TJCE - 0274050-70.2020.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155772759
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155772759
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04/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155772759
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23/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 136309488
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 136309488
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23/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136309488
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18/02/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 13:24
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125820040
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20/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0274050-70.2020.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO SABOIA PACHECOREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO SABOIA PACHECO em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
Aduz a autora que: 1) é aposentada pelo Instituto de Previdência do Município - IPM/Fortaleza, portadora do benefício referente à matrícula nº 22517, recebendo o valor mensal de R$ 6.959,44 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) bruto; 2) em determinado dia, a autora se dirigiu à agência bancária onde recebe o seu benefício previdenciário, tendo constatado que a importância depositada em sua conta, em valor reduzido, divergia da quantia líquida habitualmente recebida mensalmente.
Todavia, pensou tratar-se de algum tipo de desconto devido; 3) ao retirar o extrato de empréstimos consignados, verificou que os descontos realizados desde outubro de 2010 foram em virtude de um empréstimo consignado que foi feito em seu nome em setembro do mesmo ano, junto ao BANCO BMG S.A, com parcelas no valor de R$ 861,02, a ser pago em 147 vezes; 4) nunca realizou tais empréstimos consignados, não tendo assinado qualquer contrato.
Assim, a autora requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças, dos descontos indevidos e a proibição de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré a restituir em dobro os descontos, no valor total de R$ 544.798,88 (quinhentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) e danos morais, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão interlocutória, que 1) deferiu a gratuidade de justiça, mas 2) denegou a antecipação de tutela. (ID 117645011) A promovida ofereceu contestação (ID 117648194), alegando 1) preliminarmente a ilegitimidade passiva, porquanto "embora a contratação tenha sido realizado de forma regular perante o ora contestante, somente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pode responder pelo contrato, pois atualmente inexiste vínculo contratual com a ré BANCO BMG S/A, visto tratar-se de empresas distintas, como mencionado, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente"; 2) ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral; 3) ter a parte autora concordado com a contratação, apresentando assinatura da promovente, e documentação que instruiu o contrato, além de TED alegadamente realizada para a promovente.
Pleiteou, pois, a total improcedência da ação.
Houve réplica, sustentando a promovente por aplicação do prazo prescricional decenal, acolhimento da teoria da aparência. (ID 117648205) Foi proferida decisão interlocutória (ID 117648209), afastando a preliminar suscitada pela promovida, bem como negou haver prescrição aplicável ao caso concreto.
Quanto ao ônus da prova, foi possibilitada a inversão do ônus nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC e fixados os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: se houve falha na prestação do serviço por ocasião da celebração do contrato contra o qual a autora se insurge, e, a ocorrência dos alegados danos sofridos pela autora.
Foi designada perícia grafotécnica, em atenção ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. (ID 117648891) Laudo Pericial de ID117649244 concluiu que a assinatura não partiu do punho da promovente.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo, restando silente a promovida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido.
Enquanto a parte promovente alega nunca ter contratado com a promovida, requerendo além da declaração de inexistência do contrato, a indenização por danos materiais e morais, a parte ré apresenta, além das defesas afastadas pela decisão interlocutória de ID 117648209: 1) defesa de mérito direta, negando os próprios fatos constitutivos da autora, porquanto aduz que esta teria celebrado o contrato pessoalmente; 2) e defesa de mérito indireta, porquanto aduz um fato modificativo do direito autoral, alegando, e juntando documento (ID 117648178), que depositou em sua conta o valor contratado.
Ressalto que, em réplica, não vislumbrei que houve negativa autoral de recebimento dos valores que o demandado alega ter emprestado, conforme o documento particular referido. Pois bem.
Resolução Contratual Conforme relatado, o laudo pericial concluiu que a assinatura não partiu do punho da promovente.
Em regra geral, manda o art. 371 do CPC/2015 que o juízo aprecie a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e inclusive a prova pericial, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ocorre que a jurisprudência do E.
TJCE, ao apreciar casos em que o magistrado reconheceu a autenticidade da assinatura sem ou com a realização de perícia grafotécnica, foi uníssona no sentido de que o magistrado não detém "conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura". (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE) Este entendimento, pautado pela impossibilidade de substituição do saber especializado do perito, eleva a prova grafotécnica a um status de preponderância na instrução probatória, especialmente quando a autenticidade de documentos é o cerne da controvérsia.
