TJCE - 0241610-21.2020.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 08:18
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136178081
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136178081
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21/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136178081
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18/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:41
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124683393
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20/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0241610-21.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: RITA MARIA OLIVEIRA MARTINS Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Versa a presente de uma AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO PASEP proposta por RITA MARIA OLIVEIRA MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, conforme peça exordial de ID 119451608. Aduz em síntese a parte autora, que é servidora pública, possuindo inscrição no PASEP, conforme documentos anexos, tendo direito ao saque dos valores vinculados à sua conta, administrados pelo Banco do Brasil. Aduz que, ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração desses recursos, não repassou as correções conforme as normas e regulamentos atinentes, visto que ao sacar suas cotas do PASEP se deparou com irrisória quantia, embora o longo tempo que o numerário ficou em poder do Banco réu. Relata ainda, que em face do desfalque, requesta a procedência da ação, com o dever de receber o importe de R$ 92.690,73 (noventa e dois mil seiscentos e noventa reais e setenta e três centavos), conforme planilha de cálculos em anexo.
Requer a concessão da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação do processo e a formação da relação processual.
Ao final, requer a procedência da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 92.690,73 . Despacho de admissibilidade da lide, deferindo a Justiça e determinando a citação da parte promovida, ID 119448017. O banco requerido apresentou contestação (ID 119450779), sustentando em sede de preliminar, Impugnação a concessão dos benefícios da AJG à requerente pois não restou provado nos autos a alegada situação de hipossuficiência econômica, requerendo, portanto, o afastamento da benesse, argui a ilegitimidade passiva para figurar como parte na lide, haja vista a sua qualidade de mero depositário das quantias do PASEP, portanto, não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização de tais valores, uma vez que a administração de tal programa estaria a cargo do Conselho Diretor, vinculado à Administração Pública Direta da União. Afirma que a legitimidade para responder judicialmente às questões relacionadas ao PIS/PASEP é tão somente da União, razão pela qual requer a extinção do feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito, eis que o foro competente para dirimir a causa é o da Justiça Federal. Suscita, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral buscada, uma vez que o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932, teria exaurido-se, devendo a ação ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, controvertendo os fatos narrados na exordial, afirma que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta da requerente, ao longo dos anos, seguiram os parâmetros indicados na legislação específica, sendo que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% ao ano e a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros. À vista disso, sustenta que o saldo da conta PASEP vinculada à autora foi devidamente atualizado e que a requerente teria realizado o levantamento da quantia principal depositada. Alega que houve a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais na conta da parte autora, além da existência de diversos débitos creditados na folha de pagamento deste, o que contribuiu para a redução do saldo antes do saque final, uma vez que os rendimentos são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques. Que defende que o saldo constante na conta do PASEP deve ser analisando ainda considerando os seguintes fatores: 1.
A partir de 1988 não ocorreram mais depósitos nas contas do PASEP; 2.
Ocorrências de saques de rendimentos anuais; 3.
Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Nesse contexto, defende ter agido no cerne de suas atribuições legais, inexistindo nexo causal entre a sua conduta e eventual prejuízo ao autor que configure dano moral ou material, pelo que requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Postulou ao final, sob o argumento de que a relação entre as partes não é típica de consumo, requer o afastamento da incidência do CDC e a improcedência da lide.
Instruiu a contestação com os documentos de fls.79-184. Réplica (ID 119450789). Pela decisão de ID 119450807 foi anunciado o julgamento da lide. Decisão de ID 119450817, autos, foi determinada a suspensão do processo em conformidade à decisão exarada pelo STJ no IRDR n. 71 / TO (2020/0276752-2) - Tema Repetitivo n. 1150. Em razão do julgamento do supracitado tema repetitivo, a suspensão dos autos foi levantada e determinado que os autos voltassem conclusos para sentenciar, ID 119450823. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando os autos, tenho por desnecessária a dilação probatória, eis que nos autos já estão presentes os elementos e provas necessários ao convencimento deste juízo. Com efeito, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide nas situações em que o magistrado, destinatário das provas, verificar que já foram reunidos elementos probatórios aptos a formar sua convicção.
Na situação concreta, não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o deslinde da controvérsia jurídica instaurada no presente feito demanda apenas a análise de prova documental apresentada por ambas as partes.
