TJCE - 3000970-49.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 124770497
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000970-49.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: ANTONIA JULIANA DE OLIVEIRA MONTEEndereço: Travessa Rio Danúbio, 45, Cristo Redentor, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-130Promovido(s): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente ANTÔNIA JULIANA DE OLIVEIRA MONTE propôs ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, em face da parte promovida BANCO DO BRASIL S.A., e declarou que teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores pela promovida, e que não teve nenhuma relação comercial com a promovida.
Requereu a total procedência da ação.
Em contestação a parte promovida, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a negativação é oriunda da operação nº 133804039, da linha de crédito BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, realizado no dia 21 de junho de 2023, via terminal de autoatendimento - TAA, no ato foi contratado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo convencionado o pagamento de 24 (vinte e quatro parcelas) de R$ 17,18 (dezessete reais e dezoito centavos).
Alegou que não houve pagamento das parcelas.
Pugnou pelo afastamento do dano moral, por se tratar de exercício regular do direito.
Requereu ao final a improcedência total dos pedidos elencados na exordial. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DAS PRELIMINARES No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida, esta merece ser rejeitada, pois, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o Princípio do acesso à justiça, é previsto Constitucionalmente, no Art. 5º, XXXV.
Rejeito a impugnação da justiça gratuita, vez que o acesso aos Juizados Especiais independerá de pagamento de custas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, em caso de eventual recurso, caberá à parte promovente apresentar provas de que faz jus ao benefício. 02.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Pois bem, de acordo com as provas produzidas nos autos, verifico que a inscrição no cadastro de maus pagadores é decorrente da operação nº 133804039, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) .
Evidenciada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastramento do nome da promovente nos órgãos de proteção de crédito.
Em que pese a alegação na réplica, de que os documentos acostados pela promovida não possuem valor jurídico, não merecem prosperar, pois, o legislador de forma inequívoca afirma que as partes podem se valer de todo meio disponível para a comprovação de seus direitos, sendo que o próprio legislador prevê a possibilidade de extração de imagens da rede de computadores, sendo razoável atribuir essa disposição aos prints dos registros das empresas - que nada mais são do que imagens de informações registradas em sistemas.
Mais grave do que isso, o entendimento de inadmissibilidade das telas e das informações registradas nos sistemas das empresas não apenas viola o artigo acima mencionado, posto que injustificadamente obstaculiza o direito amplo de produção de prova, como também podem implicar completa impossibilidade do exercício do direito de defesa por parte de muitos fornecedores, configurando hipótese de cerceamento de defesa.
Isso porque, conforme acima mencionado, tem se tornado cada vez mais comum e incentivado - até do ponto de vista ambiental - que documentos físicos sejam substituídos por registros eletrônicos, de forma que, as atividades realizadas pelos consumidores em seu sistema ou negociações intermediadas sejam impossíveis de serem demonstradas ou comprovadas de outra forma.
Neste sentido, inclusive, oportuno enfatizar que o próprio legislador, na redação do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil, esclarece que a fixação do ônus da prova não pode "gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".
Deve-se, portanto, atentar que o ônus da prova deve ser razoável e possível, não havendo justificativa razoável ou lícita para a recusa de ofício dos registros sistêmicos ou prints de telas pelos fornecedores.
Oportuno salientar que o ministro do STJ Humberto Martins, em julgado recente, admitiu telas sistêmicas sob o argumento de que seriam "bastante(s) para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ; 2020/0222362-0; Data do julgamento: 03/12/2020).
No mesmo sentido, precedente do também ministro Antônio Carlos Ferreira, que reconheceu que "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/356253/daadmissibilidade-das-telas-e-registros-sistemicos-provas-juridicas Por fim, considerando a boa-fé processual, ampla defesa e princípio da realidade fática, não há base jurídica para sustentar a tese inicial e consequentemente o pleito de reparação pelos danos sofridos, uma vez que a promovida agiu dentro doexercício regular de direito, não tendo que se falar em qualquer reparação.
Logo, ausente qualquer prática abusiva ou ilegal por parte da promovida quando inseriu o nome da promovente no cadastro de maus pagadores, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADUZIU O INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, RELATÓRIO DE VISTORIA DO VEÍCULO, COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FORMULARIO COM PREENCHIMENTO DE DADOS EM CONSONÂNCIA AO ESPECIFICADO NA INICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
APELO INSISTE NA REALIZAÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ADUZIDO.
VALORAÇÃO DO JUIZ A QUO QUE NÃO MERECE REPARO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 545875-90000158-07.2014.8.17.0490, Rel.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, DJe 19/04/2023).
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO PROMOVENTE.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO VÁLIDO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002269520198060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/08/2020).
Tribunal de Justiça do Ceará.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto, a promovida comprovou a legalidade da negativação através da documentação anexada aos autos. 02.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da promovente, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, em virtude da legalidade da negativação pela inadimplência do débito.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124770497
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17/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124770497
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17/11/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106064126
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106064126
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02/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106064126
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02/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 105008656
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18/09/2024 00:36
Confirmada a citação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 105008656
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17/09/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105008656
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16/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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