TJCE - 3000443-43.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:35
Juntada de despacho
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05/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129607313
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129607313
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10/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129607313
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05/12/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125865849
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000443-43.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SERGIO WILLIAN DE CASTRO OLIVEIRA FILHO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIAFRANCISCO JOSE MATEUS FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Trata-se de Ação Indenizatoria por danos morais e materiais. O cerne da questão versa sobre situação fática objeto de múltiplas ações em várias unidades jurisdicionais, por todo o território nacional.
As referidas ações se baseiam no descumprimento de oferta pela parte promovida. A situação é pública e notória, sendo perceptível que os consumidores que adquiriram os serviços, buscam o Judiciário com a finalidade de emissão das mesmas ou rescisão contratual, com a consequente reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Nesse contexto, a presente situação fática constitui direito individual homogêneo, uma vez que, apesar de, afetar individualmente as pessoas, o reflexo dos seus danos não podem ser individualmente considerados, por não se restringirem a um único indivíduo. Assim, a matéria aqui discutida diz respeito a direito coletivo, restando claro que os sujeitos são determináveis, o objeto jurídico divisível e estão ligados por uma relação jurídica de idêntica circunstância fática, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do CDC: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Com efeito, o tratamento de demandas individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por expressa inadequação as suas peculiaridades de referido sistema.
A referida conclusão encontra sustento no entendimento do enunciado 139 do FONAJE que exclui da competência do Sistema dos Juizados Especiais às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas, senão vejamos: FONAJE 139 - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Nesse sentido, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do sistema, que deve ser orientado pelos critérios da celeridade e da simplicidade.
O teor de fundamentação dada ao aludido Enunciado, fora replicado no artigo 139, X, do CPC, aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de forma subsidiária, ao prever que quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Nesse contexto, pela análise do texto legal e do Enunciado fonajeano, conclui-se que a finalidade maior é tratar de maneira eficaz a situação em que várias demandas individuais semelhantes são ajuizadas, ao encaminhar a questão para a esfera da ação coletiva, buscando uma solução que possa abranger todos os indivíduos afetados de forma eficiente, evitando a duplicação de esforços, decisões contraditórias e promovendo maior eficiência no sistema judiciário.
Não obstante a redação do art. 104 do CDC, pelo qual o consumidor pode ingressar com ação individual, ainda que existente ação coletiva sobre a questão posta, necessário destacar o Enunciado n. 139 do FONAJE, já transcrito, que impede que esta faculdade do consumidor seja exercida no âmbito dos Juizados Especiais, a fim de preservar e proteger o microssistema destes, até porque não será possível postular a suspensão prevista no dispositivo acima mencionado.
Nesse sentido, acompanhe-se entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINHÃO/SE.
DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABIALIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO.
PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO" (Recurso Inominado Nº 202001012135 Nº único: 0000715-87.2020.8.25.0028 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/03/2023).
Nesse ponto, a admissão de ajuizamentos dessas ações em massa como essas, por envolver uma quantidade significativa de partes envolvidas, devido à sua natureza e complexidade, colidem com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais, que permeia de forma marcante o rito da Lei n. 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade, como já destacado.
Destarte, mostra-se patente a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria, para processar a presente demanda. Ressalte-se, que não há restrição legal ao ajuizamento das ações individuais envolvendo a mesma questão, todavia tais ações são de competência da "Justiça Comum", pois apenas no juízo comum é possível empregar os mecanismos próprios e específicos decorrentes de eventual questão coletiva.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 3º, §1º, I, ambos da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, em razão do reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125865849
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17/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125865849
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17/11/2024 00:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MATEUS FILHO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83450336
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83450336
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02/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83450336
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02/04/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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