TJCE - 0271483-66.2020.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0271483-66.2020.8.06.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA LEILA CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170447779
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170447779
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170447779
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0271483-66.2020.8.06.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA LEILA CARNEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (IDs 127954916 e 127954918) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 124876254), que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA LEILÁ CARNEIRO DA SILVA na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, buscando, na verdade, o reexame de questões já decididas.
Argumenta que a sentença desconsiderou o fato de que o crédito decorrente do empréstimo foi liberado em favor da Embargada, o que afastaria o prejuízo material e moral.
Insiste na tese de que a instituição financeira não possui capacidade técnica para apurar divergências gráficas no momento da contratação e que a assinatura no contrato era semelhante aos documentos de identificação da autora.
Por fim, questiona a forma de restituição dos valores (simples) e a fixação dos juros e correção monetária, bem como o valor da indenização por danos morais.
A Embargada, MARIA LEILÁ CARNEIRO DA SILVA, apresentou manifestação (ID 131430163), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o Embargante busca rediscutir a matéria e as provas já debatidas, sem apontar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Reiterou que o laudo pericial comprovou a fraude e que o recebimento de boa-fé não implica em compensação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, ao reexame da matéria já decidida ou à modificação do mérito do julgado, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes, o que não se verifica no presente caso.
Analisando as alegações do Embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente abordados e fundamentados na sentença embargada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Da alegada omissão/contradição sobre a liberação do crédito e o proveito econômico da autora: A sentença foi expressa ao analisar a questão do recebimento dos valores pela autora.
Conforme consta na fundamentação do julgado principal, "O fato de a quantia ter sido depositada em conta bancária de titularidade da autora não desqualifica a alegação de ocorrência de fraude, certificado pelo resultado da perícia; ademais, a autora declarou na petição inicial que não usufruiu de tais valores, ratificando que houve fraude na contratação." A decisão considerou a robusta prova pericial (ID 117583870) que atestou a falsidade da assinatura, elemento central para a declaração de nulidade do contrato.
A alegação do banco de que não possui capacidade técnica para apurar divergências gráficas no momento da contratação não afasta sua responsabilidade objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, que imputa às instituições financeiras o risco do empreendimento em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros (fortuito interno).
A sentença não se omitiu nem foi contraditória, mas sim analisou e decidiu a questão com base no conjunto probatório e na legislação aplicável, de forma clara e fundamentada.
Da suposta omissão/contradição quanto à forma de restituição e à fixação dos juros e correção monetária: A sentença detalhou claramente a forma de restituição dos valores (simples), fundamentando-a no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo (EAREsp n. 676.608/RS), que modulou os efeitos para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021.
O contrato em questão foi firmado antes dessa data, justificando a restituição simples.
Da mesma forma, a incidência de correção monetária (IPCA a partir de cada desconto) e juros de mora (1% ao mês a partir de cada vencimento/desconto) para os danos materiais foi explicitada e fundamentada na Súmula 43 do STJ.
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas mera irresignação do Embargante com o resultado do julgamento, que busca rediscutir critérios já definidos.
Da alegada omissão/contradição sobre o valor da indenização por danos morais e seus consectários: A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento, aplicando-se posteriormente somente a taxa Selic.
A fundamentação para a fixação do quantum indenizatório e a aplicação dos consectários legais foi clara, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência pertinente.
A pretensão do Embargante de rediscutir o valor ou os termos da condenação moral configura tentativa de reexame do mérito, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Em suma, a sentença embargada enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente para suas conclusões.
