TJCE - 0282083-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632046 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632046 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632046 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0282083-78.2022.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Maria Magda Ferreira Coutinho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DECENAL FIXADA NO TEMA 1.150/STJ.
 
 TERMO INICIAL DEFINIDO NA DATA DE CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
 
 ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A QUESTÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que julgou prejudicado o recurso, anulando de ofício a sentença e determinando o retorno dos autos à origem.
 
 O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e fixada no Tema 1.150/STJ, afirmando que o prazo iniciou em 30/06/1993, data do saque do PASEP, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar o marco inicial do prazo prescricional decenal no caso concreto, nos termos do Tema 1.150/STJ, e se haveria prescrição da pretensão da parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito já analisado. 4.
 
 O acórdão embargado examinou expressamente a questão, consignando que, conforme o Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 03/11/2022, quando o autor recebeu as microfilmagens do extrato, afastando a prescrição. 5.
 
 A insurgência revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não configura omissão ou contradição a ensejar a modificação do julgado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso improvido.
 
 Tese de julgamento: "a) O marco inicial do prazo prescricional decenal nas demandas relativas a desfalques em conta do PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150/STJ. b) A análise expressa da questão no acórdão afasta a caracterização de omissão e impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão id. 20713509 que julgou prejudicado o recurso, anulando a sentença de ofício e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "A Primeira Câmara decidiu, por votação unânime, deu provimento ao recurso da parte autora.
 
 Entretanto, incorreu em omissão […] A parte autora apresentou microfilmagens dos extratos do seu benefício e demonstrou que tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando sacou seu abono, em 30/06/1993 […] Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular (AgInt no AREsp 489.724/RN, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
 
 Conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo, o argumento de que a prescrição deve correr do momento da não realização dos depósitos, ou da subtração indevida (e não do momento da aposentadoria), não pode ser admitido, pois não se pode exigir à parte checar, periodicamente, a retidão das quantias depositadas, pois assim, se a prescrição for contada da emissão do extrato, o feito se torna imprescritível na prática." Complementa que "Destarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), em 13/09/2023, que "a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP", contudo, ainda configura-se prescrita a pretensão da autora, considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 30/06/1993, ou seja, já decorreram mais de dez anos, visto que a ação foi proposta somente em 21/10/2022. […] Deste modo, para evitar prejuízo futuro, necessário a correção do julgamento sem prejuízo de outras matérias em todo o teor do acórdão.
 
 Requer-se, portanto, o acolhimento destes aclaratórios para que seja corrigida a questão apontada.
 
 Diante disso, é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 21/10/2022." Por essas razões "o embargante, com intuito de esclarecer as questões fáticas que envolvem a presente discussão e a título de prequestionamento, vem requerer sejam sanadas as omissões para reformar o acórdão atacado, ante a prescrição da pretensão veiculada." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não aplicar a prescrição decenal ao presente caso. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta omissão, assim restou acertadamente mencionado quando do julgamento: "No tocante a ilegitimidade passiva, é cediço que o Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil como gestor do Programa para figurar nas ações que discutam irregularidades de sua administração.
 
 A respeito: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (g.n). Destaque-se, ainda, que a Primeira Câmara de Direito Privado têm inclinado seu entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta, o que, no caso em tela, ocorreu em 03/11/2022, conforme documento juntado pelo próprio embargante, id. 17422940. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
 
 Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÕES INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
 
 Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO EMPRESARIAL.
 
 DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 
 DIREITO MARCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
 
 Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator
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                                            02/09/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632046 
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                                            02/09/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632046 
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                                            01/09/2025 10:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/08/2025 16:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/08/2025 09:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011667 
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                                            15/08/2025 00:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011667 
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                                            14/08/2025 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011667 
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                                            14/08/2025 15:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/08/2025 15:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/08/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 01:23 Decorrido prazo de MARIA MAGDA FERREIRA COUTINHO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24862724 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24862724 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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                                            07/07/2025 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862724 
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                                            02/07/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 11:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21376398 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 21376398 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0282083-78.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Magda Ferreira Coutinho Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA PASEP.
 
 ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PERÍCIA.
 
 COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO À ORIGEM.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Maria Magda Ferreira Coutinho contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária. 4.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova técnica contábil, mostra-se inadequado diante da complexidade da matéria e da necessidade de apuração de fatos técnicos como atualização monetária, aplicação de juros e verificação de saques. 5.
 
 A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE orienta expressamente pela necessidade de perícia contábil nos processos envolvendo valores de contas vinculadas ao PASEP. 6.
 
 A ausência de produção de prova pericial indispensável caracteriza error in procedendo, ensejando a anulação da sentença para possibilitar a adequada instrução do feito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso prejudicado.
 
 Sentença anulada.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegações de desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2.
 
 A discussão sobre eventuais desfalques e ausência de atualização monetária em conta do PASEP exige produção de prova pericial, sendo indevido o julgamento antecipado da lide sem essa instrução. 3.
 
