TJCE - 0206809-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 10:26
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130858680
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0206809-45.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO MACIEL DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Fortaleza/CE, 2024-12-18. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
07/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130858680
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20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124858109
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20/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0206809-45.2021.8.06.0001 Apensos: Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Francisco Maciel de Araújo Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
I - RELATÓRIO FRANCISCO MACIEL DE ARAUJO, por meio de seu procurador judicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO ITAÚ, todos qualificados nos autos, alegando que, no mês de dezembro de 2020, ao fazer consulta ao site de restrição de crédito, verificou que seu nome havia sido negativado pelo banco requerido em razão de uma dívida de um suposto empréstimo, sob o contrato de nº 553059000, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), com data de vencimento em 07 de janeiro de 2018. Afirma desconhecer, não ter solicitado, tampouco assinado o contrato de empréstimo, declarando que este foi realizado de forma ilegal e sem seu consentimento, o que lhe causou grande abalo psicológico e emocional. Relata que a negativação efetuada em seu nome lhe proporcionou danos de ordem econômico-financeira, pois tal registro negativo dificulta o acesso ao crédito, imputando-lhe um histórico de mal pagador. Aduz ter procurado o banco promovido solicitando a cópia do contrato de empréstimo nº 553059000; porém, não foi entregue a cópia, muito menos alguma informação. Requer, a título de tutela de urgência, a determinação da requerida para que efetue a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Ao final, pugna pela confirmação da tutela liminar; a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Com a inicial juntou os documentos de IDs 118547715/ 118547713. A liminar pleiteada foi postergada até a formação do contraditório, concedido os benefícios da gratuidade judiciária, ID 118541130. Audiência de conciliação, ID 118541149, restou infrutífera. Contestação do promovido, em ID 118541163, acompanhada de documentos de ID 118541153/ 118541155, alegando prescrição quinquenal; incompetência territorial; necessidade de realização de audiência de instrução com a obtenção do depoimento pessoal da parte autora; ausência de pretensão resistida, em razão da falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS.
No mérito, pronuncia-se pela regularidade da contratação referente ao contrato nº 553059000, afirmando que o contrato foi celebrado em 30/09/2015, no valor de R$ 10.816,52 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), mediante desconto em benefício previdenciário; o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, nº 2143-1, Ag. 1041-3, Banco do Brasil S.A; há semelhança entre os documentos apresentados na propositura da ação e os documentos presentes na data da celebração do contrato, inclusive com a mesma assinatura, o que demonstraria a legitimidade da contratação; o endereço cadastrado junto ao réu, constado no contrato impugnado, corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte autora na petição inicial; requer que seja expedido ofício para a instituição bancária em que foi efetuada a TED (Banco do Brasil S.A., Ag. 1041-3, conta nº 2143-1), a fim de que fique comprovada a titularidade da conta, bem como que o autor se beneficiou do valor do empréstimo e este foi incorporado ao seu patrimônio, ou, caso não seja possível a concessão deste pedido, que a parte autora seja intimada para juntar os extratos de sua conta; o pagamento sucessivo das parcelas se contrapõe aos pedidos autorais, pois vai de encontro aos deveres anexos do contrato, pautado no art. 422 do CC; sustenta litigância de má-fé, devido ao fato de o autor não ter informado o recebimento do valor do empréstimo creditado em sua conta; a negativação é devida em virtude da insuficiência de margem consignável; ausência de dano moral, por ter atuado em exercício regular de um direito, bem como a ausência de danos materiais e o descabimento da repetição em dobro. Réplica de ID 118541167, na qual o autor refuta a preliminar de prescrição, afirmando que o termo inicial para a contagem é a partir da ciência do ato lesivo, e não da data de assinatura do contrato, declarando que sequer o contraiu; o prequestionamento nos canais do banco réu ou do INSS não se qualifica como requisito essencial; não houve demora no ajuizamento da ação, pois apenas tomou conhecimento da negativação nos órgãos de proteção ao crédito em dezembro de 2020, procurando, em seguida, a instituição financeira requerida para solicitar informações e pedir a retirada de seu nome do banco de maus pagadores; ao ter o pedido negado, decidiu imediatamente ajuizar a ação; reitera os demais termos já devidamente descritos na inicial. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo ou do interesse na produção de provas, ID 118541169, a parte requerente manifestou-se a favor da realização do exame de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude, enquanto a requerida pugnou pela tomada de depoimento pessoal da parte autora, assim como requereu a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco do Brasil S.A., Ag. 1041-3, conta nº 2143-1, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, a partir de 09/2015. Laudo pericial protocolado em ID 118547677. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 118547677, o requerente foi favorável às conclusões acostadas no laudo, reiterando a procedência do feito, a promovida não contestou a conclusão do laudo pericial. Alegações finais apresentadas somente pelo autor. II - FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira argumenta que o juízo em que o feito tramita não é o competente, sob o argumento de que o comprovante de residência juntado pelo autor indica domicílio distinto desta Comarca. Nos termos da legislação consumerista, a escolha do domicílio do consumidor como foro competente constitui faculdade, a qual lhe confere o direito de optar por essa ou por outra alternativa, como, por exemplo, o foro do local onde se encontra uma das filiais da empresa requerida.