Assim, passo ao julgamento da lide. DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 1150 DO STJ. De início, consigna-se que o presente feito encontrava-se suspenso por força da decisão exarada no SIRDR n. 71 / TO (2020/0276752-2) - Tema Repetitivo n. 1150, do STJ.Contudo, saliento que a questão submetida ao rito dos repetitivos foi decidida pelo STJ, cujas teses fixadas foram devidamente publicadas no Dje datado de 21/09/2023, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, considerando a consolidação do entendimento adotado pela Corte Superior e o caráter vinculante de tal decisão, os processos sobrestados nas instâncias de origem retomaram o curso regular para fins de aplicação do novo precedente firmado. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS E AFEITAS A MATÉRIA DO PASEP. Passo ao exame da preliminar de impugnação da Justiça Gratuita. Avaliando a argumentação trazida na contestação, esta não se mostra robusta para embasar uma revisão da decisão concessiva do benefício da Justiça Gratuita. O presente processo é movimentado por aposentada(o) do serviço público que já deu sua contribuição para a população economicamente ativa e atendeu aos requisitos do artigo 98 do CPC. Logo, a concessão da Justiça Gratuita é medida que se impõe. Assim, rejeito a impugnação. Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de legitimidade passiva da União.
O banco requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois atuara somente como mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo, assim, qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), uma vez que tais atos são de incumbência do Conselho Diretor do respectivo programa social. Nesse contexto, defende que a legitimidade passiva ad causam para atuar no feito recai exclusivamente sobre a União, entidade a qual o referido conselho está vinculado. Com efeito, sobre essa questão, o STJ, ao julgar os recursos especiais representativos da controvérsia descrita no Tema Repetitivo n. 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso vertente, o cerne da questão reside na alegação da má administração do banco réu em relação aos recursos advindos do fundo PASEP, diante da ocorrência de supostos saques indevidos bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta vinculada ao autor. Deste modo, conforme o entendimento adotado pelo STJ, sob a sistemática dos repetitivos, o Banco do Brasil é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois, na qualidade de instituição arrecadadora de tais contribuições, é sua responsabilidade gerir a manutenção das contas e a aplicação dos consectários legais, na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Outrossim, considerando o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição bancária requerida e, tendo em vista ainda que a parte requerente não está questionando os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, não há que falar em legitimidade passiva ad causam da União para figurar como parte na presente demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas. Alegação de incompetência da Justiça Comum. Uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para ingressar no polo passivo desta ação, não há que cogitar eventual competência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito.
Ao exame da preliminar de Ilegitimidade passiva e Incompetência da Justiça Estadual. Essa matéria foi discutida em tema repetitivo em âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto que hoje é considerada pacífica dentro da primeira seção daquela corte que o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.
In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
A sentenç julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais".
O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 - que revogou o Decreto 4.751/2003 -, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1867341 DF 2020/0065476-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Ademais, de acordo com a Súmula n. 42, do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento ". Rechaço, portanto, a preliminar arguida. Alegação de prescrição da pretensão autoral. O banco requerido enfocou que o direito da parte requerente de pleitear a correção monetária incidente sobre o saldo da conta PASEP sucumbiu diante da ocorrência do fenômeno da prescrição, eis que, em tais casos, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data em que houve o creditamento do último depósito, ou seja, no ano de 1988, alegando ser esse o entendimento adotado pelo STJ.
De fato, na hipótese acima citada pelo banco réu, é nesse sentido o entendimento pacificado da Corte Superior de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, consolidou a seguinte tese: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). Dessarte, friso que essa tese não se enquadra ao caso sub oculis.
Isso porque a presente ação não está sendo movida em face da União Federal, mas sim em face do Banco do Brasil que, por possuir personalidade jurídica de direito privado, submete-se às normas reguladoras do Código Civil, não sendo-lhe aplicável, portanto, o supracitado entendimento. Nesta órbita, não há como acolher a prejudicial de mérito arguida pela ré, pois, em se tratando de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP, em que a instituição bancária requerida é parte legitima para responder por eventual prejuízo, o prazo prescricional para a propositura da ação cabível é regido pelo art. 205 do Código Civil, qual seja, o de 10 anos. Com efeito, tal controvérsia também foi objeto de julgamento pelo STJ, no Tema Repetitivo n. 1150, senão veja-se: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Destacou-se)Por seu turno, no que diz respeito ao termo inicial da prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, o STJ, ainda decidiu que este só se iniciaria quando do aposento autoral no qual verificaria os desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial de contagem do referido prazo, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devido. É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 22/03/2017, quando de sua aposentadoria. Analisando os autos, devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de computo da prescrição decenal, ou seja, 22/03/2017.