As alegações do Embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Não se vislumbra qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mas os JULGO IMPROCEDENTES, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170447779
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170447779
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170447779
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170447779
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170447779
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170447779
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25/08/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124876254
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] Processo nº: 0271483-66.2020.8.06.0001 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente Maria Leila Carneiro da Silva Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
I - RELATÓRIO MARIA LEILÁ CARNEIRO DA SILVA, representada por seu procurador judicial, propôs ação de anulação de negócio jurídico c/c reparação em danos morais e materiais contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência de um desconto referente a um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 598293197) no valor de R$ 1.526,27. Assevera que nunca solicitou tal empréstimo e não obteve nenhum proveito dos valores nele mencionados; o desconto de R$ 35,89, incluído em seu benefício desde 08/10/2019, com previsão da última parcela em 10/2025, tornou-se um grande problema em sua vida financeira, pois trata-se de uma pessoa idosa de 75 anos, sem muito conhecimento, enfrentando uma situação de alta vulnerabilidade social, uma vez que desconhece totalmente tal empréstimo, classificando-o como um contrato fraudulento. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que houve violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente nos artigos 42 (parágrafo único), 39 (incisos III, IV e V) e 6º (inciso VIII), além de apontar para a responsabilidade da instituição financeira pela atuação de seus correspondentes bancários, conforme o entendimento do CDC.
Argumenta, ainda, a necessidade da inversão do ônus da prova, em razão de sua condição de hipervulnerabilidade. Requer a imediata suspensão dos descontos; no mérito pugna pela declaração da inexistência do negócio jurídico, a suspensão imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 3.052,54), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Petição inicial (id 117585036) acompanhada com documentos (id 117585038/id 117585035). Decisão (id 117580316) concedendo a gratuidade de justiça e postergando a apreciação do pedido de tutela de urgência. O banco demandado apresentou contestação (id 117583332, acompanhada de documentos (id 117583330/id 117583329), alegando a existência de conexão com os Processos de números 0271480-14.2020.8.06.0001 e 0271473-22.2020.8.06.0001, impugna o pedido de gratuidade de justiça e sustenta a falta de interesse processual, em face da ausência de questionamento da regularidade do contrato de forma prévia nos canais administrativo do banco demandado. Afirma que a autora contraiu o empréstimo consignado nº 598293197, celebrado em 26/09/2019, no valor de R$ 1.526,27, para ser quitado em 72 parcelas de R$ 35,89; foi deduzido a quantia de R$ 1.154,32 para quitação do saldo devedor contrato de empréstimo nº 587021250, o qual a autora não quis renegociar; dessa forma restou o valor líquido de R$ 371,95, creditado diretamente na conta bancária da autora na Caixa Econômica Federal (conta nº 72248-1, agência 1047). Refuta qualquer alegação de fraude, sustentando que a assinatura no contrato coincide com a do documento de identidade; o endereço da autora é o mesmo constante no contrato, evidenciando, assim, a regularidade da contratação; a parte autora omitiu informações essenciais como a existência do valor creditado em sua conta, configurando litigância de má-fé.
Requer a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência da ação. Réplica (id 117583338) acompanhada de documentos (id 117585038/id 117585035), onde a autora argumenta que o réu não provou de forma suficientemente clara e inequívoca a regularidade do contrato; não foi beneficiada pelos valores indicados.
Ressaltou a condição de idosa e pessoa hipervulnerável, reiterando os pedidos iniciais. Decisão de saneamento do feito (id 117583339) atribuído ao banco demandado o ônus da prova da regularidade do contrato e a autora a ocorrência dos danos morais alegados. Instrução processual coma produção de perícia grafotécnica (id 117583870), tendo as partes se manifestado (id 117584352 e id 117584353); tomada de depoimento pessoal da autora (id 117584374). Alegações finais na forma de memoriais escritos (id 117585028). II - FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, pois apenas impugna a concessão da gratuidade de justiça expondo argumentos genéricos, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Interesse processual Aduz ainda o banco réu a ausência de pretensão resistida, em face da inexistência de contato prévio do autor para procurar solucionar o conflito e evitar o litígio. É sabido que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. O interesse e a legitimidade para a causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertions, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
O jurisdicionado, em regra, não é obrigado esgotar as instâncias administrativos para buscar a resolução da controvérsia pelo Poder Judiciário. Conexão Alega o banco demandado a existência de conexão com os Processos de números 0271480-14.2020.8.06.0001 e 0271473-22.2020.8.06.0001.
No entanto, no processo nº 0271480 14.2020.8.06.0001, o qual tramita na 3º Vara Cível, a autora questiona a validade do contrato 596692818; e no Processo nº 0271473-22.2020.8.06.0001, que tramita na 27ª Vara Cível, questiona a alidade do contrato 591293465.
