TJCE - 3000447-15.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132035366
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132035366
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Irenilso Diniz de Almeida, em face de Banco Votorantim S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Inicial em Id nº 111585142, juntamente com documentos de Id nº 111585147/ 111585145. Determinada emenda a inicial em Id nº 124807481. O autor não cumpriu a integralidade da determinação, juntando apenas documentos de Id nº 128068155 e 128068156. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Verifico que a inicial deve ser indeferida, pois, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, na hipótese de o autor deixar de emendar a contento a inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida. No presente caso, o autor foi intimado a juntar aos autos o comprovante de endereço e a cópia do contrato contestado.
No entanto, atendeu parcialmente à determinação, apresentando apenas o comprovante de endereço.
Destaco que a intimação para a juntada do contrato visava permitir a análise da viabilidade da causa de pedir, sendo essencial identificar quais cláusulas contratuais seriam supostamente abusivas.
A ausência de apresentação desse documento revela que a ação foi proposta de forma temerária, buscando, de maneira infundada, reduzir o valor originalmente pactuado no contrato, sem fornecer os elementos necessários para fundamentar a pretensão.
Além disso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, a petição inicial deve indicar o valor controvertido e sua devida quantificação, sob pena de inépcia. Ademais, o autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência ou, alternativamente, efetuar o pagamento das custas processuais.
Contudo, a determinação não foi devidamente cumprida, uma vez que o autor apresentou apenas extratos bancários (Id nº 128068155), os quais não são suficientes para atender ao exigido.
Diante da ausência de comprovação adequada da condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando que o autor arque com as custas processuais devidas.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC/15, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15. Sem custas, ante o não recebimento da inicial.
Sem honorários. P.R.I. Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa. Trairi-CE, 09 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
13/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132035366
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09/01/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124807481
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18/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Trata-se de Ação de Revisão Contratual e Indenizatória movida por Irenilso Diniz de Almeida em face de Banco Votorantim S;A, qualificados nos termos da inicial de ID nº 111585142.
Verifico que o autor requereu o benefício da gratuidade.
Vieram-me conclusos, decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sabe-se que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção e pobreza.
Explico.
Conforme os autos, o autor relata que contratou com a demandada um financiamento para aquisição de um veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 2.965,00 (Dois Mil e Novecentos e Sessenta e Cinco Reais).
Com efeito, observa-se que assumiu parcela de valor significativo, o qual se dispôs, inclusive, a depositar em juízo, evidenciado que tem disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ademais, certamente despendeu valor considerável de entrada para obter o veículo.
Por fim, verifica-se que litiga por advogado constituído.
Portanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ainda, observo que o autor não juntou comprovante de endereço e nem o contrato contestado, requerendo que o juízo determine que o réu o faça.
Ocorre, contudo, que o autor deve juntar os documentos necessários a comprovar a sua pretensão.
No caso dos autos, o requerente pede a revisão de um contrato que ele, sequer, juntou aos autos, o que demonstra que ele não sabe, sequer, as cláusulas a contestar, se limitando a afirma que que as taxas de juros são elevadas.
Assim, determino a intimação do autor para, em quinze dias, e sob pena de indeferimento da inicial: 1- para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá juntar a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e cônjuge/ companheiro, referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos certificados de registro de veículo(s) em seu nome.
Ou, no mesmo prazo, deverá pagar as custas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2- Juntar comprovante de endereço; 3- Juntar cópia do contrato contestado ou documento comprovando que solicitou 2ª Via do documento à ré documento e teve seu pedido indeferido. Intime-se. Trairi-CE, 13 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124807481
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17/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124807481
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13/11/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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