TJCE - 3000368-46.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125956150
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000368-46.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE REQUERIDO (A)(S) Nome: NEUMA TOME PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VIVERDE CONDOMINIO CLUBE em face de NEUMA TOME PINHEIRO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 111472183, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125956150
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19/11/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125956150
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19/11/2024 07:42
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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08/07/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 01:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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31/05/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 19:46
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82808926
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82808926
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15/03/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82808926
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11/03/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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