TJCE - 3006014-69.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136457075
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136457075
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19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136457075
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19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:40
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125976393
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADVOGADO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e de prioridade na tramitação do feito, conforme autorizam os arts. 98 e 1.048, inciso I, do vigente CPC.
Maria do Livramento Rocha Diniz, qualificado na exordial, ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Ceará, requerendo em sede de tutela de urgência que lhe seja fornecido, por parte do promovido, a transferência para uma vaga em leito de unidade médica terciária, como o HGF - Hospital Geral de Fortaleza, para a realização de uma arteriografia armada, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. Consta na exordial que o promovente (CID 10: E10: 5, I73.8, I10, fast medic: 2940532) encontra-se internada no Hospital Municipal de Caucaia Abelardo Gadelha da Rocha, desde 11/10/2024, com o grave diagnóstico de pé diabético, com necrose úmida em região calcânea esquerda e abscesso plantar.
Relatou que aguarda transferência para hospital de referência, porém sem previsão de data, que o exame durará pelo menos 6 (seis). Com exordial, acostou documentos de ID 125876109, 125876112, 125876113, 125876115, 125876117, 125876119.
Diante do seu quadro de saúde, ajuizou a presente , requerendo tutela de urgência, para obrigar o réu a fornecer a transferência da autora para uma vaga em leito de unidade médica terciária, como o HGF - Hospital Geral de Fortaleza, para a realização de uma arteriografia armada, bem como o tratamento necessário para sua recuperação, na rede pública ou particular conveniada.
Postula ainda, caso alegue falta condições da rede pública, que o Estado do Ceará custeie a sua internação em hospital da rede privada, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 5.000,00, na pessoa do Secretário de Saúde do Estado do Ceará. É o sucinto relatório.
Decido.
Fundamentação.
Regra básica processual é a existência de lide para viabilizar o manejo de pedido em juízo, de modo que é é necessário se identificar o ponto de discórdia entre as partes.
A partir de então será possível a intervenção do Estado-juiz no sentido de aplicar o melhor direito ao caso concreto.
No presente caso não se sabe nem se o promovido irá negar ou não o pedido da autora.
Se concordar inexistira pretensão resistida.
Se negar, haverá de dizer sobre os motivos o que dará ao Juízo a possibilidade de analisar as questões levantadas tanto pelo autor como pelo réu.
Sem lide formada não existe terreno para manifestação judicial.
Como se sabe, vive-se em um sistema político democrático e, por mais que este seja revestido de complexidade, o governante e os governados exercitam atos em obediência às leis.
Então, ao mesmo tempo, há uma autolimitação do poder do Estado pela separação dos poderes.
Há a garantia dos direitos individuais e da proteção à vida.
Aquela supõe e nutre a diversidade dos interesses, assim como a diversidade de ideias.
Indago o que fazer quando a Administração Pública não dispõe de recursos suficientes para honrar todas as demandas da sociedade? Este o drama do Magistrado, que tem em suas mãos pleitos, que, a princípio, ensejam o provimento, pois decorrem de um direito fundamental, o que implica a obrigatoriedade do Estado em atendê-los.
Deve o Juiz, todavia, examinar os pedidos sob outros olhares, como o da carência de recursos, proveniente de inúmeras razões econômicas, políticas e não menos importante, da peça fictícia do orçamento, cujas previsões, na maioria das vezes, não se realizam, o que força o gestor a fazer escolhas, que, por óbvios motivos, não cobrirão todas as necessidades da sociedade.
Por tais considerações, neste exame preliminar da matéria, não me convenci da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, ou de difícil reparação ao direito do Agravante.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.° 347/DF, entendeu possível a interferência do Poder Judiciário em políticas públicas amplas, todavia, somente após visualizar, cumulativamente, a lesão a direitos fundamentais de determinada coletividade e as circunstâncias fáticas (litígio estrutural; violação massiva de direito fundamental; omissão deliberada dos poderes públicos) que originam o estado de coisas inconstitucional. Desse modo, percebe-se que, em situações e necessidades poderá o Poder Judiciário intervir nas ações discricionárias, ou de gestão, do Poder Executivo, no que toca aos direitos fundamentais e às inconstitucionalidades, todavia, tal intervenção não é ilimitada e nem muito menos possível sob toda e qualquer forma e condição.
