TJCE - 0270927-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136334902
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136334902
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12/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136334902
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20/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de VALERIA COELHO CHAVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125925682
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270927-59.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARIA DO SOCORRO MARTINIANO SOUSA Réu: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA MARIA DO SOCORRO MARTINIANO DE SOUSA, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando em síntese, que após uma queda foi diagnosticada com traumatismo encefálico craniano com hematima subdural bilateral (doença neurológica), e por esse motivo necessitou de uma angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso; angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário - por vaso; angiografia por cateterismo superseletivo de ramo secundário ou distal; embolização de malformação arteriovenosa cerebral ou medular por vaso; angioplastia de ramo intracraniano; angiografia pós operatória de controle e Us intra operatório.
Narra que, em conformidade com o relatório médico, os exames eram de urgência haja vista o traumatismo cerebral.
Ocorreu que, mesmo diante da avaliação de dois neurologistas, inclusive com solicitação dos exames em 16.10.2023, a Requerida negou sem justo motivo os procedimentos, sob a afirmação de que os pedidos haviam sido barrados pela auditoria interna, o que interfere na autonomia do profissional que acompanha a paciente, o que é inaceitável. Desta feita, pleiteou liminarmente, a tutela de urgência, no sentido de que a Demandada realize os exames necessários para o prosseguimento do tratamento da Autora.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e uma indenização em danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão deferindo a tutela liminar em sede de plantão (ID 119031873). Justiça gratuita deferida (ID 119033786). A Requerida apresentou contestação e documentos (ID 119033800), e inicialmente informou o cumprimento da liminar.
No mais, preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça deferida.
No mérito, defendeu que é plano de saúde fechado de autogestão, logo, não se aplicam as regras do CDC, além disso, afirmou que após uma análise dos pedidos dos tratamentos-exames, a empresa SALUTIS, que faz a auditoria interna da Demandada, concluiu pela autorização parcial da quantidade de procedimentos solicitados.
Que a limitação foi proveniente das especificações do parecer do médico auditor.
Além disso, suscitou que o contrato entre as partes, em seu artigo 23, prevê a realização de perícia prévia para dirimir divergências de natureza técnica. Audiência infrutífera, uma vez que as partes não transigiram (ID 119033802). Réplica (ID 119033808). O processo foi saneado (ID 119033810). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O cerne da questão é analisar se a negativa da Requerida é plausível, sob o argumento de que a auditoria interna da empresa entendeu que os procedimentos indicados pelos médicos que acompanhavam a Autora não deveriam ser autorizados em sua totalidade. Pois bem! Consoante IDs 119034675 e 119034677, os neurologistas Francisco José (CRM 8999) e Felipe Araújo Rocha (CRM-CE 13326), descreveram, respectivamente, a situação que a Autora se encontrava, bem como a gravidade e a possibilidade de evolução de seu quadro.
Por sua vez, o ID 119034679, traz o guia de solicitação do tratamento devidamente assinada pelo médico neurologista Felipe Araújo, guia essa que descreve não só a evolução gravosa da situação da Autora, como indicou todos os procedimentos necessários para a manutenção da vida da Requerente. Saliento que a Demandada apesar de sustentar toda sua narrativa no relatório da auditoria interna, desavisadamente não juntou o mencionado documento, restando apenas sua defesa, sem qualquer prova sólida da tese suscitada.
