TJCE - 3000882-64.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:47
Expedição de Alvará.
-
19/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:24
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:40
Decorrido prazo de DAMIANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de EDMAR XAVIER GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 64551339
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 64551339
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64551339
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64551339
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000882-64.2022.8.06.0011 Promovente: DAMIANA FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: Enel
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta contratação indevida, sob a rubrica "encontre fácil e compre bem", que geraram cobranças de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) e pagamentos dos referidos valores através de sua fatura de energia elétrica, desde dezembro de 2021 até maio de 2022, totalizando R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais).
Pugna ao final pela restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte promovida, por sua vez, em sede de preliminar, alega: a) ilegitimidade passiva; b) carência de ação.
No mérito, aduz, ainda, ausência de responsabilidade, porquanto atua apenas como agente arrecadador.
Ademais, alega inexistência de danos morais.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Resumido.
Decido.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo, o que ainda resta mais evidente considerando que a lide se enquadra em Meta do CNJ.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
As preliminares arguidas pela parte promovida são totalmente descabidas e, por que não dizer, destoantes da realidade do ordenamento jurídico brasileiro, como passo a demonstrar.
A promovida sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que atua apenas como agente arrecadador.
A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido do autor pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Na hipótese dos autos, a cobrança pelo suposto contrato de serviço é realizada através de fatura de energia elétrica gerada pela parte promovida, sendo esta, portanto, apta a responder aos termos da demanda.
Ademais, é notória a existência de vínculo entre a empresa de informática e a concessionária de energia elétrica promovida, configurando, assim, a legitimidade passiva desta.
Nesse sentido, esclarece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIRMADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de procedência de açãodeclaratória de inexigibilidade e nulidade de cobrança de seguro em faturas de energia elétrica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral decorrente das cobranças indevidas por cobertura securitária não contratada. LEGITIMIDADE PASSIVA - A causa de pedir diz respeito à ilegalidade da cobrança do seguro realizado pela concessionária ré diretamente nas faturas de energia elétrica emitidas em nome da parte autora. É evidente a existência de vínculo entre as empresas rés a ensejar a cobrança de seguro de vida administrado pela segunda ré nas faturas de energia elétrica emitidas pela primeira demandada.
PRESCRIÇÃO - Tratando-se a demanda de pleito ressarcitório fundado na alegação de não ter havido contratação do seguro de vida descontado mensalmente nas faturas de energia elétrica emitidas em nome da parte autora, o prazo prescricional é de três anos, no termos do art. 206, §3°, inc.
IV, do CC.
A prescrição alcança apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas e pagas antes do triênio que antecedeu a propositura da demanda.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS - A relação jurídica travada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela que determina a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, a partir da afirmação da parte autora de que não contratou o seguro descontado mensalmente em sua conta de energia elétrica, incumbia à parte ré demonstrar, ainda que minimamente, a realização da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviços não contratados ou não solicitados, mostra-se adequada a condenação das rés à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL - Embora tenham sido declaradas indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica, com a devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral do demandante, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar.
Apelações parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS, POR PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-97, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 02/12/2016). Pela mesma razão (legitimidade passiva), não merece acolhida a alegação de carência da ação.
Destarte, rechaço as preliminares levantadas.
Passo, agora, à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não celebrou o contrato.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da regularidade da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, a parte autora juntou aos autos faturas de energia elétrica, nas quais constam cobranças e pagamentos efetuados em virtude de supostos contratos de prestação de serviços.
A parte promovida, por sua vez, afirma que tratar-se de mera cobrança, não tendo qualquer responsabilidade por estas, assenta, outrossim, não ter praticado nenhum ato ilícito em desfavor da requerente. É importante salientar que, a teor do artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Não se pode chegar a outra conclusão senão a de que caberia à concessionária de energia aportar aos fólios o instrumento de contrato celebrado entre a autora e a empresa prestadora de serviço, além do instrumento da avença firmada por esta e a concessionária.
A parte promovida, não trouxe aos autos qualquer comprovação específica que justifique a cobrança dos serviços nas faturas de energia da promovente.