Nesse contexto, colaciona-se a seguinte jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA X 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO AONDE A PARTE RÉ POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER SEU DOMICÍLIO OU O DOMICÍLIO DO FORNECEDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. 1.
In casu, o ponto central reside em determinar qual foro competente para os casos em que o autor não propõe ação em seu domicílio, em especial, quando se trata de demanda amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em análise, verifica-se que a ação proposta possui natureza de relação de consumo.
Nesse contexto, aplicando-se disposição do Código de Defesa do Consumidor, a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do réu (art. 94, CPC), de sorte que não se admite qualquer declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. 3.
No caso específico, o autor optou por iniciar a ação no Foro da Comarca de Fortaleza, pois abrange uma das filiais da empresa requerida, conforme se verifica ao realizar pesquisa das filias da Instituição Financeira.
Faz mister ressaltar que, ao consumidor é concedido o direito de escolher, dentro dos limites legais, o juízo que melhor atenda aos seus interesses, incluindo onde estão localizadas as filiais da requerida. 4.
Assim, deve-se firmar a competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar os autos nº 0242711-88.2023.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004517-06.2023.8.06.0000 Morada Nova, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). A opção pelo ajuizamento da ação na comarca de Fortaleza está em conformidade com a garantia de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tendo o autor, ao eleger o domicílio deste juízo, considerado essa unidade judiciária a mais adequada para a tutela de seus interesses.
Considerando que a instituição financeira possui filial em Fortaleza, além de que o julgamento do processo nesta comarca não acarreterá prejuízo para nenhuma das partes rejeito a preliminar de incompetência do juízo. A ré sustenta a ausência de interesse de agir, em virtude da parte requerente não ter procurado previamente a instância administrativa para solucionar o conflito.
Contudo, no caso em apreço, não há obrigatoriedade de utilização prévia da via administrativa como condição da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. A promovida ainda suscita a ocorrência de prescrição, alegando que os supostos descontos indevidos iniciaram em 07/11/2015, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 03/02/2021.
O artigo 27 do CDC, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por se tratar de relação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito do autor; somente seriam alcançadas pela prescrição as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, as prestações anteriores a 03/02/2016. Dessa forma, reconheço que ainda subsiste a pretensão autoral em reaver as parcelas que não foram atingidas pela prescrição e, consequentemente, rejeito a respectiva prejudicial de mérito. Mérito A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei) Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que, em casos de contrato celebrado com fraude, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 do STJ, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que não reconhece nem celebrou o contrato de nº 553059000, afirmando, ainda, que não assinou o instrumento contratual confeccionado pela promovida. A demandada, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, anexando o contrato de ID 118541153, afirmando que os documentos apresentados no momento da contratação são semelhantes àqueles anexados à propositura da ação; as assinaturas constantes tanto no contrato quanto nos documentos pessoais que qualificam o autor são equivalentes; e o endereço cadastrado junto ao réu, constante no contrato, corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte autora na petição inicial.
