem comunicação da transferência ao Detran ou à Secretaria da Fazenda do Estado.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença de parcial procedência reformada, para julgar inteiramente procedente a ação.
Preliminar rejeitada e recurso do autor provido. (TJSP; APL 0043892-77.2012.8.26.0053; Ac. 8425619; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Djalma Lofrano; Julg. 08/04/2015; DJESP 28/07/2015). Apesar das premissas anteriores, resta comprovado, no caso em tela, que a parte autora não realizou nenhuma venda e que se tratava de uma clonagem.
Assim, no atual momento, a determinação de bloqueio é medida ineficaz em razão da apreensão do veículo "dublê" realizada no Estado do Piauí. Em relação aos demais pedidos, REESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA A SRA.
ANTÔNIA SOARES GOMES, compreendo que, este, merece acolhida. Entretanto o que pertine à existência do dever de reparação em DANO MORAL pelo DETRAN/CE, verifica-se que NÃO houve um erro grosseiro na vistoria e registro do veículo por parte do DETRAN/CE, mas sim, pelo DETRA/PI, que foi o órgão que realizou a transferência. Fica evidenciado o erro em relação a fraude perpetrada, ou até mesmo, erro grosseiro do próprio agente público no preenchimento dos formulários ocorreu no DETRAN/PI. Percebe-se, também, que o DETRA/CE realizou sua função e comunicou a parte autora que havia no sistema do da autarquia documento com intenção de venda do veículo, assim providenciou a comunicação dos fatos, alertando a parte autora, que só assim descobriu a fraude. Desta feita, NÃO se verifica a existência de elementos do dano moral em relação a DETRAN/CE. Insta nesse momento, analisar o pedido de Tutela Antecipada. É cediço que a tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Nos termos do artigo 300 , do CPC/2015 , "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( CPC/2015 , artigo 300 , § 3º ), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO a tutela provisória parcial para DETERMINAR, imediatamente, a regularização dos documentos que comprovam a propriedade do veículo da autora. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, conforme o art. 487, I do CPC, para DETERMINAR que o DETRAN/CE, providencie IMEDIATAMENTE, a regularização dos documentos que comprovam a propriedade do veículo da autora em relação ao veículo FIAT/STRADA ENDURACE CS, Renavam: *13.***.*71-55, Placa: SBN3F26; Ano de fabricação/modelo: 2022/2023; Chassi: 9BD281A2DPYX89536 e Cor: Prata.
SEM DANOS MORAIS. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115485318
-
07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115485318
-
07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/06/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/06/2024 10:12
Declarada incompetência
-
31/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0050843-17.2020.8.06.0101
Antonio Alves Barroso
Banco do Brasil S.A.
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