As partes dos processos são as mesmas, mas a causa de pedir é diferente.
Sob essas razões rejeito a alegação de conexão. Mérito A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, e sob essa ótica será apreciada a lide, na perspectiva da inversão do ônus da prova, já determinada, ficando o banco demandado no encargo probatório de demonstrar a regularidade na contratação do negócio em questão. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que, em casos como o ora em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011 ) A matéria também se encontra consolidada por meio da súmula 479 do STJ, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de Recurso Especial Repetitivo, Tese 1061 - REsp 1846649/MA, que na hipótese em que o consumidor/ autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O banco demandado sustenta a regularidade do contrato objeto da demanda, sob o argumento de que a autora assinou o instrumento da avença, a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos.
Aduz ainda que o valor do contrato foi utilizado para amortizar dívida de contrato anterior e o valor residual fora transferido para conta corrente da autora. Realizada perícia grafotécnica, (laudo pericial - id 117583870), com a comparação da assinatura questionada no contrato com as assinaturas da autora em outros documentos acostados aos autos, concluiu a perita judicial (id 11784344) que as assinaturas são divergentes, tratando-se de 'falsificações por imitação servil, com método à vista', portanto, as assinaturas questionadas são 'falsas'. Sustenta o banco demandado (id 117584353) que apesar do resultado da perícia o crédito foi liberado para a autora, não havendo qualquer prejuízo material ou moral.
Ocorre que não há como considerar que a contratação tenha ocorrido de forma regular, se não foi a própria autora quem manifestou a vontade de contratar o empréstimo, por consequência se obrigar ao pagamento dos valores. O fato de a quantia ter sido depositada em conta bancária de titularidade da autora não desqualifica a alegação de ocorrência de fraude, certificado pelo resultado da perícia; ademais, a autora declarou na petição inicial que não usufruiu de tais valores, ratificando que houve fraude na contratação. O demandado não apresentou qualquer argumento para afastar a sua responsabilidade, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cabendo ao demandado suportar o prejuízo decorrente da fraude, e não a autora. Ressalte-se que o banco demandado ainda teve a oportunidade de realizar perguntas a autora em depoimento pessoal realizado em audiência, porém o depoimento da autora não confirmou a tese do banco requerido de regularidade na contratação do empréstimo, ficando evidente que a autora tem dificuldades em manifestar sua vontade quando indagada por perguntas simples, como quantos anos tinha. A declaração de inexistência do contrato gera, por consequência, o restabelecimento das partes ao estado anterior, dessa forma, o demandado deve restituir a quantia descontada de forma indevida, na forma simples, uma vez que o contrato foi firmado antes de 30.03.2021. Nesse sentido, segue julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA ANTERIOR A 30.03.2021.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação da proporcionalidade dos danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente, do cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, no caso específico, e da aplicação de correção monetária para o dano material, a partir do efetivo prejuízo. 2.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 3.
Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Tratando o caso dos autos de cobrança indevida incluída em abril de 2018, portanto, anterior à 30.03.2021, conforme documento de folha 28, e não estando evidenciada a má-fé, a repetição deve se dar na forma simples. 5.
Não obstante o acerto na condenação pelo dano material, verifico equívoco da sentença quanto a fixação da data base para a incidência da correção monetária.
Isso porque, em se tratando de danos materiais, é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6.
Reforma da sentença unicamente neste ponto, com aplicação da correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0020335-81.2019.8.06.0147, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022). A situação vivenciada pela promovente configura um fato do serviço prestado pelo banco réu, o qual apresenta defeito que extrapola o mero vício de qualidade ou descumprimento contratual e configura dano de ordem moral.
A autora é idosa e sofreu descontos de forma indevida no benefício que lhe garante a subsistência. Há, inclusive, orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a ocorrência de dano moral nas hipóteses de descontos indevidos de aposentadoria, conforme o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CONTRATOS DIVERGENTES.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, a qual teve como fundamento a existência de fraude em relação a cartão de crédito consignado não solicitado. 2 - Restou apurado nos autos que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito consignado da instituição financeira promovida, o qual além de não ter sido solicitado, constava compras não realizadas, conforme consta das fls. 23/38.