Além disso, houve o repasse do valor para a conta de titularidade do autor, sem que este se opusesse à transação, não haveria embasamento para desconstituir a relação firmada. Em réplica, o requerente impugna a assinatura constante no contrato de empréstimo bancário de ID118541153, requerendo a designação de perícia grafotécnica para apurar a veracidade da referida assinatura. O art. 411 do Código de Processo Civil estabelece que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", o que implica dizer que essa presunção de autenticidade não é absoluta.
No caso em questão, o autor afirma não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo, tampouco assinado qualquer documento relacionado. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial Repetitivo, Tese 1061 - REsp 1846649/MA, sobre a controvérsia em julgamento, fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Destarte, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, inverte-se o ônus da prova à instituição financeira para esta provar a autenticidade do documento, seja por meio de perícia grafotécnica, por entidade certificadora ou mediante outros meios comprobatórios de que a assinatura é legítima/ autêntica. Realizada a perícia grafotécnica, o perito elaborou laudo de ID 118547677, no qual utilizou como base as assinaturas constantes na procuração, declaração de hipossuficiência, Carteira Nacional de Habilitação, documento de identidade e material caligráfico fornecido pelo autor em 04/04/2024, comparando-os com as rubricas constantes no contrato impugnado, o resultado pericial concluiu que "as assinaturas e rubricas constantes no contrato de nº 553059000, acostado aos autos às fls. 78/83, não provêm do mesmo punho do autor, Senhor Francisco Maciel de Araújo, sendo, portanto, inautênticas". Verificada a prova técnica da inautenticidade da assinatura no instrumento contratual impugnado, sendo imperativo destacar que o depósito do montante referente ao empréstimo não possui o condão de convalidar o negócio jurídico, por ausência de pressuposto de existência do negócio jurídico, qual seja, a manifestação da vontade.
Assiste razão ao autor em sua pretensão, motivo pelo qual determino a desconstituição da relação jurídica estabelecida pelo contrato nº 553059000. Em razão da falha na prestação do serviço, o autor tem direito à restituição das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, considerando que a avença foi firmada em 07 de novembro de 2015, sendo anterior à data de 30/03/2021, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo no recurso especial EAREsp n.º 676.608/RS, conforme se demonstra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA ANTERIOR A 30.03.2021.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação da proporcionalidade dos danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente, do cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, no caso específico, e da aplicação de correção monetária para o dano material, a partir do efetivo prejuízo. 2.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 3.
Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Tratando o caso dos autos de cobrança indevida incluída em abril de 2018, portanto, anterior à 30.03.2021, conforme documento de folha 28, e não estando evidenciada a má-fé, a repetição deve se dar na forma simples. 5.
Não obstante o acerto na condenação pelo dano material, verifico equívoco da sentença quanto a fixação da data base para a incidência da correção monetária.
Isso porque, em se tratando de danos materiais, é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6.
Reforma da sentença unicamente neste ponto, com aplicação da correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0020335-81.2019.8.06.0147, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022). Apesar do autor, em depoimento pessoal, ter negado o recebimento do valor de R$ 10.460,25 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) referente ao empréstimo que alega desconhecer, o ofício do Banco do Brasil, ID 118546233, confirma que o montante foi efetivamente depositado na conta do autor em 30 de setembro de 2015.
Não obstante, o contrato seja reconhecidamente inexistente, oportuniza-se à demandada a compensação dos valores recebidos pela parte autora, como forma de inibir o enriquecimento indevido. Consta ainda o pedido de danos morais, no qual o autor alega que, em razão dos descontos indevidos incidentes nas parcelas de seu benefício previdenciário, a promovida não cumpriu com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que administra, resultando em constrangimento ilegítimo. Da análise do acervo probatório, verifica-se que, além dos descontos indevidamente incidentes sobre a aposentadoria do autor, o que, por si só, já ensejaria o direito à indenização por danos morais, restou também configurada, como consequência da falha da prestação do serviço, a negativação indevida do nome do autor na plataforma do SERASA, conforme consta no ID 118547713.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor das ocorrências cotidianas, afligindo direitos da personalidade do autor, razão pela qual a reparação é a medida que se impõe. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autor é aposentado, enquanto que a promovida se qualifica por ser uma instituição financeira de grande porte, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Passo a analisar a tutela de urgência postulada na inicial pelo autor, que requer a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos (SPC/SERASA) realizado pela promovida. O artigo 300 do CPC dispõe o seguinte: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelas razões expostas, torna-se evidente a probabilidade do direito do autor, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade do ato praticado pela parte promovida; o perigo da demora, por sua vez, reside no fato do autor ficar impossibilitado de obter crédito, o que resultaria, consequentemente, na supressão de seu poder aquisitivo. Assim, defiro a tutela de urgência e determino que a promovida retire o nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito. A promovida alega má-fé por parte do autor, argumentando que este solicitou a devolução dos valores sem informar o crédito recebido em sua conta-corrente, o que o faria obter vantagem indevida por meio do presente processo judicial. Nos termos do art. 80, incisos I a VII, do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduz pretensão ou defesa contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa o processo para alcançar objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Contudo, não restou comprovado nos autos que o autor tenha agido de forma intencional para prejudicar a promovida.
