TJCE - 0257851-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 02:56
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155791546
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155791546
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04/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155791546
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22/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:57
Decorrido prazo de MURILO POMPEU DE AMORIM JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125762187
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0257851-65.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: MURILO POMPEU DE AMORIM JUNIOR Polo passivo Joao Bezerra Lima SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MURILO POMPEU DE AMORIM JÚNIOR em face de JOÃO BEZERRA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial (Id.121948957): a) Em 2017, o Requerente concretizou abriu uma loja física para vender moda praia, batizada de Bijoux Sol.
Aduz que o Seu padrasto, Sr.
João Bezerra Lima, ofereceu uma parte de seu terreno, onde havia um jardim, para que o negócio fosse instalado. b) Declara que as tratativas foram verbais, e o Sr.
João nunca exigiu aluguel ou qualquer outra contraprestação pelo uso do espaço.
Acredita-se que houve uma doação do terreno para que o Requerente pudesse estabelecer sua loja. c) O Requerente informa que exerceu a posse pacífica do local por seis anos, investindo cerca de R$ 20.000,00, o que lhe daria o direito à prescrição aquisitiva. d) Todavia, em janeiro de 2023, o Réu começou a pressionar o Requerente para deixar o local.
Posteriormente, o Requerente foi surpreendido ao saber, por meio de um amigo, que o estabelecimento estava sendo modificado.
Ao ir até a loja, ele presenciou a destruição do local, que havia sido realizada sem seu consentimento. e) O Réu alegou que o "contrato havia acabado", mas, segundo o Requerente, nunca houve contrato de aluguel ou comodato, mas sim uma doação do espaço. f) O Réu ofereceu uma compensação de R$ 5.000,00, considerada insuficiente pelo Requerente para cobrir os gastos. g) Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a condenação do demandado na reparação dos danos morais sofridos pelo demandante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tudo com juros e correção monetária devidos; iii) a condenação do Réu, igualmente, na reparação dos danos materiais sofridos pelo Autor, estes no valor de R$ 23.610,39 (vinte e três mil, seiscentos e dez reais e trinta e nove centavos), também tudo com os devidos juros e correção monetária; iv) a condenação do requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência.
Despacho de Id.121947875 deferindo a justiça gratuita, recebendo a inicial apenas no plano formal e determinando a realização de audiência de conciliação/mediação.
Contestação com reconvenção em Id.121947882 aduzindo em síntese: a) inexistir a doação, alegando que o autor jamais exerceu a posse do espaço com animus domini, sendo, na verdade, devedor de alugueis, b) declara que não praticou qualquer ato jurídico o qual desse ensejo às indenizações pleiteadas na exordial, visto que o réu apenas ocupou o imóvel depois de um ano de abandono, no entanto, retirou todos os pertences do enteado e os guardou, c) declara que o autor possui um histórico que desabona a sua honra, sendo réu em várias ações criminais e investigado pela polícia em outros procedimentos, d) alega a inexistência de danos suportados pelo autor e improcedência dos pedidos indenizatórios, e) assevera a tentativa de vantagem ilícita por parte dos autores e a inconsistência dos valores cobrados, f) litigância de má-fé autoral, g) apresenta RECONVENÇÃO, requerendo a condenação do promovente a pagar os alugueis ora apresentados, referentes ao período não prescrito, ou seja, relativos aos cinco últimos anos, no montante de R$ 35.537,15 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos), h) por fim, requer que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes e a procedência do pleito reconvencional.
Réplica de Id.121947908 reiterando os argumentos apresentados em exordial e requerendo o julgamento do feito.
Contestação a RECONVENÇÃO em Id.121947909 aduzindo em síntese: a) que nunca houve contrato de locação entre as partes, nem verbal nem por escrito, b) assevera que se encontrava no ponto comercial já havia cinco anos, sendo pouco crível que durante todo esse período o réu não tivesse ao menos um recibo de pagamento, c) declara o exercício arbitrário das próprias razões pelo réu/reconvinte ao invadir o imóvel que estava na posse do autor/reconvindo, d) por fim, requer a total improcedência da demanda.
Despacho de Id.121947914 deferindo o pedido de habilitação do patrono da parte ré, facultando as partes manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, advertindo que ante a ausência de manifestação o feito será julgado no estado que se encontra.
