TJCE - 0200579-25.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160317063
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200579-25.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:APELANTE: ANTONIA NEUZA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO:APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 160107261, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Tauá/CE, 12/06/2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160317063
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17/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:11
Processo Reativado
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12/06/2025 05:07
Juntada de #Não preenchido#
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10/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130423469
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130423469
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16/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130423469
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13/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125912924
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200579-25.2022.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA NEUZA DA SILVA BARBOSA Parte Promovida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIA NEUZA DA SILVA BARBOSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de empréstimos consignados que desconhece, em decorrência do contrato nº 809177388, cujo valor do empréstimo equivale a R$ 2.755,88.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, conexão, necessidade de emenda à inicial e prescrição.
No mérito, ressalta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, posto que o negócio jurídico não possui nenhum vício, pleiteando, desta feita, que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Processo suspenso em virtude de ser hipótese albergada pelo acórdão exarado nos autos n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).
Revogada a suspensão em razão do julgamento do recurso, sendo as partes intimadas sobre o interesse na produção de demais provas, momento em que os litigantes esclareceram quanto ao desinteresse e requisitaram o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a produção de provas adicionais não é necessária, uma vez que a questão em análise é estritamente de natureza jurídica, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise das preliminares.
Da necessidade de emenda à inicial - sustenta a parte promovida que há a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios das alegações exordiais, em especial os extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos, por esse motivo pleiteia a intimação da parte promovida com fulcro no artigo 320 da lei adjetiva civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, o extrato não possui natureza de documento essencial para a propositura da demanda, haja vista que a regularidade ou não da contratação pode ser esclarecida pelos demais documentos constantes nos autos.
Nessa esteira, considerando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988), rejeito a preliminar suscitada.
Da conexão - a parte ré pleiteia a reunião dos feitos em que a parte requerente figura no polo ativo, com a mesma "causa de pedir" do presente feito.
Diversamente do que entende o requerido, os processos mencionados na contestação dizem respeito a outros contratos, que, por certo, carregam outras circunstâncias e devem ser analisados individualmente, respeitando-se suas idiossincrasias.
Destarte, como se tratam de objetos distintos, não há probabilidade de decisões conflitantes, como também não há conexão entre as duas ações, afastando-se o preceito do art. 55 do CPC.
Posto isso, afasto a preliminar.
Da prescrição - O banco demandado suscita a prejudicialidade do mérito da demanda, alegando a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral.
No entanto, essa alegação não merece prosperar, uma vez que a lide em apreço configura uma relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a pretensão inaugural está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é o momento do último desconto do benefício e não a contratação do empréstimo consignado, como alegado pela parte requerida.
Isso porque, sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se configura de forma mensal, a cada desconto indevido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N.83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgIntnoAREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (G.N). Na hipótese, depreende-se do contrato anexado que a data de inclusão foi em 10/09/2017 e a data de exclusão em 11/09/2018.
Nessa situação específica, a parte autora teria, portanto, o direito de ajuizar a presente ação até 05 (cinco) anos após o último desconto comprovado nos autos.
Logo, infere-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, visto que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2022, conforme os termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas as considerações, rejeito a preliminar suscitada pela instituição bancária requerida.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se o réu no conceito de prestador de serviços, e seus clientes, por serem destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores.
Tal entendimento respalda-se nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu caput, traz: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Diante disso, deve o Banco responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
Registre-se, ainda, que a distribuição do ônus da prova, em conformidade com o Código de Processo Civil (art. 373), visa a nortear a atividade probatória de cada parte em função dos fatos reputados formadores do seu direito (inciso I), ou seja, compete a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os modificativos, impeditivos ou extintivos desse mesmo direito.
Reconhecida a qualidade de consumidor do promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão é a controvérsia referente ao um contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas, a qual gerou abalo moral e material.
Em contestação, a parte promovida rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
Isso porque, muito embora os analfabetos detenham plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR SIMPLES ASSINATURA DO ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização, movida por José Ferreira da Silva. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelada. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se verifica a aposição da digital do contratante e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica a assinatura a rogo, nem mesmo o preenchimento dos dados das testemunhas, como o próprio CPF. 5.
Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. 6.
Outrossim, depreende-se do teor dos autos, precipuamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco às fls. 91 foi equivocadamente acostado aos autos, isso porquê não se refere ao valor pactuado no contrato de fls. 46 e 49, nem mesmo está nomeado ao autor/apelado e sim em nome de um terceiro alheio à presente lide. 7.
Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é irregular, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua legalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema processual eletrônico.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00007161120168060200 CE 0000716-11.2016.8.06.0200, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Nesse contexto, é possível verificar que do instrumento contratual acostado pela instituição financeira consta a impressão digital da parte autora, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que, contudo, viola o entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJCE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, e não somente a sua digital, como é o caso dos autos.
Veja-se a ementa da mencionada tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. A condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, disposição contida no artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância induvidosa do(a) contratante impossibilitado(a) de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do(a) consumidor(a) ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo.
O instrumento contratual apresentado pelo ente monetário apresenta a possível digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, de forma que há de ser considerado como não assinado o contrato discutido, e, portanto, imprestável para fins de comprovar a legalidade da celebração da avença, eis que não preenche todos os requisitos capazes de tornar o negócio jurídico lícito.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a parte ré se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da parte demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que gera o dever de indenizar.
Dessarte, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não observando, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
A parte consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela parte promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A parte requerida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o(a) consumidor(a), e, em especial, a parte promovente de tal forma que esta foi atingida.
Assim, declaro a nulidade do contrato objeto deste litígio.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em exame, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que atingiu o benefício previdenciário da parte promovente, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira, consistente em atribuir à consumidora o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar nulo o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito.
Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125912924
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19/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912924
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18/11/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110011890
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110011890
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18/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110011890
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11/10/2024 22:23
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 12:24
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 08:07
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/10/2024 18:58
Mov. [19] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 21:21
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2022 09:22
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
-
21/06/2022 03:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 14:24
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/06/2022 21:09
Mov. [14] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 14:50
Mov. [13] - Conclusão
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27/05/2022 14:50
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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26/05/2022 13:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01805660-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/05/2022 12:43
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23/05/2022 15:38
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 18:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01805438-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2022 17:53
-
08/04/2022 22:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
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08/04/2022 14:53
Mov. [7] - Conclusão
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08/04/2022 14:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01803656-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/04/2022 14:49
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07/04/2022 02:23
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante de residencia da parte autora, sob pena de indeferimen
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06/04/2022 13:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/03/2022 22:18
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante de residencia da parte autora, sob pena de indeferimento. Intime-se via DJE.
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18/03/2022 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2022 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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