Pelo contrário, as provas indicam que, por ser pessoa idosa e sem familiaridade com os meios tecnológicos, não percebeu o depósito do valor em sua conta bancária.
Diante disso, rejeito o pedido de litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução de mérito, para desconstituir a relação jurídica estabelecida pelo contrato nº 553059000. CONDENO a promovida a ressarcir o autor dos valores descontados de seus proventos, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme o número de parcelas indicadas nos extratos de ID 118541157, de forma simples, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com ressalva das parcelas alcançadas pela prescrição, ou seja, as prestações anteriores a 03/02/2016. AUTORIZO a compensação do valor de R$ 10.460,25 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) referente a transferência bancária realizada pela parte promovida, ID 118546233, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do depósito. CONDENO a promovida na reparação dos danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento, aplicando-se posteriormente somente a taxa Selic. DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a promovida retire o nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito, que tenha como causa o contrato objeto da demanda, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a promovida às custas processuais e aos honorários advocatícios, estes no montante de 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2024. Antonia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124858109
-
19/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124858109
-
14/11/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 08:01
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 17:17
Mov. [142] - Encerrar análise
-
08/11/2024 17:17
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 16:26
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428841-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/11/2024 16:21
-
30/10/2024 17:14
Mov. [139] - Encerrar análise
-
23/10/2024 17:53
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 17:53
Mov. [137] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
23/10/2024 10:58
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395616-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 10:48
-
21/10/2024 15:40
Mov. [135] - Concluso para Sentença
-
21/10/2024 09:25
Mov. [134] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
18/10/2024 14:23
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 14:22
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 14:22
Mov. [131] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/10/2024 11:59
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387138-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 11:53
-
02/10/2024 19:03
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 15:33
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/10/2024 12:04
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 10:34
Mov. [126] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
01/10/2024 10:28
Mov. [125] - Documento Analisado
-
23/09/2024 09:25
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 14:48
Mov. [123] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/09/2024 13:51
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/08/2024 14:42
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 17:00
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265542-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:46
-
09/08/2024 16:01
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249770-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 15:29
-
07/08/2024 08:36
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 11:43
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/07/2024 14:11
Mov. [116] - Documento
-
25/07/2024 21:13
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
25/07/2024 09:49
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
24/07/2024 12:04
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 07:32
Mov. [112] - Documento Analisado
-
06/07/2024 14:08
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 13:06
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062738-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 17/05/2024 12:31
-
11/05/2024 02:27
Mov. [109] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02049337-5 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 11/05/2024 02:02
-
08/05/2024 11:50
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 11:21
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035187-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 10:58
-
25/04/2024 00:13
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:17
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 17:59
Mov. [104] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 17:58
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 17:57
Mov. [102] - Petição
-
17/04/2024 19:43
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000768-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 19:40
-
10/04/2024 22:26
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 02:18
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 15:31
Mov. [98] - Documento Analisado
-
02/04/2024 14:16
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967638-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 13:41
-
02/04/2024 09:30
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
28/03/2024 11:06
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961499-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 10:49
-
26/03/2024 16:19
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957184-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:01
-
21/03/2024 22:04
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 11:56
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 11:02
Mov. [91] - Mero expediente | Intime-se o promovido para, no prazo de 5 dias, juntar a Guia referente ao deposito judicial de fl. 291, constando os dados da conta judicial (banco, conta, numero do ID), com o fito de viabilizar a expedicao de alvara refere
-
20/03/2024 09:49
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 16:50
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 20:41
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887269-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 20:12
-
12/12/2023 17:00
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506121-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 16:55
-
10/10/2023 17:21
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2023 18:13