Manifestação do promovido em Id.121947919 pugnando pela realização de audiência de instrução.
Manifestação da parte autora em Id.121947921 requerendo a realização de audiência de instrução.
Promovida a audiência de instrução, o advogado da parte requerida anunciou que juntará documento comprobatório de propriedade do imóvel.
Após a juntada, ficou determinado vistas imediatas para fins de intimação quanto ao documento e na mesma oportunidade apresentação de razões finais pela Defensoria Pública.
Ficando anunciado o julgamento após as providências (Id.121948929).
Manifestação do promovido em Id.121948934 informando que abre mão de apresentar o documento na forma solicitada no termo de audiência de fls. 218, referente à propriedade do imóvel em questão, em razão de não ter encontrado.
Despacho em Id.121948939 determinando que a parte autora apresente as razões finais, nos termos da ata de audiência de fl. 218, advertindo que a ausência de impulso após determinação judicial pode ensejar encerramento do feito, nos termos do art. 485 c/c art. 10, ambos do CPC.
O promovente apresentou memoriais em Id.121948946. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Mérito O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito.
Em suma, o feito encontra-se devidamente instruído, sem impedimento para o julgamento da lide. 2.2 - Da responsabilidade civil De início, imperioso ressaltar que, no concernente à responsabilidade civil e à reparação por danos morais e materiais, o Código Civil estabelece as seguintes normas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade àquele que, por ato ilícito, causar dano à esfera jurídica de outrem.
Partindo da exegese dos dispositivos legais, são pressupostos da obrigação de indenizar: i) a ocorrência de um dano; ii) a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e; iii) existência de um nexo de causalidade entre tais elementos; iv) a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Assim, além da existência de prejuízos efetivos, deve restar configurado o nexo de causalidade, revelado na relação entre a conduta violadora da norma e o dano.
Somente quando verificados os elementos discriminados é que sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce para o ofensor a obrigação de reparar, nos termos do art. 927 do CC.
Com efeito, importa verificar se, no caso em exame, houve violação de dever legal por parte do promovido, consistente na suposta conduta transgressora dos direitos inerentes à personalidade do autor e a existência de danos materiais indenizáveis.
Conforme consta dos autos, o autor, enteado do promovido, declara que o promovido cedeu o espaço do jardim, localizado abaixo de sua residência, para que ele construísse e instalasse sua loja no ano de 2017.
No entanto, a partir de janeiro de 2023, o réu teria passado a exercer pressão para que o requerente desistisse do ponto comercial, pois desejava o espaço para montar um escritório para seu filho.
Diante dessa situação, e com o objetivo de evitar prejuízos, o autor afirmou que, para encerrar suas atividades comerciais, seria necessário o ressarcimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, o promovido ofereceu apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que foi prontamente recusado pelo autor.
Por fim, o autor declara que o promovido, posteriormente, arrombou o estabelecimento, destruindo assim seu empreendimento comercial e retomando o local, inclusive realizando reforma.
Nesse contexto, o promovente anexou aos autos o boletim de ocorrência nº 127-2730/2023 (Id.121948964), além de recibos e notas fiscais (Id.121948966), bem como registros fotográficos (Id.121948962, Id.121948955, Id.121948959, Id.121948949).
O promovido, por sua vez, declara que o ponto encontrava-se abandonado desde julho de 2022, e mesmo com o espaço fechado o autor optou por não devolver o ponto.
Além disso, informa que nunca cedeu o ponto de forma gratuita, mas, na verdade, firmou um contrato verbal de locação, com cobrança de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais.
Segundo o promovido, o montante atualizado dessa dívida é de R$ 35.537,15 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos), valor pelo qual ele pretende buscar o pagamento em sede de reconvenção.
Com o intuito de comprovar os fatos alegados, promoveu a juntada do boletim de ocorrência nº 105-2606/2023 (Id.121947900), planilha de débitos (Id.121947893), bem como, promoveu a juntada de outros procedimentos criminais, no qual o promovido é investigado pela prática de atos de estelionato (Id.121947887).
Promovida audiência de instrução no dia 09/05/2024, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 31ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas: Francisco Josivan da Silva (CPF: *16.***.*38-04): Declara conhecer o Sr.
João Bezerra, com quem trabalhou durante 17 anos na mesma empresa.
Afirma que o Sr.