 A sentença proferida sem a devida dilação probatória, em matéria que demanda conhecimento técnico, configura error in procedendo e deve ser anulada para retorno à instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso e anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Magda Ferreira Coutinho contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15.
 
 Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, "(…) que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para anular a R.
 
 Sentença recorrida, no sentido de não ter ocorrido a Prescrição do Direito do autor tomando como data para contagem a data em que o autor comprovadamente tomou conhecimento dos desfalques, qual seja, a data em que o Banco entregou o Extrato da conta vinculada do PASEP, enviando assim o processo para o setor de cálculos do TJCE para ser realizada aferição da conta PASEP do Autor(a) Apelante, tendo o requerente saldo à receber, enviar ao juízo de origem para às devidas providências por ser de inteira Justiça." Contrarrazões id. 17422975. É o relatório. VOTO Inicialmente, em suas contrarrazões, a parte requerida/apelada, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e o deferimento da justiça gratuita à parte autora. No tocante a ilegitimidade passiva, é cediço que o Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil como gestor do Programa para figurar nas ações que discutam irregularidades de sua administração.
 
 A respeito: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pela demanda proposta pela autora/apelante. Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora/recorrente, não procede o argumento suscitado, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Logo, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural então foi demonstrada pelo apelante nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, mantenho a gratuidade judiciária deferida. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Pois bem. Antes de conhecer do presente recurso e adentrar ao mérito, há uma questão prejudicial a ser analisada. O Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. Na hipótese, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. Assim, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pelo autor, ora apelante. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DO PASEP.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças relativas à má administração dos valores depositados na conta do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., declarando extinta a ação com resolução do mérito.
 
 A autora sustenta que houve erro no julgado e pleiteia, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, constitui cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a demanda depende de dilação probatória para apuração de eventuais diferenças devidas a título de PASEP, decorrentes da atualização monetária incorreta.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A análise de eventual má administração da conta PASEP e de eventual diferença nos valores creditados ao longo dos anos exige conhecimento técnico especializado, envolvendo cálculos complexos de atualização monetária e juros, o que impõe a realização de perícia contábil. 4.
 
 A Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do TJCE, orienta expressamente a necessidade de prova técnica contábil nos casos em que se discute a correção dos valores do PASEP, com fixação de pontos controvertidos e apresentação de planilhas pelas partes. 5.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
 
 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos similares envolvendo o PASEP, a perícia é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo indevido o julgamento antecipado da lide nesses termos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A discussão sobre diferenças nos valores creditados em conta vinculada ao PASEP demanda produção de prova pericial, em razão da complexidade dos cálculos envolvidos. 2.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3.
 
 Deve-se assegurar o regular prosseguimento da instrução, com observância das diretrizes constantes da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, § 1º; 98, § 3º; 487, I.
 
 CC, art. 205.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, publ. 06.02.2025.
 
 TJCE, Apelação Cível nº 0202233-44.2024.8.06.0117, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024.
 
 TJCE, Apelação Cível nº 0009082-33.2019.8.06.0071, Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, publ. 20.02.2024.
 
 STJ, Tema Repetitivo nº 1150. (TJCE - Apelação Cível - 0267895-46.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 EFEITO TRANSLATIVO.
 
 PROVIMENTO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, sendo certo que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão. 5.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
 
 Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 6.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 7.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado.
 
 Precedentes deste ente fracionário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso.
 
 Tese de julgamento: ¿A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes.
 
 O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa.¿ _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150 e Súmula nº 42; TJCE ¿ AC nº 0051388-42.2021.8.06.0137 e AC ¿ 0054323-80.2021.8.06.0064. (TJCE - Apelação Cível - 0257938-26.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
 
 ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
 
 CÁLCULOS COMPLEXOS.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 IMPROPRIEDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
 
 Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, contra sentença (fls. 364-374) que julgou improcedente o pedido restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 2.Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 377-407), a parte autora busca a condenação da promovida a restituir a diferença de valores, conforme apontado na inicial. 3.
 
 Quanto ao mérito, no caso, considero imprescindível a realização de prova pericial, vez que claramente a prova dos fatos aduzidos dependem de conhecimento técnico ou científico, que abrange, também, conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade, além de juros e correção monetária.
 
 Logo, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe, que vai ao encontro da remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça neste sentido. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (TJCE - Apelação Cível - 0226396-87.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Assim, a meu sentir, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, por error in procedendo, ficando prejudicada a análise meritória da presente apelação. E é assim que, por todo o exposto, julgo prejudicado o recurso, anulando a sentença, de ofício, e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo.
 
 Sr.
 
 Emanuel Leite Albuquerque Relator
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                                            17/06/2025 16:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376398 
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                                            02/06/2025 16:49 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            02/06/2025 11:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            29/05/2025 09:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431498 
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                                            19/05/2025 04:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431498 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0282083-78.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            16/05/2025 19:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431498 
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                                            15/05/2025 20:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/05/2025 18:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 15:53 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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