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377782-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 17:54
-
29/08/2023 13:11
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 18:04
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288144-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 18:02
-
10/08/2023 22:53
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 02:17
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 14:48
Mov. [80] - Documento Analisado
-
01/08/2023 15:17
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 14:34
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2023 14:32
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/08/2023 09:11
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: PROT.23.00100395-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2023 15:04
-
31/07/2023 18:28
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226887-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 18:06
-
24/07/2023 18:09
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210968-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 17:48
-
21/07/2023 16:03
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206962-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 15:44
-
11/07/2023 11:16
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 10:11
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177312-5 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 10/07/2023 09:48
-
06/07/2023 20:13
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 11:52
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 11:41
Mov. [68] - Documento Analisado
-
05/07/2023 10:49
Mov. [67] - Documento
-
03/07/2023 17:19
Mov. [66] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 10:24
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 18:04
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01850100-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 18:01
-
27/01/2023 03:17
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 02:07
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 14:32
Mov. [61] - Documento Analisado
-
23/01/2023 14:31
Mov. [60] - Documento
-
20/01/2023 09:39
Mov. [59] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 17:47
Mov. [58] - Conclusão
-
08/09/2022 08:57
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 08:49
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/06/2022 10:29
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02134591-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 10:05
-
30/05/2022 21:04
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0632/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
27/05/2022 12:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 12:33
Mov. [52] - Documento Analisado
-
25/05/2022 16:25
Mov. [51] - Mero expediente | Em face do teor da peticao de fl. 147, intime-se a autora para informar, no prazo de 10 dias, se pretende ou nao produzir prova pericial por meio de exame grafotecnico, ficando advertido que seu silencio importara em dispensa
-
25/05/2022 14:44
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 14:44
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2022 18:33
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2022 18:33
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2022 13:08
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2022 10:38
Mov. [45] - Documento
-
23/02/2022 10:34
Mov. [44] - Documento
-
23/02/2022 10:33
Mov. [43] - Ofício
-
01/02/2022 16:44
Mov. [42] - Certidão emitida
-
01/02/2022 08:55
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
31/01/2022 17:30
Mov. [40] - Certidão emitida
-
24/01/2022 10:19
Mov. [39] - Conclusão
-
21/01/2022 16:55
Mov. [38] - Certidão emitida
-
21/01/2022 08:26
Mov. [37] - Documento Analisado
-
15/01/2022 10:34
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 20:05
Mov. [35] - Encerrar análise
-
26/08/2021 13:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 16:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02263816-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 15:41
-
20/08/2021 16:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02257364-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2021 15:59
-
17/08/2021 21:13
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
-
16/08/2021 11:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 07:57
Mov. [29] - Documento Analisado
-
13/08/2021 08:38
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 10:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 15:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02193067-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/07/2021 15:33
-
15/07/2021 06:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
-
13/07/2021 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Eliennay Gomes Alves (O
-
12/07/2021 16:18
Mov. [23] - Documento Analisado
-
09/07/2021 08:41
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
05/07/2021 11:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 12:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02132455-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2021 11:52
-
22/06/2021 10:29
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/06/2021 10:10
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/06/2021 17:51
Mov. [17] - Documento
-
18/06/2021 12:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02126308-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2021 12:09
-
04/05/2021 21:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
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03/05/2021 09:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/05/2021 01:55
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 00:07
Mov. [12] - Expedição de Carta
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30/04/2021 18:29
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/04/2021 19:18
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 10:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 15:22
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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19/02/2021 21:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2021 Data da Publicacao: 22/02/2021 Numero do Diario: 2555
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18/02/2021 02:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 17:29
Mov. [5] - Documento Analisado
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04/02/2021 15:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2021 15:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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