Ocorre que, não raro, coletividades e instituições demandam ao Poder Judiciário prestações positivas que não são implementadas pelos demais poderes, exigindo daquele poder uma atuação que irá interferir nas políticas, gestão e aplicação dos bens públicos. No entanto, é fundamental ter em mente que o Poder Judiciário, em regra e essência, não possui a legitimidade política para fins de determinar a criação de políticas públicas e/ou escolher o destino de receitas financeiras, tendo em vista que tal legitimidade fora dada ao Poder Executivo e Legislativo, fora dada aos seus membros, estes últimos que são representantes eleitos pela nação brasileira Nessas razões, acerca do mérito do processo, quanto à suposta obrigatoriedade de conceder transferência para leito especializado, ocasionaria uma clara e não fundamentada interferência Judiciária na gestão do Executivo, tanto por substituir a vontade institucional do Poder Executivo no que toca à escolha de determinada política pública quanto por substituir o motivo do ato administrativo dessa possível escolha, consequentemente, ofenderia tanto a autonomia legal de gestão e aplicação de receitas públicas pelo Poder Executivo quanto a Separação dos Poderes. Destaco ainda que é de conhecimento público que há uma carência no atendimento às necessidades de milhares de cidadãos, acerca dos mais diversos serviços públicos, inclusive na saúde, todavia, são importantes os critérios utilizados no meio médico para conceder prioridade ao tratamento de pacientes, seja aqueles que necessitam de procedimento cirúrgico, medicamento ou alimentação especial. Pedidos de medicamentos, alimentação especial, realização de cirurgia ou internação em leitos de UTI, somente a título de exemplo, são impostos comumente aos Juízes, contudo são difíceis as condições técnicas do Magistrado para avaliar corretamente o estado de saúde de todos os pacientes que necessitam ser submetidos a tratamento médicos ou a qualquer tratamento diferenciado. Nesse casos, os parâmetros deveriam ser preestabelecidos pelo Poder Executivo e, no descumprimento deste, poderia ser acionado o Poder Judiciário.
Deveras, o Poder Público está obrigado a prestar atendimento de urgência e emergência para quem necessitar.
Nada obstante, não se lhe pode impor a obrigação de prestar todo e qualquer tratamento, em qualquer circunstância. Outrossim, a possibilidade de controle judicial das políticas públicas, para efetivação dos direitos fundamentais, não pode servir de justificativa para que os médicos e gestores de saúde deixem de exercer as funções que a eles incumbem, transferindo para o Judiciário qualquer movimentação de pacientes entre as diversas unidades públicas de saúde.
Entendo que ao determinar que o Estado do Ceará providencie direta e imediatamente tratamento médico para aqueles que buscam o judiciário, em contrapartida daqueles cidadãos comuns que precisa procurar os serviços de saúde da Administração Pública para cadastrar-se e, então, aguardar surgir a oportunidade, estabelece-se tratamento desigual e privilegiado a alguns em detrimento de outros.
Procedimentos da estirpe tornaram-se demasiadamente comuns.
Com o deliberado propósito de furar a fila da espera acaso existente, pacientes que aguardam leitos em hospitais públicos terciários pugnam por intervenção judicial para merecerem prioridade na remoção, alegando, genericamente, haver urgência. Ocorre que atender ao pleito inicial, tal como apresentado, potencialmente importaria em retirar outro paciente que já esteja aguardando transferência hospitalar para o mesmo tratamento.
Neste sentido: "CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE MICROCIRURGIA.
REDE PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NA ESPÉCIE.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1.
O Código de Processo Civil, no seu art. 273 e incisos, possibilita a concessão, total ou parcial, de tutela antecipatória, desde que presentes os requisitos ali exigidos, a saber, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2.
No caso de que se cuida, foi indeferido, pelo juiz de piso, o pedido de tutela precária, para determinar a realização imediata da microcirurgia, sob o fundamento de não ter havido demonstração de perigo de dano de difícil ou impossível reparação, situação que não merece qualquer reforma.4.
Verifica-se dos autos que, muito embora, o médico tenha prescrito a realização de microcirurgia, haja vista a condição do paciente, que tem problemas na coluna, não afirmou que haveria urgência no procedimento.5.
O caos por que passa a saúde pública cearense, com a pouca oferta de vagas nos hospitais, bem como a demorada na fila de espera para a realização de cirurgia, impõe, infelizmente, que haja a constatação segura de urgência no atendimento do paciente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia para aqueles que também estão aguardando atendimento pelo SUS.6.