Portanto, considerando que o termo ad quem da prescrição para o exercício da pretensão autoral só se consumaria em 22/03/2027, deixo de acolher a prejudicial arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Superadas as preliminares e tendo em vista não haver necessidade de produção de prova em audiência, sendo a matéria em debate relativa apenas a questões de direito, aplica-se no presente caso o disposto no art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, saliento que as questões trazidas pelas partes devem ser analisadas considerando também os entendimentos firmados pelos tribunais superiores pátrios, mormente aqueles sedimentados em julgamentos de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Feitas tais considerações, registro que a pretensão autoral cinge-se ao recebimento de diferenças relativas aos rendimentos e à correção monetária de valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP e a esse título depositados, os quais o Banco réu, na qualidade de gestor, teria deixado de repassar, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). A parte autora deduz pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que foram desviados valores em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que o saldo acumulado nesta, até o ano de 1988, não teria sido resguardado após a promulgação da Constituição Federal, imputando ao banco réu conduta ilícita a ensejar o dever de reparar os danos causados. Concluído esse breve introito, cumpre-me esclarecer que a gestão do fundo PASEP não se trata de relação mantida no desempenho da atividade típica bancária da instituição financeira demandada, não se inserindo, portanto, no mercado de consumo. Deste modo, na relação sub judice, não cabe a aplicação da Súmula 297, do STJ. Nesse sentido, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
PEDIDO DESUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2).
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Defende o agravante, i) impossibilidade do julgamento monocrático, pois "não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, umavez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão"; ii) suspensão em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - RESP 1.895.941/TO E 1.895.936/TO; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pois "nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP,mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas.
Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019;AgRg no HC 620.881/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Sabido que o Banco do Brasil formulou pedido de suspensão nacional de processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC e no art. 271-A do RISTJ, determinado a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais. 5.
Conforme se infere no item 3 da referida decisão "A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ".
Assim, considerando que a ação originária (processo n.º 0050240-08.2021.8.06.0036) ainda se encontra em fase instrutória, ou seja, ainda não concluso para sentença, não há que se cogitar de sobrestamento do feito. 6.
Segundo entendimento do STJ, " a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal,motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese"(AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7.
A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo Interno Cível - 0626571-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022). (Destacou-se) Nesse sentido, afastada a incidência das normas cogentes do CDC, não há que falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º da legislação consumerista, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, o que não é o caso dos autos. Portanto, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado,consoante a regra geral do art. 373 do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando detidamente os argumentos e documentos trazidos aos autos, constato que o Banco tem razão ao alegar a regularidade no pagamento dos rendimentos do PASEP à parte Autora, em conformidade com os índices e critérios legais aplicáveis desde a instituição do referido programa, em 1970. Por óbvio, a defesa logrou comprovar, através de farta documentação e extratos do sistema interno, que não houve qualquer ilegalidade ou conduta lesiva que ensejasse pagamento inferior ao devido nos rendimentos das cotas da conta PASEP da parte Autora. Pelo contrário, verificou-se a estrita legalidade e conformidade dos valores, periodicidade e índices de correção utilizados pelo Banco, dentro dos parâmetros das legislações que regeram a matéria - Lei Complementar 26/75, Decreto 71.618/72, Resoluções do BACEN e demais normas regulamentares apresentadas. Nesse contexto, a insatisfação da parte requerente com o saldo apurado após tantos anos de contribuições se deve a uma expectativa descolada da realidade regulatória e dos fatores condicionantes do programa, como bem explicado pelo Banco, a saber: período delimitado de créditos de cotas, saques e pagamentos de rendimentos já realizados, aplicação de juros de apenas 3% a.a., dentre outros pontos esclarecidos. Diante disso, ainda que compreensível a estranheza inicial da parte suplicante, concluo que seus cálculos não encontraram respaldo técnico ou legal, ao passo que foram refutados