TJCE - 0277045-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de KEVEN DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de KEVEN DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de KEVEN DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 133469300
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133469300
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0277045-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Atraso de vôo Polo Ativo: KEVEN DAVID SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO promovida por KEVEN DAVID SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos, sob os argumentos apresentados na petição inicial.
Em 14 de janeiro de 2025, a parte autora apresentou petição (id 132376686) requerendo a desistência do feito, e consequente cancelamento de sua distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos e considerando que ainda não se formou a relação processual, é medida que se impõe o acolhimento do pedido de desistência e a extinção do feito.
Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência de id 130813492 e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito; o que faço com amparo no art. 485, VIII do CPC e por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas.
Considerando a inexistência de contestação, deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133469300
-
31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125979003
-
20/11/2024 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0277045-17.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: KEVEN DAVID SILVA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Compulsando os autos do processo, constatei que a parte autora postulou gratuidade de justiça, contudo, a declaração de hipossuficiência, documento essencial para análise da gratuidade não está assinada.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como acoste aos autos a declaração de Imposto de Renda (completa) dos 2 (dois) últimos anos, além de outros documentos idôneos que comprovem a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais (comprovação de renda, dívidas acumuladas, recebimento de auxílio do governo, etc), sob pena de não deferimento do pedido de gratuidade.".
ID 117044270.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125979003
-
19/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979003
-
09/11/2024 02:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 17:37
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202280-12.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nilson Ferreira de Menezes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 16:01
Processo nº 0202280-12.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nilson Ferreira de Menezes
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 16:18
Processo nº 0201147-45.2023.8.06.0029
Francisco Alexandre Monteiro
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 13:47
Processo nº 0200900-48.2023.8.06.0099
Haylanne Carvalho da Silva
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 13:31
Processo nº 0200900-48.2023.8.06.0099
Hapvida
Haylanne Carvalho da Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 13:11