A todo modo, quando analisada a Resolução CFM nº. 1.614-2001, mencionada pela própria Suplicada, vemos que a falta desse relatório infringe abertamente os artigos da citada norma, posto que sequer temos notícias de que a auditoria foi, de fato, realizada por médico auditor regularizado no Conselho Regional de Medicina da jurisdição da prestação do serviço. Não bastasse, a Resolução do Conselho de Medicina ora em estudo, foi pensada para detectar ilícitos médicos, bem como para controle e avaliação dos serviços prestados, com o fito de melhorar sua qualidade, e não se preocupou ou autorizou a internveção do médico auditor em qualquer procedimento ou tratamento prescrito. Na verdade, o artigo 8º da resolução assim prevê: Art. 8º - É vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente. O que se extrai é que, mesmo que incidente o artigo mencionado, sendo o caso de interferência do médico auditor, isso se daria por meio de um relatório devidamente fundamentado e para conveniência do paciente, jamais para benefício da operadora. Deve-se ponderar que os contratos de plano de saúde por objetivarem a cobertura do risco contratado, impõem o dever da operadora de realizar o procedimento prescrito para o paciente, com a análise de cada caso, e, visando a garantia à saúde da Autora, a realização dos exames e procedimentos prescritos são essenciais para a manutenção de sua vida, como bem comprovado por meio dos relatórios médicos. Destarte, irrefutável a necessidade dos procedimentos, todos indicados pelos profissionais que acompanha a parte Autora. Pontuo ainda, que a descrição médica deixou claro que, não realizado o tratamento, há chances da ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde da Suplicante, assim, não há como a Suplicada entender que um relatório médico de auditoria interna será mais benéfico para a paciente do que o relatório do médico assistente. Ressalto ainda que não se pode perder de vista o entendimento solidificado de que a definição do tratamento que o paciente deverá ser submetido é indicação do profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato a Suplicada não pode se negar a realizar o custeio do exame/procedimento terapêutico/tratamento, adequados. Não cabe à operadora de saúde definir ou limitar a metodologia de tratamento indicada a cada paciente em detrimento da saúde do beneficiário. Aliás assim decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Não pode a Demandada, sob a alegativa de uma auditoria interna negar os pedidos, uma vez que conforme laudo acostado e relatório médico, há necessidade urgente no tratamento da Requerente.
A propósito: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DA COLUNA - RECUSA INDEVIDA - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "Configura-se abusiva a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar a realização do procedimento médico à autora, sob alegação de que a auditoria divergiu do médico assistente." (TJMT, 10004967820208110050 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) Plano de saúde - contrato sob a égide da Lei nº 9656/98 - recusa do plano ao pagamento de exame denominado "PET -CT PSMA" - tratamento de câncer - procedimento já incorporado à regulamentação da ANS - fundamento da recusa em inadequação das condições do paciente aos parâmetros estabelecidos em norma da ANS - critério exclusivamente médico - crescente procedimento dos planos de saúde de avaliação da conduta médica realizada por "auditoria" exclusivamente destinada à recusa de cobertura - conduta que afronta a boa-fé contratual - procedência da ação que ora de confirma por seus próprios fundamentos - farta jurisprudência no mesmo sentido - reiteração de casos envolvendo o mesmo procedimento - dano moral caracterizado - arbitramento em R$ 10.000,00 - razoabilidade observada - aplicação do art. 46 da Lei 9099/95 - negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10093502620218260562 SP 1009350-26.2021.8.26.0562, Relator: André Luís Maciel Carneiro, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 27/10/2022) Do cotejo, sobre as cláusulas contratuais que estabelecem a boa execução dos contratos e a nulidade de dispositivos abusivos que submetam os aderentes a desproporcionalidades e condições excessivas, os artigos 422; 423 e 424 do Código Civil, assim estipulam: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Assim, a cláusula 23 do contrato (ID 119033801 - pág. 14-15) que prevê a perícia prévia para autorização de procedimentos é considerada abusiva.
Vejamos: (grifei) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E O SETOR DE AUDITORIA DO PLANO DE SAÚDE ACERCA DO MEDICAMENTO MAIS INDICADO PARA O TRATAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE AO RECUSAR O MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese o setor de auditoria médica do plano de saúde apelante não concordar com o tratamento prescrito, solicitando a convocação de uma junta médica para definir qual seria o medicamento mais indicado ao caso do paciente, assevero ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça não caber ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento a que deverá se submeter o paciente, ficando tal indicação sob responsabilidade do profissional habilitado que o acompanha. 2.