Desse modo, somente seria possível que o juízo não a acolhesse como preponderante, se presentes elementos robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Merece, pois, procedência o pleito de resolução contratual, ante a ausência de assinatura legítima e, portanto, a inexistência de anuência da promovente.
Deve-se, portanto, reconhecer a inexistência do vínculo contratual alegado pela parte ré, em consonância com o art. 104 do Código Civil, que exige, para a validade dos negócios jurídicos, a manifestação livre e consciente de ambas as partes, requisito não verificado no presente caso.
Dessa forma, acolho o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, inexistindo qualquer obrigação do autor em relação às operações realizadas em seu nome, aplicando ao caso o entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Restituição em dobro Por decorrência lógica da declaração de inexistência contratual, acolho também o pedido autoral para indenização pelos descontos indevidos. Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Por fim, a parte autora não negou ter recebido os valores emprestados, porquanto não impugnou a autenticidade do documento particular (ID 117648178).
Neste sentido, rege o Art. 412 do CPC/2015 que se não se duvida da autenticidade do documento, este constitui prova que o seu autor "fez a declaração que lhe é atribuída". Portanto, o valor total a ser restituído deve ser compensado, ou seja, subtraído de 6.567,31 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), evitando-se enriquecimento ilícito da promovente.
Danos Morais Num caso como o dos autos, a parte afetada pela falha na prestação do serviço não teve culpa alguma pelo ocorrido, pois sequer possuía conta aberta com o promovido, inexistindo qualquer relação jurídica entre ambos.
Isso posto, a falha na prestação do serviço se mostra evidentemente causada pelo fortuito interno na operação da promovida, sem nenhuma participação ou descuido do consumidor, razão pela qual entendo configurado o dano moral indenizável.
No contexto, entendo como razoável imputar à promovida a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais indenizáveis. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104 e 422 do Código Civil, arts. 42 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando o entendimento consolidado do STJ e do TJCE, julgo procedente a ação proposta pela parte autora, nos seguintes termos: 1.
Declaro a inexistência do vínculo contratual alegado entre as partes; 2.
Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir da citação. (art. 389, 405 e 406 CC/2002) Além disso, o valor total a ser restituído deverá ser compensado com o montante de R$ 6.567,31 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), reconhecido como valor efetivamente emprestado, conforme a documentação juntada aos autos (ID 117648178). 3.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. (arts. 389, 405 e 406 CC/2002) 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2024.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125820040
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125820040
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14/11/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:29
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:31
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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28/10/2024 14:23
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404465-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 14:15
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09/10/2024 15:33
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 10:27
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364593-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 10:06
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03/10/2024 18:28
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:46
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:10
Mov. [132] - Documento Analisado
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20/09/2024 11:51
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 08:56
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327525-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 08:45
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12/09/2024 21:42
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:46
Mov. [128] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02298974-2 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 04/09/2024 16:38
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02/09/2024 17:18
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293657-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 17:04
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27/08/2024 12:06
Mov. [126] - Documento
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29/07/2024 14:35
Mov. [125] - Documento
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26/07/2024 19:45
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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26/07/2024 14:40
Mov. [123] - Petição
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25/07/2024 09:10
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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25/07/2024 01:53
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 17:29
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 17:21
Mov. [118] - Documento Analisado
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24/07/2024 13:53
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212523-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 13:37
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11/07/2024 10:58
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:12
Mov. [115] - Documento
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09/07/2024 13:30
Mov. [114] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:33
Mov. [113] - Documento
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09/07/2024 08:16
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 11:27
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175094-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:10
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26/06/2024 08:46
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 03:05
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147067-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 15:34
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17/06/2024 20:22
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 11:49
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 11:12
Mov. [106] - Encerrar análise
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14/06/2024 11:12
Mov. [105] - Documento Analisado
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04/06/2024 17:01
Mov. [104] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 11:12
Mov. [103] - Petição
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24/05/2024 16:48
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079570-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 16:37
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03/05/2024 21:39
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:52
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:15
Mov. [99] - Documento Analisado
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22/04/2024 16:50
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 11:29
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007631-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 11:10
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11/04/2024 20:59
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:38
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 11:36
Mov. [94] - Petição
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10/04/2024 14:48
Mov. [93] - Documento
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05/04/2024 21:00
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 11:41
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:41
Mov. [90] - Documento Analisado
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20/03/2024 15:30
Mov. [89] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:03
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 14:55
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929313-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:48
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20/02/2024 18:58
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:57
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 15:23
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 14:41
Mov. [83] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 09:30
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2024 09:14
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846728-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 08:56
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15/01/2024 20:11
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:56
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 14:55
Mov. [78] - Documento Analisado
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14/12/2023 17:36
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 11:24
Mov. [76] - Encerrar análise
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25/09/2023 09:17
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2023 08:18
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 09:36
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260080-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 09:30
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14/08/2023 22:44
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2023 19:15
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/08/2023 19:15
Mov. [70] - Documento Analisado
-
28/07/2023 12:39
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se o Banco Bradesco S/A, via portal, para que apresente o extrato da conta corrente n 17171-9, em nome da parte autora (CPF: *44.***.*70-49) no periodo de marco/2009 a maio/2009, consoante requerimento de fls. 224.