O fato é que a defesa da suplicada não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações da autora, resumindo-se a peça contestatória em meras alegações.
Logo, é evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a cobranças e pagamentos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as empresas devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fato de terceiro) - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
No que concerne à culpa exclusiva do consumidor, não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços.
E caberia à parte promovida provar a existência de legítima contratação, o que não fez.
Destarte, houve falha no serviço, que levou a cobranças e pagamentos injustificados.
Quanto ao dano material, este resta comprovado, tendo a parte autora se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito, não havendo dúvida de que foram feitos pagamentos decorrentes de cobranças indevidas em sua fatura de energia elétrica por efeito de serviços que não contratou.
Consoante o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, não há qualquer indício de que o engano cometido pela parte requerida é justificável, razão pela qual deve proceder ao ressarcimento, em dobro, da quantia indevidamente paga pela parte autora.
Desta feita, impende reconhecer a condenação da parte demandada em indenização por danos materiais concernente à devolução, a título de restituição em dobro, dos valores pagos pela parte autora.
No tocante aos danos morais, em se tratando de cobranças e pagamentos indevidos de serviços não solicitados na conta de energia elétrica, já que não é o autor titular do contrato que ensejou as cobranças e pagamentos, o dano moral resta configurado.
Assim se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACE SEGURADORA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. "PLANO SEGURO CASA ACE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
Dano Moral.
Cobrança reiterada de serviço não contratado configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
Quantum indenizatório fixado em montante adequado ao caso concreto e de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos semelhantes, atento ao dúplice caráter, compensatório e o punitivo-pedagógico.
Redimensionamento da verba honorária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/02/2016). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa cobranças e pagamentos indevidos de valores através da fatura de energia elétrica, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Ressalte-se que o direito de ação é amplo, subjetivo e autônomo, pelo que mitigá-lo no caso desses autos implicaria malferir o princípio constitucionalmente garantido de inafastabilidade da jurisdição, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da nossa Carta Magna. DISPOSITIVO Diante do exposto; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, e, em consequência: A) Condeno a promovida, a título de danos materiais, na restituição, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente pela parte requerente no montante de R$ 708,00 (setecentos e oito reais) com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da citação.
B) Condeno a promovida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
C) Concedo a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a parte requerida cancelar as cobranças, bem como exclui-las das faturas de energia elétrica da unidade consumidora 1335435, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Em caso de recurso desta decisão, deverá a parte recorrente demonstrar sua hipossuficiência financeira através da comprovação e bens e/ou renda, não bastando a simples declaração nesse sentido (Enunicado 116, FONAJE).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem provocação; arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 10 de agosto de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
14/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64551339
-
14/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64551339
-
14/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000882-64.2022.8.06.0011 R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de Enel em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de Enel em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000882-64.2022.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (7779) Repetição do Indébito (14925) Requerente: DAMIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*70-87 (AUTOR) EDMAR XAVIER GOMES - OAB CE44712 - CPF: *36.***.*34-20 (ADVOGADO) Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: DAMIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*70-87 Advogado: EDMAR XAVIER GOMES - OAB CE44712 - CPF: *36.***.*34-20 Promovida Enel: [15:30] Preposto | Cleto Gomes Advogados Ana Maria de Sousa do Nascimento – *84.***.*13-29 Advogado: [15:30] Iranete Castro | Cleto Gomes Advogados Francisco Iranete de Castro Filho, OAB/CE 20.079.
Adv ENEL Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023, às 15:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 15:30 h: https://link.tjce.jus.br/49d345 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/15_30H%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230206_153105-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000101-25.2023.8.06.0167
Paulina Maria Mendes Parente
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Jose Pinho Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 10:56
Processo nº 3001646-47.2022.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Ana Keila de Lima Moreira
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 15:12
Processo nº 3006842-94.2023.8.06.0001
Messias Natanael Farias Costa
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 19:58
Processo nº 0268062-97.2022.8.06.0001
Raimundo Nonato Ferreira dos Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 10:28
Processo nº 3000072-86.2022.8.06.0012
Marcus Antonius Bezerra da Cunha
Joaquim Davides de Sousa
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 16:22