Diante desta evidência, a recusa no fornecimento do medicamento prescrito pelo médico conveniado demonstra situação incompatível com a boa-fé e a equidade, gerando abalo psíquico passível de indenização, razão pela qual a sentença deve ser mantida, inclusive quanto aos danos morais, arbitrados na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06041961220198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 21/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) Sob o contexto exposto, na ciência de que o fornecimento de serviço de saúde deve ser prestado com cautela, sempre atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana, a negativa do plano é indevida.
Assim, entendo que cabe a Requerida fornecer à Promovente os exames e procedimentos necessários para seu tratamento, em especial a angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso; angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário - por vaso; angiografia por cateterismo superseletivo de ramo secundário ou distal; embolização de malformação arteriovenosa cerebral ou medular por vaso; angioplastia de ramo intracraniano; angiografia pós operatória de controle e Us intra operatório, tudo, conforme prescrição do médico assistente. Outrossim, sobre os fatos discutidos não há como não reconhecer o abalo além do mero dissabor, uma vez que a Autora se viu obrigada a suportar a angústia de não ver a evolução de seu tratamento pela recusa indevida do plano de saúde.
Desta maneira, diante das circunstâncias, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a Promovente, tampouco empobrecer a Suplicada.
Nosso pensamento encontra-se alinhado com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE - CONSTATAÇÃO - Constatada a atitude ilícita praticada pela requerida ao se negar a custear totalmente o tratamento da beneficiária, vindo a causar grandes transtornos de ordem psíquica e moral, resta configurado o dever de indenizar, cujo montante deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade -"A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato". (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). (TJ-MG - AC: 10000205616584002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) Isto posto, nos termos dos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na exordial para: A - Confirmar os efeitos da liminar deferida; B - Condenar a Demandada na obrigação de fazer consistente em custear e fornecer à Promovente a angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso; angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário - por vaso; angiografia por cateterismo superseletivo de ramo secundário ou distal; embolização de malformação arteriovenosa cerebral ou medular por vaso; angioplastia de ramo intracraniano; angiografia pós operatória de controle e Us intra operatório, tudo conforme prescrição do médico assistente; C - Condenar a Demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados pelo INPC, a partir dessa data, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Condenado ainda a Promovida ao pagamento de custas e honorários, estes no montante de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 18 de novembro de 2024 MARIA JOSE SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125925682
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21/11/2024 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125925682
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19/11/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:19
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 11:54
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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29/08/2024 13:05
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 19:03
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268943-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 18:52
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15/08/2024 03:46
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257534-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 10:38
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30/07/2024 21:01
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 11:53
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 11:41
Mov. [36] - Documento Analisado
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16/07/2024 10:22
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:45
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2024 22:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097352-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 22:09
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09/05/2024 22:48
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 12:02
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 08:42
Mov. [30] - Documento Analisado
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23/04/2024 16:15
Mov. [29] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Ja tendo a parte demandada apresentado contestacao nos autos, determino que a parte autora se man
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19/04/2024 16:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 13:21
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2024 11:32
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/04/2024 08:48
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/04/2024 17:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997425-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/04/2024 16:49
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12/04/2024 09:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989302-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 08:44
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22/02/2024 19:24
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 08:40
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 08:30
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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30/01/2024 08:12
Mov. [18] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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29/01/2024 20:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 06:59
Mov. [15] - Documento Analisado
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26/01/2024 06:58
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2024 11:36
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 15:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413268-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 15:24
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26/10/2023 10:12
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 10:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02409004-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 10:17
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23/10/2023 10:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 10:05
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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23/10/2023 10:05
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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23/10/2023 09:37
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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23/10/2023 09:15
Mov. [5] - Documento
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23/10/2023 09:13
Mov. [4] - Documento
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22/10/2023 17:29
Mov. [3] - Documento
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22/10/2023 17:18
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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