-
16/03/2023 07:16
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 15:00
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2022 20:12
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/10/2022 20:12
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2022 11:03
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/09/2022 20:02
Mov. [63] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
21/09/2022 17:35
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/09/2022 18:00
Mov. [61] - Documento Analisado
-
02/09/2022 16:42
Mov. [60] - Mero expediente | Renove-se o Oficio de pg. 233, ate a presente data sem resposta. Fortaleza (CE), 01 de setembro de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
10/08/2022 14:08
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/08/2022 14:08
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2022 09:57
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/07/2022 17:33
Mov. [56] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
27/07/2022 12:46
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/07/2022 09:20
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 16:58
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02242259-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 16:48
-
18/07/2022 16:35
Mov. [52] - Documento Analisado
-
15/07/2022 16:57
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 18:06
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 18:02
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02098747-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 17:56
-
16/05/2022 09:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 17:48
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02087242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 17:26
-
06/05/2022 06:49
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 10:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/04/2022 10:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02022100-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2022 09:43
-
11/04/2022 19:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0420/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 11:35
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 11:07
Mov. [41] - Documento Analisado
-
04/04/2022 11:31
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 15:20
Mov. [39] - Encerrar análise
-
21/09/2021 10:55
Mov. [38] - Certidão emitida
-
06/07/2021 10:22
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2021 21:19
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02161534-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2021 20:43
-
14/06/2021 13:12
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/06/2021 12:49
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/06/2021 12:11
Mov. [33] - Documento
-
11/06/2021 20:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
-
11/06/2021 14:36
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2021 13:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02111210-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2021 13:32
-
10/06/2021 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2021 Teor do ato: R.h Contestacao apresentada as fls.77/197. Aguarde-se a realizada da audiencia designada para o dia 14/06/2021 (fls.72). Intimem-se via DJ-e. Advogados(s): Joao Paulo
-
09/06/2021 15:06
Mov. [28] - Documento Analisado
-
07/06/2021 11:16
Mov. [27] - Mero expediente | R.h Contestacao apresentada as fls.77/197. Aguarde-se a realizada da audiencia designada para o dia 14/06/2021 (fls.72). Intimem-se via DJ-e.
-
04/06/2021 11:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 18:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02090952-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2021 17:26
-
22/04/2021 20:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0162/2021 Data da Publicacao: 23/04/2021 Numero do Diario: 2594
-
22/04/2021 20:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0162/2021 Data da Publicacao: 23/04/2021 Numero do Diario: 2594
-
20/04/2021 01:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 16:27
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/04/2021 15:00
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
19/04/2021 14:52
Mov. [19] - Documento Analisado
-
18/04/2021 18:13
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 10:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2021 18:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01973659-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2021 17:49
-
29/03/2021 11:56
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 10:40
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
11/03/2021 20:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
-
10/03/2021 06:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 18:39
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/03/2021 18:33
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 39/46.
-
04/03/2021 09:40
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 13:33
Mov. [8] - Conclusão
-
02/03/2021 18:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01909279-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2021 17:57
-
13/01/2021 19:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2021 Data da Publicacao: 14/01/2021 Numero do Diario: 2528
-
12/01/2021 02:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 16:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/01/2021 10:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2020 11:15
Mov. [2] - Conclusão
-
28/12/2020 11:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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