ponto a ponto pela documentação idônea do Banco. Não vislumbro, portanto, quaisquer indícios de erro ou de conduta irregular por parte do banco requerido que o faça responder por eventuais prejuízos ou pelo pagamento das diferenças almejadas, postuladas de forma genérica e hipotética pela parte requerente. Assim, se por um lado a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quando tal prova era essencialmente documental (arts. 320 e 434, do CPC), em contrapartida, o banco requerido demonstrou por meio dos documentos acostados à sua peça de defesa, a correta aplicação dos planos econômicos/conversão de moedas, e a legalidade dos descontos realizados sobre o saldo da conta, cumprindo, assim, seu ônus processual (arts. 350, 373, II e 434, do CPC). Por conseguinte, restou comprovado que o valor sacado pela parte autora foi liberado de forma correta, inexistindo fatores que justifiquem a correção da quantia, pois, como demonstrado, foi repassada ao titular da conta. É de se frisar que, de acordo com as regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, deve ser aplicado o índice de 3% de juros anuais sobre o saldo durante todo o período, observando, ainda, o histórico de correção monetária. E não é só: constata-se que inexistiu qualquer desfalque na conta da parte autora, sendo possível verificar a existência de diversas operações denominadas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário. Decerto, não é possível constatar quaisquer incorreções e ilegalidades praticadas pelo banco réu na atualização do saldo da conta PIS- PASEP, tendo a parte autora se limitado a alegar que, após anos de existência da conta, o saldo era inexpressivo, denotando irregularidade no repasse de correção e juros, o que, obviamente, não basta para demonstrar o direito requestado. Nessa esteira, levando em conta que as alegações da parte autora não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP deve ser rejeitado. Outrossim, a Lei nº 9.365/1996 estabelece a Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, ajustada pelo fator de redução.Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Portanto, não se justifica a aplicação de índices distintos dos previstos em lei.
A responsabilidade pela atualização dos valores depositados é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que publica anualmente os índices de correção para o período. De resto, inexistindo ilícito, não há que falar em configuração de eventual dano moral. Diante de todo corolário fático legal, colacionamos ajoeirado jurisprudencial sobre o tema em questão, reforçando a argumentação e fundamentação jaez.
Aliás, é importante destacar que os tribunais pátrios têm se debruçado sobre o tema e reconhecido a exatidão da gestão do Banco do Brasil sobre as contas individuais do PASEP. in verbatim: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A DIFERENÇA VERIFICADA NA CONTA PASEP, NO MONTANTE DE R$ 80.887,83 (OITENTA MIL OITOCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL: TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
AS PARTES NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS: ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO (DESPACHO, ÀS F. 389).
O AUTOR INFORMOU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR (F. 392).
E, O DEMANDADO NADA APRESENTOU OU REQUEREU, CONFORME CERTIDÃO ÀS F. 393.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DESTA 4a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DESPROVIMENTO. 1.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL: TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150: De plano, imperioso consignar que o STJ firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, no REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.
Por consectário, resta evidente que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil em que se discute eventual gestão inadequada do fundo baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros.
Essa, a premissa. 2.
AS PARTES NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS: ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Repita-se, por relevante: a Parte Autora se ressente do valor ínfimo em sua conta referente ao PASEP, considerando o tempo em que o numerário esteve em poder do requerido, pelo que sustenta que tal numerário está desfalcado, por não ter sido corrigido e atualizado de maneira legal, além de terem sido suprimidos valores relativos aos benefícios da conta da parte autora. 3.
Por conta disso, a Parte Requerente bisca a condenação do requerido na obrigação de pagar o valor correspondente a diferença verificada na conta PASEP, no montante de R$ 80.887,83 (oitenta mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Portanto, a Demandante não se contenta com o montante em sua conta a título de PASEP. 4.
Desta feita, caberia à Recorrente produzir as provas cabais das suas alegações, especialmente, a perícia contábil, à vista dos incontáveis índices de correção monetária, juros, mudança de moeda, inflação, dentre outras variantes que incidiram no decorrer do tempo.
Todavia, a Promovente não demonstrou qualquer ativismo em produzir as provas para amparar a sua tese de que o valor depositado é ínfimo ou de que houve desfalque tampouco que a gestão do Requerido apresenta falhas.
Vide o Despacho, às f. 389.