João reside na Rua Manoel Chaves, em imóvel próprio.
Informa que, ao chegar ao imóvel, questionou o Sr.
João sobre a existência de uma loja no local, ao que ele respondeu que era um ponto fechado.
O Sr.
João informou ter alugado o ponto, mas que a pessoa locatária havia se evadido, deixando o ponto fechado.
Relata que o ponto foi alugado para o enteado do Sr.
João, mas não sabe afirmar se ele residia no local.
O valor do aluguel era, aproximadamente, R$ 450,00, e o depoente lembra que houve relato de inadimplência por parte do locatário, que teria abandonado o imóvel.
Não tem informações sobre eventuais pertences deixados no local.
Questionado sobre a realização de reformas no ponto pelo Sr.
João, afirmou não ter conhecimento, pois o ponto estava fechado.
Também não sabe informar se o Sr.
João pretendia instalar um escritório para o filho no local.
A última vez que esteve no local, o ponto estava fechado.
Informa que não acompanhou o período em que o ponto esteve aberto, apenas o viu fechado.
Declara que o Sr.
João nunca mencionou ter contribuído para a formação da empresa.
Atesta que o Sr.
João tinha a intenção de alugar o ponto para Murilo montar uma loja, embora desconheça o ramo de atividade.
Reitera que o ponto foi alugado conforme informado pelo Sr.
João.
Assevera que o Sr.
Murilo é enteado do Sr.
João e que o valor do aluguel do imóvel seria de R$ 450,00, entre 2021 e 2022.
Lembra que o Sr.
João comentou sobre a intenção de alugar o ponto. Alexandre Rodrigues de Souza: Declara conhecer as partes envolvidas e o ponto comercial na Rua Leonel Chaves, nº 39, por onde passava regularmente.
Afirma que sabia, a princípio, que o ponto pertencia ao Sr.
João e que havia um vínculo entre ele e o imóvel.
Assevera que o Sr.
João é padrasto do autor, Sr.
Murilo.
Relata que acredita que o Sr.
Murilo abriu uma loja no ponto em 2017 e que, em 2022, o local estava fechado.
Informa que o ponto foi passado verbalmente para o Sr.
Murilo, com um valor de aluguel de R$ 450,00, sem contrato formal.
Recorda que o ponto foi fechado entre junho e julho de 2022, e informa que reside próximo ao local.
Nas conversas com o Sr.
João Bezerra, soube que o Sr.
Murilo não pagava o aluguel e que outras pessoas tinham interesse em alugar o ponto, mas Murilo não retornava.
Questionado sobre o encerramento da loja, informa que, até onde sabe, o Sr.
Murilo abandonou o ponto e não retornou.
Declara que a única reforma que observou ocorreu na parte superior do imóvel, que acredita ser uma residência.
A loja era pequena e vendia bijuterias; desconhece o destino dos pertences, mas acredita que ficaram sob responsabilidade do Sr.
João até que o Sr.
Murilo os buscasse.
Informa que a reforma ocorreu na parte superior do duplex, uma residência do Sr.
João, enquanto a parte inferior, onde ficava a loja, já possuía um espaço pronto, que o Sr.
Murilo reformou.
Relata que a reforma foi recente, em 2023, e que a loja funcionou de 2017 a 2018, sob gestão do Sr.
Murilo e de sua companheira.
Não soube informar o motivo do fechamento da loja, nem se esta continuou ativa.
Acredita que o Sr.
Murilo tinha conhecimento da reforma, pois o Sr.
João solicitou a chave do local.
A loja foi fechada em 2022, e a reforma realizada em 2023. Jailson Santos de Souza (CPF: *43.***.*90-00): Declara ser cliente e amigo de longa data do Sr.
Murilo, com quem mantém convivência próxima, pois reside nas proximidades.
Informa que acompanha o desenvolvimento da loja desde o início.
Ao observar uma obra no local, entrou em contato com o Sr.
Murilo para questionar se ele estava ciente, e foi informado de que não sabia da intervenção.
A loja está localizada na Parangaba e situava-se na frente da residência, que pertence à mãe e ao padrasto do Sr.
Murilo.
Informa que o espaço foi cedido pela mãe do Sr.
Murilo e que ele mesmo construiu a loja com recursos próprios.
A loja era especializada em moda praia e bijuterias e era administrada pelo Sr.
Murilo e sua esposa.