Os documentos apresentados pela parte promovida às fls. 148/154 corroboram o entendimento de que a autora foi vítima de fraude, tendo terceiros utilizado seu nome para a referida contratação fraudulenta.
Nesse sentido, não merece reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo. 3 - Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos ao demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Recurso conhecido improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 065775-05.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2021, data da publicação: 18/05/2021) Para a fixação do quantum indenizarão não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora se qualifica como aposentada; enquanto o promovido é uma instituição financeira, sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Tutela de Urgência A autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao requerido a imediata suspensão dos descontos em seu benefício. Dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da autora já restou fartamente demonstrada nas razões de decidir da sentença; quanto ao perigo de dano esse se configura nos descontos indevidos efetuados todo mês nos proventos da autora, os quais devem ser de imediatos cessados, bem como deve o banco demandado se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, em decorrência do contrato de empréstimo de número nº 598293197, na hipótese de inscrição já realizada, deve o banco réu proceder a imediata retira do nome da requerente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: DECLARAR nulo o contrato de nº 598293197 firmado com o Banco Itaú Consignado S/A e os débitos decorrentes desse contrato; CONDENO o banco réu na restituição de todos os valores descontados dos proventos da autora, de forma simples, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir do desconto de cada parcela, considerando essa data como o do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora contados também a partir de cada vencimento, à taxa de 1% ao mês; CONCEDO a tutela provisória de urgência no sentido de determinar que o banco réu, no prazo de um cinco dias, contado da intimação dessa decisão, cesse os descontos decorrentes do contrato de empréstimo declarado nulo; abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, em decorrência do mesmo contrato, na hipótese de inscrição já realizada, deve o banco réu proceder a imediata retira do nome da requerente falecida, sob pena de incidência de multa por dia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitados à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); CONDENO a promovida na reparação dos danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento, aplicando-se posteriormente somente a taxa Selic. Condeno o banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, o que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2024.
Antonia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124876254
-
21/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124876254
-
18/11/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 04:14
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 10:05
Mov. [141] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/10/2024 08:15
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2024 20:59
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389247-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/10/2024 20:53
-
15/10/2024 18:27
Mov. [138] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
15/10/2024 11:22
Mov. [137] - Concluso para Sentença
-
15/10/2024 11:22
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/10/2024 11:22
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 10:10
Mov. [134] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
14/10/2024 18:22
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377538-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 17:59
-
10/10/2024 20:06
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:06
Mov. [131] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2024 19:38
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:10
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:03
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/09/2024 16:52
Mov. [127] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
03/09/2024 16:50
Mov. [126] - Documento Analisado
-
03/09/2024 11:38
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 10:37
Mov. [124] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
29/08/2024 10:26
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 21:16
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 11:56
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280959-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:24
-
27/08/2024 02:06
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 16:59
Mov. [119] - Documento Analisado
-
14/08/2024 10:01
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 13:20
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 18:07
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083701-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 17:49
-
13/05/2024 22:54
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 12:00
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0189/2024 Teor do ato: Oucam-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Humberto Gomes Moreira Couto Filho (OAB 39228/CE), Ant
-
10/05/2024 07:33
Mov. [113] - Documento Analisado
-
26/04/2024 09:49
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2024 20:31
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012833-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 20:12
-
23/04/2024 17:55
Mov. [110] - Mero expediente | Oucam-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
23/04/2024 15:05
Mov. [109] - Documento
-
19/04/2024 16:41
Mov. [108] - Laudo Pericial
-
11/04/2024 10:28
Mov. [107] - Documento
-
23/02/2024 19:33
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 12:00
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 09:23
Mov. [104] - Documento Analisado
-
09/02/2024 11:19
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 11:26
Mov. [102] - Documento
-
27/09/2023 12:03
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 10:21
Mov. [100] - Petição
-
26/09/2023 19:41
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 02:16
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 12:48
Mov. [97] - Documento Analisado
-
22/09/2023 12:47
Mov. [96] - Documento
-
14/09/2023 11:54
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 14:29
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 21:54
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263041-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 21:33
-
08/08/2023 21:53
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 12:03
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 10:20
Mov. [90] - Documento Analisado
-
07/08/2023 10:19
Mov. [89] - Documento
-
01/08/2023 12:05
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 15:31
Mov. [87] - Encerrar análise
-
25/01/2023 10:42
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2023 19:39
