TJCE - 0220899-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137571269
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137571269
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0220899-53.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: SAMIRA SANFORD DIOGENES REU: COLMEIA DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137571269
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28/02/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132815798
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132815798
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0220899-53.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: SAMIRA SANFORD DIOGENES REU: COLMEIA DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos (Id 127987089) por SAMIRA SANFORD DIÓGENES, em face da sentença de mérito de Id 125869237. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob o Id 132949704. É o relatório.
Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, para correção de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, não se prestam à mera reanálise e rediscussão de matéria apreciada na causa, com o objetivo de reformar ou de anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-la perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nesse sentido, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Na hipótese dos autos, a parte embargante apontou omissão na sentença de mérito, sustentando que a decisão deixou de analisar o pedido de inversão de cláusula penal em favor do consumidor. Entre outros pedidos, na petição inicial (Id 122488484), a autora postulou a inversão da penalidade estabelecida na cláusula contratual nº 07.01 em seu proveito, com a consideração do período de 30/05/2021 a 01/05/2023 para fins de pagamento da indenização prevista na cláusula contratual nº 10.4.
Confira-se. d.2) Inverter a cláusula penal 07.01 do Contrato em favor da promovente.
Caso não entenda pela inversão pleiteada no item anterior, pede-se, a inclusão do período de 30/05/2021 a 01/05/2023 para pagamento da indenização prevista na cláusula 10.4. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, a previsão de cláusula penal estipulada apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, segundo Tema Repetitivo nº 971 do Superior Tribunal de Justiça. Em análise ao contrato firmado entre as partes (Id 122487465), verifico que há previsão de penalidade estipulada na cláusula 10.04, com fixação de parâmetros de indenização em favor do comprovador em caso de inadimplemento da vendedora.
Logo, não há falar em estipulação contratual de cláusula penal penas para o inadimplemento da adquirente. Portanto, não obstante a integração dos fundamentos da sentença de mérito, para o fim de suprir a omissão alegada, porém, destaco que o vício apontado não produz nenhuma alteração no resultado do julgamento. Outrossim, por erro material, entende-se o vício da decisão caracterizado pela presença de incorreções notórias, relacionadas à própria escrita do texto, tais como: erro de cálculo ou erro de gramática. No presente caso, a embargante indicou erro material na decisão, alegando que o termo aditivo do contrato alterou somente a data de entrega, mas não promoveu modificação sobre o prazo de carência e o prazo de personalização. A sentença embargada (Id 125869237) reconheceu a validade da cláusula de fixação do prazo de tolerância de entrega de imóvel para data certa razoável; que o prazo da conclusão da obra foi alterado como resultado do termo aditivo contratual; e que a adquirente solicitou à construtora a personalização do imóvel, conforme demonstram as razões aduzidas pelas partes e o documento de Id 122488512 - pág. 2.
Confira-se. Em conclusão, entendo válida a cláusula que fixa prazo de tolerância de entrega de imóvel para data certa razoável, ao passo que tenho por nula a norma de extensão por tempo indeterminado. Cumpre destacar que consta nos autos aditivo contratual em que houve a alteração do prazo de conclusão da obra, passando-se para 30 de maio de 2021 (30 de novembro de 2021, se considerada a tolerância de 180 dias), informação trazida pela autora e ratificada pela ré. Ademais disso, o e-mail juntado sob o ID 122488510 - pg. 2, demonstra que a adquirente solicitou à construtora a personalização do imóvel, circunstância que, conforme previsão contratual expressa, eleva o prazo de entrega do bem em mais 120 dias (cláusula 01.10 - ID 122487439 - pg. 5).
Portanto, a data final para conclusão e imissão na posse da autora seria março de 2022. Destarte, o prazo de conclusão da obra e de tolerância (carência) foram modificados como resultado do aditivo contratual, da validade de cláusula de tolerância de entrega do imóvel e da solicitação de personalização do imóvel. Nesse sentido, as alegações da embargante não indicam a existência de erro material na decisão embargada que permite a oposição do recurso integrativo. Por fim, a contradição consiste no vício da decisão caracterizado pela falta de sintonia entre os fundamentos e o dispositivo, bem como pela coexistência de afirmações em desacordo, no mesmo julgado, gerando ilogicidade do texto.