Afirma que desconhece qualquer desavença entre o Sr.
Murilo e o padrasto.
Informa que a loja permaneceu fechada devido à pandemia.
Ao notar uma obra no local, viu a porta da loja aberta e trabalhadores no interior.
A obra ocorreu em 2022, enquanto a loja ainda estava fechada.
Nesse período, o Sr.
Murilo estava realizando vendas online.
Comunicou o ocorrido ao Sr.
Murilo, que afirmou que verificaria a situação.
Acredita que a obra foi realizada pelo padrasto do Sr.
Murilo, e atualmente o ponto permanece fechado.
Informa que presenciou o padrasto no local, acompanhado de trabalhadores, mas desconhece detalhes sobre as modificações feitas na loja.
Afirma que o Sr.
Murilo não sabia da reforma.
Não recorda a data exata de abertura da loja, apenas que o autor informou que, apesar de não ir à loja diariamente antes da pandemia, mantinha o comércio funcionando online.
Inicialmente, quanto à controvérsia sobre a natureza do uso do espaço - se este foi cedido ou alugado pelo promovido -, a prova testemunhal revelou-se polarizada.
No entanto, não há nos autos qualquer prova documental que comprove, ainda que minimamente, a existência de um contrato de locação verbal entre as partes. É pouco plausível que, desde 2017, quando o promovente passou a utilizar o espaço, o promovido não possua sequer um recibo de pagamento de aluguel.
Tal circunstância indica que o espaço foi cedido sem a exigência de contraprestação, especialmente considerando a relação de parentesco entre as partes, uma vez que o promovente é enteado do promovido.
Por outro lado, a prova testemunhal e os documentos constantes em Id.121948962, Id.121948955, Id.121948959, e Id. 121948949, demonstram que o promovente realizou construções no local e estabeleceu toda a estrutura do empreendimento comercial, tendo a loja física iniciado suas atividades em 2018.
Contudo, segundo o testemunho do Sr.
Jailson Santos de Souza (CPF *43.***.*90-00), antes mesmo da pandemia, a loja já não operava plenamente, pois o promovente não comparecia ao ponto comercial diariamente.
Após a pandemia, o ponto foi fechado, e embora o autor afirme que o negócio continuou funcionando de forma online, apenas o perfil do Instagram foi juntado às fls. 68, sem comprovar que o estabelecimento operava com entrega de produtos, além de não haver indicação do ano em que o perfil esteve ativo.
Ademais, o próprio promovente, em sua petição inicial, relatou que o promovido solicitou a devolução do espaço, tendo o promovente exigido ressarcimento dos valores investidos.
Dessa forma, evidencia-se que, ao retomar o espaço, o promovido o encontrou desativado desde 2022, fato corroborado pela prova testemunhal.
Além disso, as provas constantes em Id.121947882, fls.4-5, demonstram que os objetos de propriedade do autor foram guardados pelo promovido, estando disponíveis para retirada, sem qualquer resistência na devolução dos bens.
Importa ressaltar que o promovente não apresentou provas de suposta resistência do promovido em devolver seus pertences; ao contrário, o próprio autor confirma que o réu o contatou solicitando a desocupação do espaço.
Verificado que não houve prejuízo ao promovente quanto aos bens deixados no local, não há fundamento para pleitear indenização por dano material nesse aspecto.
Por outro lado, no tocante à restituição dos valores referentes às melhorias realizadas no imóvel, o art. 1.255 do Código Civil dispõe que aquele que semeia, planta ou constroi em terreno alheio perde, em benefício do proprietário, as sementes, plantas e construções, salvo direito à indenização caso tenha agido de boa-fé.
No presente caso, o promovente faz jus à indenização pelas melhorias realizadas no imóvel com a anuência do promovido, ressalvando-se que a indenização deve ser limitada aos valores efetivamente investidos em melhorias do espaço, excluindo-se gastos com bens adquiridos para a montagem da loja, uma vez que estes permanecem à disposição do promovente.
Assim, é devida a restituição dos valores exclusivamente destinados à construção e melhoria do imóvel, montante este que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O promovente já apresentou comprovantes dos gastos realizados no imóvel (Id.121948966), cumprindo, portanto, com seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, quanto a este ponto.