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01828549-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 19:28
-
23/01/2023 11:23
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
19/01/2023 18:02
Mov. [83] - Petição
-
12/12/2022 14:13
Mov. [82] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 22:57
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
30/11/2022 21:21
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0928/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
28/11/2022 11:54
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 09:49
Mov. [78] - Mero expediente | Considerando a pericia designada para 02/12/2022, as 16 horas, intime-se o promovido, pela ultima vez, para depositar no Gabinete da Vara o contrato original ate o dia 01/12/2022, sob pena de serem reputados como verdadeiros
-
25/11/2022 15:44
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02528832-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 15:35
-
25/11/2022 09:59
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 16:53
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521962-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 16:34
-
14/11/2022 21:42
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0903/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 11:46
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 08:20
Mov. [72] - Documento Analisado
-
09/11/2022 09:16
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 14:37
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02490967-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 14:22
-
28/10/2022 21:27
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0885/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
-
28/10/2022 10:22
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
27/10/2022 01:59
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 15:37
Mov. [66] - Documento Analisado
-
21/10/2022 19:41
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02459359-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 19:29
-
20/10/2022 15:54
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 15:52
Mov. [63] - Petição
-
22/09/2022 16:40
Mov. [62] - Documento
-
19/05/2022 23:42
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0576/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
18/05/2022 01:53
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 14:43
Mov. [59] - Documento Analisado
-
13/05/2022 16:30
Mov. [58] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 08:31
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2022 15:32
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 15:39
Mov. [55] - Conclusão
-
25/03/2022 19:11
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01977885-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2022 18:55
-
21/03/2022 21:56
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
18/03/2022 10:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 10:24
Mov. [51] - Documento Analisado
-
17/03/2022 10:55
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 11:39
Mov. [49] - Conclusão
-
29/11/2021 12:40
Mov. [48] - Conclusão
-
31/08/2021 15:42
Mov. [47] - Conclusão
-
12/07/2021 20:47
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
-
09/07/2021 11:34
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 02:01
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 14:14
Mov. [43] - Certidão emitida
-
01/07/2021 12:05
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 15:54
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 15:39
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02053918-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2021 15:10
-
05/05/2021 21:44
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
05/05/2021 21:44
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
05/05/2021 21:44
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
-
04/05/2021 11:45
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02029770-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2021 11:15
-
04/05/2021 02:12
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 12:38
Mov. [34] - Documento Analisado
-
28/04/2021 14:17
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 10:02
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/04/2021 15:50
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01992207-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2021 14:10
-
09/04/2021 22:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01984593-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2021 22:10
-
09/04/2021 21:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
-
09/04/2021 21:30
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
-
09/04/2021 21:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
-
08/04/2021 01:58
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 16:19
Mov. [25] - Documento Analisado
-
06/04/2021 14:14
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 18:11
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/03/2021 20:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01924591-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/03/2021 20:26
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15/02/2021 21:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
-
15/02/2021 21:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
-
12/02/2021 02:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 15:05
Mov. [18] - Documento Analisado
-
09/02/2021 16:48
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, pelo DJ, para apresentar Replica em relacao a Contestacao de fls. 66/81 e documentos de fls. 82/176, no prazo de 15 dias.
-
05/02/2021 11:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01855589-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2021 11:29
-
31/01/2021 12:25
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/01/2021 10:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 10:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01831319-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/01/2021 10:33
-
12/01/2021 21:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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12/01/2021 21:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
-
11/01/2021 13:55
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 09:39
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/01/2021 08:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
11/01/2021 08:20
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/12/2020 19:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01622888-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2020 18:53
-
17/12/2020 17:30
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 13:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2020 00:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01615551-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 00:13
-
10/12/2020 15:58
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2020 15:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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