TJCE - 3000838-57.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:33
Processo Reativado
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:32
Homologada a Transação
-
05/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de VALDERY BARBOSA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de VALDERY BARBOSA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140627514
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140627514
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140627514
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140627514
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24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140627514
-
24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140627514
-
24/03/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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07/12/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDERY BARBOSA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDERY BARBOSA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:05
Não confirmada a citação eletrônica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115650900
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115650900
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115509306
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115650900
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115650900
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08/11/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650900
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08/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650900
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08/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000838-57.2024.8.06.0049 AUTOR: VALDERY BARBOSA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante VALDERY BARBOSA LIMA, contra BANCO BRADESCO S.A. Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins, passando de imediato a análise dos aspectos formais e materiais preliminares que devem ser observados até a fase do julgamento. Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, deverá o demandado juntar contestação até a audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Após a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação. Do prazo para réplica Inicialmente cumpre mencionar que em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024)".
Portanto, considerando a determinação do julgamento antecipado da lide e a ausência de prazo específico para réplica no Juizado Especial, advirto a parte autora de que, caso pretenda se manifestar sobre a contestação apresentada pelo demandado, deverá fazê-lo até a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115509306
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07/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115509306
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07/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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06/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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