Nesse sentido, verifique a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DIREITO DE RETENÇÃO - CONTRATO DE COMODATO - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CABIMENTO. É perfeitamente cabível que o valor da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel possam ser apuradas na fase de liquidação de sentença, quando não houver prova suficiente nos autos para a quantificação dessa condenação.(TJ-MG - AC: 10000220104939001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022).
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, que segundo o autor foi atacado em seu sentimento pessoal, entendo que a conduta do promovido não atingiu a esfera moral do promovido, visto que o espaço sequer estava sendo utilizado por este, pois conforme restou comprovado nos autos, o ponto comercial encontrava-se fechado desde 2022.
Assim, não vislumbro que houve por parte dos requeridos conduta apta a gerar danos à esfera extrapatrimonial da parte requerente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.
Assim, estando ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. (TJ-MG - AC: 10000205881550001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o reconvinte busca o pagamento dos alugueis relativos à ocupação do espaço no imóvel de sua propriedade, pretendendo que o promovente/reconvindo pague o montante de R$ 35.537,15 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos).
No entanto, conforme constatado, não há nos autos qualquer prova documental que demonstre, ainda que minimamente, a existência de um contrato verbal de locação entre as partes, ou de qualquer outra modalidade que exigisse contraprestação por parte do reconvindo.
Dessa forma, não se pode cogitar a restituição de valores a título de alugueis.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MURILO POMPEU DE AMORIM JÚNIOR, para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de indenização por danos materiais referentes aos valores exclusivamente destinados à construção e melhoria do imóvel, montante este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) Indeferir o pedido de dano moral.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por JOÃO BEZERRA LIMA.
Ante a sucumbência mínima do autor/reconvindo, condeno o promovido/reconvinte ao pagamento das Custas, despesas e honorários, estes últimos que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 14/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125762187
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21/11/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125762187
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21/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:13
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:17
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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04/11/2024 14:48
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417720-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/11/2024 14:26
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17/10/2024 00:38
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/10/2024 08:20
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 11:49
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 08:39
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/10/2024 08:39
Mov. [61] - Documento Analisado
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16/09/2024 10:50
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:47
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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08/06/2024 04:57
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/05/2024 20:19
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/05/2024 20:19
Mov. [56] - Documento Analisado
-
27/05/2024 09:42
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 16:50
Mov. [54] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/05/2024 16:50
Mov. [53] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/05/2024 07:52
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064853-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 07:37
-
17/05/2024 16:44
Mov. [51] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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09/05/2024 15:21
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
26/04/2024 22:56
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 17:17
Mov. [48] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/04/2024 11:53
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 11:12
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/04/2024 11:12
Mov. [45] - Documento Analisado
-
06/04/2024 18:03
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 16:19
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 16:18
Mov. [42] - Audiência Designada | Instrucao Data: 09/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/04/2024 11:17
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 17:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968571-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 16:48
-
22/03/2024 12:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951798-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 12:35
-
22/03/2024 05:46
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/03/2024 19:44
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2024 09:34
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 13:09
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928835-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 12:56
-
12/03/2024 02:14
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 16:01
Mov. [33] - Documento Analisado
-
11/03/2024 16:00
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/03/2024 11:42
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 16:15
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2023 14:20
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/12/2023 14:20
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/12/2023 14:09
Mov. [27] - Documento
-
27/11/2023 15:55
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2023 11:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471033-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2023 11:14
-
27/11/2023 11:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 10:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470856-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/11/2023 10:37
-
23/11/2023 15:58
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/224740-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2023 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
23/11/2023 15:03
Mov. [21] - Documento Analisado
-
19/11/2023 07:01
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 22:29
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/10/2023 18:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 23:23
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/10/2023 15:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407231-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 15:16
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21/10/2023 21:13
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/10/2023 21:13
Mov. [14] - Documento Analisado
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21/10/2023 21:13
Mov. [13] - Mero expediente | Observo que o reu apresentou contestacao (pags.76/91), por isso, intime-se a parte autora, atraves da Defensoria Publica, para apresentar replica (art. 350, CPC) no prazo de 30 (trinta) dias (art. 186, CPC). (ato vinculado) F
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10/10/2023 23:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 11:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379016-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 10:55
-
29/09/2023 13:03
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 13:03
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2023 10:42
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/08/2023 15:43
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/08/2023 19:47
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2023 17:16
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/08/2023 17:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2023 16:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2023 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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