Devidamente intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir (Despacho, às f. 389), o Autor informou não ter provas a produzir (f. 392).
E, o Demandado nada apresentou ou requereu, conforme certidão às f. 393. 5.
No ponto, precedente do TJCE: (Apelação Cível - 0050485-45.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) 6.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: De plano, percebe-se que a Parte Requerente NÃO teve êxito em provar o seu alegado, NÃO se desincumbindo do ônus probatório. É que, conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que NÃO foi satisfeito.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 7.
Na toada, paradigma do TJCE: Apelação Cível - 0236684- 94.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0050697-74.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 09/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO/SUPRESSÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Conforme a tese firmada no julgamento do paradigma Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
Inocorrência de prescrição.
O prazo prescricional para a ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC.
Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta apenas em 2017, descabendo falar em prescrição.
Não tendo a parte autora comprovado efetivamente falha na prestação dos serviços do demandado quanto à conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como ser reconhecida qualquer ilicitude na gestão de sua conta vinculada.
Ausente comprovação de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50016381020218213001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-04-2024) EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 4.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento e conta corrente, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 0706599-41.2020.8.07.0001 1867331, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Diante o exposto, com esteio na Lei e Jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de amparo legal, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessarte, suspendo dita condenação, haja vista a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida baixa e as formalidades legais. Fortaleza, 12 de novembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124683393
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19/11/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124683393
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12/11/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:07
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 09:14
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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04/11/2024 13:11
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417370-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 13:02
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01/11/2024 17:09
Mov. [70] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:30
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162647-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 11:13
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02/07/2024 11:27
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2024 16:40
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160507-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 16:19
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13/06/2024 21:10
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:46
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:12
Mov. [64] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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12/06/2024 11:12
Mov. [63] - Documento Analisado
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28/05/2024 14:34
Mov. [62] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:41
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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21/05/2024 16:35
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070332-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 16:15
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09/04/2024 22:16
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 11:54
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 08:20
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 17:19
Mov. [56] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 11:41
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 15:08
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829494-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 14:51
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07/12/2023 22:23
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498019-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 22:12
-
19/09/2023 17:15
Mov. [52] - Mero expediente | Converto o julgamento em diligencia e determino o cumprimento da decisao de fls. 232 acerca da suspensao do feito, face os IRDRs ns 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJ
-
24/03/2022 14:00
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/01/2022 19:06
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
-
12/01/2022 12:32
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 12:08
Mov. [48] - Documento Analisado
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16/12/2021 18:17
Mov. [47] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 11:58
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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29/07/2021 16:56
Mov. [45] - Certidão emitida
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29/07/2021 16:55
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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18/05/2021 14:57
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2021 12:20
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02059465-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2021 11:54
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14/05/2021 20:27
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: 2610
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14/05/2021 20:27
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: 2610
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13/05/2021 01:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 16:19
Mov. [38] - Documento Analisado
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09/05/2021 12:20
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 12:44
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2020 11:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01537347-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2020 10:57
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27/10/2020 03:03
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2020 11:00
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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20/10/2020 20:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0717/2020 Data da Publicacao: 21/10/2020 Numero do Diario: 2483
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20/10/2020 20:25
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0717/2020 Data da Publicacao: 21/10/2020 Numero do Diario: 2483
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20/10/2020 15:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01512005-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2020 14:36
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19/10/2020 03:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 15:46
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/10/2020 15:51
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 14:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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05/10/2020 14:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01484725-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2020 14:22
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29/09/2020 04:52
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0682/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
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29/09/2020 04:52
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0682/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
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29/09/2020 04:40
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0676/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
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25/09/2020 12:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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24/09/2020 11:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01464883-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2020 11:06
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24/09/2020 01:23
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 20:21
Mov. [18] - Documento Analisado
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22/09/2020 22:32
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 14:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 13:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
21/09/2020 10:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01456314-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/09/2020 09:44
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21/09/2020 09:44
Mov. [13] - Documento Analisado
-
19/09/2020 18:57
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 10:56
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 10:55
Mov. [10] - Conclusão
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28/08/2020 14:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01413805-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2020 13:49
-
11/08/2020 11:18
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0593/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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07/08/2020 09:47
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/08/2020 04:23
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 16:46
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/08/2020 14:09
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/08/2020 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2020 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2020 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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