TJCE - 0201787-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 12:03
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130833125
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130833125
-
19/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130833125
-
18/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124590384
-
20/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº. 0201787-98.2024.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
P.
D.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED contra a sentença (ID 117470217), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. A embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 117470220).
Alega a ausência de manifestação do juízo acerca da preliminar arguida de ausência de interesse processual e pretensão resistida, pois os procedimentos pleiteados estariam cobertos pela promovida.
Também, argumenta a necessidade de se consignar no dispositivo do julgado a exclusão da obrigação de custeio do Acompanhante Terapêutico (AT), para além do Auxiliar Educativo (AE). Em sede de contrarrazões, a parte autora, ora embargada, afirma estar evidenciado o seu interesse de agir, não existindo nenhuma omissão na sentença.
Pleiteia a rejeição dos embargos (ID 117470224). É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, verifico que a embargante busca, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Vale por oportuno lembrar que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ou seja, não precisaria se manifestar sobre todas as alegações quando as provas acostadas aos autos eram suficientes para formar o seu convencimento. Na sentença vergastada, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento, vez que o juízo abordou todos os pedidos apresentados pela parte autora. Portanto, a sentença não padece de vícios.
O que há é mera divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124590384
-
19/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124590384
-
11/11/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 03:48
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 13:14
Mov. [63] - Conclusão
-
02/10/2024 16:25
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355169-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/10/2024 16:16
-
23/09/2024 12:12
Mov. [61] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 329/333. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios.
-
20/09/2024 12:04
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 17:33
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329598-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/09/2024 17:31
-
19/09/2024 17:33
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0201787-98.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
-
19/09/2024 17:33
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
11/09/2024 18:30
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 06:43
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 14:35
Mov. [54] - Documento Analisado
-
04/09/2024 15:22
Mov. [53] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 08:58
Mov. [52] - Conclusão
-
17/07/2024 12:00
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/07/2024 15:04
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
10/06/2024 19:51
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 01:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:49
Mov. [47] - Documento Analisado
-
31/05/2024 19:30
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093402-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 19:28
-
23/05/2024 17:36
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 14:33
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 11:27
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065568-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 11:09
-
15/05/2024 17:02
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2024 17:10
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 15:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051463-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 15:18
-
09/05/2024 14:10
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2024 19:52
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
06/05/2024 18:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037286-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 18:47
-
03/05/2024 21:42
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/05/2024 21:42
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/05/2024 21:32
Mov. [34] - Documento
-
03/05/2024 11:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 10:50
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/085395-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
25/04/2024 18:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018210-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 18:08
-
24/04/2024 14:36
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 12:47
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2024 18:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012505-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/04/2024 17:42
-
19/04/2024 17:30
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2024 08:08
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2024 18:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003380-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 18:20
-
17/04/2024 19:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 01:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 22:36
Mov. [22] - Documento Analisado
-
26/03/2024 22:02
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 12:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 19:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943017-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/03/2024 19:40
-
05/03/2024 08:17
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 17:58
Mov. [17] - Ofício
-
23/02/2024 18:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Henrique Galate Moraes Lima (
-
21/02/2024 14:28
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
21/02/2024 14:26
Mov. [13] - Documento Analisado
-
20/02/2024 20:16
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
14/02/2024 14:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 19:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868531-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 18:40
-
19/01/2024 18:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 11:46
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/01/2024 11:46
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
18/01/2024 11:39
Mov. [6] - Documento
-
18/01/2024 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 17:56
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/009253-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2024 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
17/01/2024 17:36
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 12:47
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2024 12:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002129-06.2024.8.06.0013
Meirijane Anastacio Barata
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Maria Clara Rodrigues Barata
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 10:25
Processo nº 0200974-79.2024.8.06.0160
Francisco de Sousa Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 14:53
Processo nº 0713551-64.2000.8.06.0001
J S B Comercio e Representacoes LTDA - M...
Claudio Rodrigues da Silva
Advogado: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerqu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2003 00:00
Processo nº 0201245-98.2023.8.06.0071
Maria de Fatima de Oliveira Brito
Enel
Advogado: Victor Luciano Pierre de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 11:04
Processo nº 0201245-98.2023.8.06.0071
Enel
Maria de Fatima de Oliveira Brito
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:05