Agravo conhecido, mas desprovido. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2015; Data de registro: 12/06/2015)." DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO BILATERAL.
PROMOVENTE PORTADORA DE PERDA AUDITIVA BILATERAL MISTA MODERADA.
PRÓTESE JÁ FORNECIDA PELO ENTE ESTATAL VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE DO MEIO MÉDICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito do apelante em reformar a decisão do Douto Magistrado em primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral em compelir o Estado do Ceará a fornecer aparelho auditivo bilateral, haja vista a condição clínica da autora de perda auditiva bilateral mista moderada.
II.
Urge ressaltar que o direito à saúde faz parte dos direitos basilares garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988, sentinela das garantias sociais e da dignidade da pessoa humana, em seus artigos 196 a 200, sendo: inderrogável, irrenunciável e indisponível.
III.
O Poder Judiciário, sentinela dos direitos basilares resguardados pela Carta da República, pode, indiscutivelmente, exercer controle jurisdicional sobre atos da administração pública.
Indubitavelmente, quando o Poder Político não oferece condições para o acesso da população à saúde e não prova que os recursos são insuficientes para custeá-los, o Poder Judiciário pode ser acionado, de fato, para que o Estado seja obrigado a oferecer determinados serviços ou benfeitorias aos seus cidadãos, garantindo o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consoante o Art. 5º, XXXV, da Constituição Brasileira de 1988.
IV.
Entretanto, cumpre ao Poder Judiciário intervir na esfera aqui julgada tão somente quando houver lesão ou iminência de lesão ao direito fundamental pleiteado, devendo, portanto, respeitar os critérios adotados no meio médico para estabelecer a prioridade de atendimento aos milhares de cidadãos brasileiros que carecem de serviços de saúde.
V.
Compulsando os autos, constata-se que não houve a negativa do Estado do Ceará em fornecer o aparelho auditivo a requerente, haja vista que a prótese já é fornecida a outros pacientes pelo ente estatal, constando inclusive no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OMP do SUS - SIGTAP.
Desse modo, deveria a autora, em posse do laudo médico que afere sua condição clínica, buscar o seu tratamento diretamente com o ente público por via administrativa.
Se houvesse a negativa do Estado em prover o aparelho, caberia, indubitavelmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivar a tutela jurisdicional do direito fundamental a saúde, conforme já mencionado.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda esta Terceira Câmara de direito público, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGAOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE ACOMETIDO PELA COVID 19.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI COM PRIORIDADE 1.
INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA.
RECOMENDAÇÃO DE N.º 66/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de paciente idosa em estado crítico, acometida pela Covid-19 à obtenção de tutela de urgência para ser imediatamente transferida para leito UTI, com Prioridade 1. 2- Na espécie, em que pese o grave quadro de saúde do agravante e seu inegável direito às prestações estatais voltadas à sua recuperação, não se pode ignorar a situação excepcional atualmente vivenciada em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), sobrecarregando os sistemas de saúde. 3- A decisão está em consonância com a Recomendação de n.º 66/2020 do Conselho Nacional de Justiça, editada com o propósito de uniformizar ações judiciais e assegurar aos gestores de saúde a prioridade das ações voltadas à contenção e ao tratamento da Covid-19. 4- Presente, ademais, o periculum in mora inverso, considerando que a insuficiência de vagas em UTI para todos os que necessitam trouxe a necessidade de uma distribuição equânime dos leitos existentes, mediante critérios técnicos e imparciais, sob pena de privilegiar os que buscam o Poder Judiciário em detrimento de pessoas em situação idêntica que aguardam na fila de regulação. 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, por decisão de Turma e votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021).
No caso em tela, conforme exposto na exordial, já consta solicitação para efetivação de transferência para leito hospitalar especializado em favor da autora, não havendo informação de que o autor tenha sido indevidamente preterido em fila de espera. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deverá a parte autora aguardar a transferência pela via usual (a promovente já se encontra devidamente regulada no sistema próprio, como relatado).
Diante da expressa manifestação da parte autora, deixo de designar data para a realização de que cuida o art. 334 do CPC/2015.
Cite-se a parte promovida para querendo, apresentar resposta no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se a Defensoria Pública da presente decisão. Caucaia-CE, 18 de novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125976393
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19/11/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976393
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19/11/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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