TJCE - 3002139-44.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165103723
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165103723
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165103723
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16/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/03/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 125994777
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 125994777
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 125994777
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03/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994777
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18/12/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 03:35
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125804219
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002139-44.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO MONTE REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Danos Morais, promovido por FRANCISCA PINHEIRO MONTE, em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ (ENEL).
Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Diante do exposto, impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Promovida, pelo que determino a inversão do ônus da prova no tocante ao cumprimento da obrigação da promovida de entregar a documentação que ensejou motivo para cobrança dos valores irregulares alegados na peça inicial.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ciência as partes de que para não haver a audiência de conciliação faz-se necessário que ambas as partes demonstrem o seu desinteresse, conforme §4º do art. 334.
In verbis: Art. 334 [...] §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
Cite-se e intime-se as partes da decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, 14 de novembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125804219
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19/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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19/11/2024 08:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/11/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125804219
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18/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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