Por certo, não se trata de discrepância dos fundamentos e/ou do dispositivo com o entendimento defendido pela parte. No caso em análise, a parte embargante apontou contradição na sentença de mérito, aduzindo que o afastamento do dano moral por ausência de prejuízos não deveria prosperar, uma vez que não conseguiu financiamento imobiliário e precisou se valer de empréstimo e improvisar a sua moradia. A decisão embargada não ressente desse problema, pois nela não existem simultaneamente, em nenhum trecho, ideais antagônicas. Com efeito, verifica-se que a parte embargante não pretende eliminar a presença de vício de erro material ou de contradição na decisão, mas é manifesta a intenção de defender data limite para entrega da obra, mas sem considerar modificação do prazo de carência e incidência do prazo de personalização, bem como de sustentar a configuração de dano moral. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de reanalisar e rediscutir o mérito da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. No entanto, a pretensão da parte é indevida em sede de embargos de declaração, em virtude dos rígidos contornos processuais da espécie de recurso em questão, conforme preceitua a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Desse modo, não merece acolhida os embargos de declaração opostos em relação ao erro material e à contradição. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, ACOLHENDO-OS parcialmente, mas sem efeito modificativo, apenas para suprir omissão acima descrita, conforme a fundamentação exposta, que passa a ser parte integrante da sentença de mérito de Id 125869237, e NEGO-LHES provimento em relação às demais matérias suscitadas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
04/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132815798
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28/01/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129669894
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129669894
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0220899-53.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: SAMIRA SANFORD DIOGENES REU: COLMEIA DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Intimem-se o embargado - promovido - para manifestação facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, dos embargos de declaração do ID 127987089. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
11/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129669894
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11/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125869237
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0220899-53.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: SAMIRA SANFORD DIOGENES REU: COLMEIA DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc I) RELATÓRIO Trata-se de ação reparatória proposta pela autora em face da promovida, que tem como fundamento compromisso de compra e venda de unidade autônoma de apartamento em prédio em construção. Aduz a parte promovente que firmou negócio com a requerida em novembro de 2017, objetivando a aquisição de um imóvel "na planta", prevendo-se que o prazo para a sua entrega seria 31 de dezembro de 2019, pelo preço global de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais). Afirma que em março de 2019 foi contatada pela ré que anunciou um aditivo ao contrato, postergando a entrega do imóvel para maio de 2021, anunciando abatimento de R$ 13.486,62 a títulos reparatório e confirmatório e atualizando o saldo devedor em R$ 490.770,95. Relata que com o advento da pandemia, a partir de março de 2020, deixou de honrar os pagamentos estipulados, até que em novembro de 2021 foi surpreendida com a atualização do saldo devedor em R$ 605.967,78, que foi integralmente pago através de financiamento bancário em 29/11/2021. Sustenta que, além da elevação unilateral do saldo devedor, a demandada atrasou a entrega da unidade, expedindo-se o seu "habite-se" apenas em março de 2022. Requer congelamento do saldo devedor até a expedição do "habite-se" e devolução em dobro do que pagou em excesso, inversão de cláusula sancionatória em razão do atraso na entrega do bem, além de indenização por danos morais. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a promovida contestou o pedido, negando a prática de abuso contratual e pugnando pela rejeição do pedido autoral. A autora juntou a devida réplica. Após os debates, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, pugnando, ambas, pelo imediato julgamento do caso. Por fim anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve insurgência dos litigantes. Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto a matéria controvertida detém natureza unicamente jurídica e, portanto, independe da produção doutras provas, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, constato que a relação jurídica existente entre as partes processuais detém evidente natureza consumerista, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Destarte, convém analisar a presente querela à luz dos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Versa a demanda sobre afirmado atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda entre as partes e os efeitos fático-jurídicos decorrentes desta demora. Inicialmente, percebo que nos contratos imobiliários já se tornou praxe a estipulação de prazo tolerância - em geral, 180 dias - para conclusão da obra e/ou entrega de imóvel, acrescida de subsequente cláusula genérica que admite a postergação indefinida da ultimação do pacto em caso de superveniência de circunstâncias excepcionais durante a execução contratual. Na avença celebrada entre as partes (ID 122487464 - pg. 3 e seguintes), em 29 de março de 2018, determina a cláusula 10.01 que a previsão de conclusão e de entrega da unidade seria 31 de dezembro de 2019, com tolerância de 180 dias, postergável esta, por sua vez, indefinidamente em caso de fatores externos que representassem empecilhos, isentando-se de responsabilidade por quaisquer ônus advindos destas situações. Compreendo como válida a cláusula de prorrogação ("período de carência") de entrega de imóvel adquirido na planta, desde que contenha prazo específico de postergação e haja razoabilidade no seu estabelecimento, condizente com os naturais contratempos enfrentáveis no âmbito da construção civil. Destaco, contudo, que, a meu sentir, a prorrogação indefinida,
por outro lado, ainda que em hipótese de caso fortuito ou força maior, não encontra amparo na legislação consumerista, acarretando nulidade da cláusula que a retrata. Não pode o fornecedor eximir-se indefinidamente de sua responsabilidade contratualmente assumida, em detrimento do consumidor lesado, configurando prática abusiva o estabelecimento genérico e abstrato de possibilidade de postergação da entrega do bem em data indeterminada, ainda que se trate de caso fortuito ou força maior, conforme regra prevista no art. 39, XII, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. A jurisprudência pátria majoritariamente, a priori, não compreende a cláusula de tolerância como abusiva: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
LIMINAR QUE DETERMINA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE LOCAÇÃO AOS AGRAVADOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra (tópico 5.1. do contrato em discussão). 2.
A cláusula contratual que autoriza a prorrogação contratual indefinida, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, é abusiva, porquanto excessivamente prejudicial ao consumidor.
O contrato (de adesão) foi redigido exclusivamente pela empresa apelada, o que impõe a observância do disposto nos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.
Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, conforme expressa previsão contratual, cuja entrega há muito se esvaiu, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, uma vez que era esperada para o mês de abril de 2014. 4.
Eventuais suspensões da obra por greve dos trabalhadores, razão suscitada pela agravante para justificar o atraso, é incapaz de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída.
A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel.
Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno). 5.
Demais disso, ainda que se considerassem eventuais atrasos decorrentes das greves dos trabalhadores da construção civil, ocorridas durante a construção do imóvel (anos 2011, 2012, 2013 e 2014), o prazo máximo para a entrega da obra, tendo em vista a cláusula de tolerância (180 dias) e as referidas paralisações (79 dias), chegou ao fim no mês de julho de 2014, isto é, há mais de 01 (um) ano atrás.
Ressoa evidente, sob qualquer ótica, o atraso na entrega do imóvel. 6.
Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se presente no fato de os argumentos dos promoventes, ora agravados, estarem albergados pela legislação e jurisprudência pátrias, possuindo diversos precedentes favoráveis aos seus questionamentos.
Em relação ao perigo na demora, este se encontra evidenciado no processo, mormente quanto ao investimento realizado para a aquisição do imóvel próprio, talvez até mesmo para deixarem de pagar o aluguel mensal. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 16/09/2015) Em conclusão, entendo válida a cláusula que fixa prazo de tolerância de entrega de imóvel para data certa razoável, ao passo que tenho por nula a norma de extensão por tempo indeterminado. Cumpre destacar que consta nos autos aditivo contratual em que houve a alteração do prazo de conclusão da obra, passando-se para 30 de maio de 2021 (30 de novembro de 2021, se considerada a tolerância de 180 dias), informação trazida pela autora e ratificada pela ré. Ademais disso, o e-mail juntado sob o ID 122488510 - pg. 2, demonstra que a adquirente solicitou à construtora a personalização do imóvel, circunstância que, conforme previsão contratual expressa, eleva o prazo de entrega do bem em mais 120 dias (cláusula 01.10 - ID 122487439 - pg. 5).
Portanto, a data final para conclusão e imissão na posse da autora seria março de 2022. Conforme reconhecido pela requerente na petição inicial, a promovida emitiu o "habite-se" em fevereiro de 2022, portanto, antes do prazo final estabelecido em contrato que, consoante acima exposto, corresponderia a 30 de março de 2022. É o que também se conclui através do documento juntado sob o ID 122487434 - pg. 1, correspondente ao "termo de recebimento definitivo" firmado pela compradora. Nesse diapasão, considero que não houve mora da promovida no que concerne à obrigação contratual assumida, especificamente quanto ao prazo de entrega da unidade habitacional adquirida pela demandante. Noutro ponto, rejeito o pleito de congelamento do saldo devedor formulado, por ausência de substrato jurídico e econômico para tanto.
Com efeito, a atualização da dívida é mera decorrência da necessidade de contínuo reajustamento dos valores em razão da inflação, pena de perda do poder monetário do montante, não implicando ganho real para o credor, tampouco penalização ao devedor. Então, reconhecer a inaplicabilidade de atualização monetária sobre o saldo devedor, ainda que fosse caso de atraso em entrega de imóvel, seria cominar sanção não prevista em lei ou contrato em desfavor da incorporadora/construtora, o que não se pode admitir. Nessa linha a Colenda Corte Superior e o Tribunal local: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente" (AgInt no AREsp 1.570.780/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.03.2020, DJe 13.03.2020).
Nada obstante, "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019, DJe 27.09.2019). 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019, DJe 27.09.2019). 3.
A indenização por lucros cessantes deve se dar "até a data da efetiva disponibilização das chaves, por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (REsp 1.796.760/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02.04.2019, DJe de 05.04.2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.787.195/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
QUOTAS CONDOMINIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por adquirentes de unidade imobiliária em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da construtora, para excluir a condenação ao pagamento de astreintes, danos materiais e morais. 2.
Os agravantes alegam descumprimento contratual no prazo de entrega do imóvel, falta de entrega de documentos para financiamento, e pedem a condenação da construtora ao pagamento de danos morais e materiais, bem como das quotas condominiais relativas a período anterior à entrega das chaves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por danos morais; (ii) avaliar o descumprimento da liminar para entrega de documentos necessários ao financiamento do imóvel; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de quotas condominiais anteriores à entrega das chaves; e (iv) estabelecer a legalidade da atualização monetária do saldo devedor, aplicada pela construtora durante o período de atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O atraso na entrega do imóvel não gera automaticamente o direito a indenização por danos morais, que depende de prova de situação excepcional que abale a esfera íntima do consumidor, conforme entendimento do STJ. 5.
A construtora não descumpriu a liminar, pois entregou a documentação necessária para o financiamento.
O erro material no número da rua não é suficiente para caracterizar descumprimento da ordem judicial. 6.
As despesas condominiais são de responsabilidade da construtora até a data de entrega das chaves, conforme jurisprudência do STJ, sendo devidos os valores relativos aos meses de setembro e outubro de 2011. 7.
A correção monetária do saldo devedor em contratos de compra e venda é legítima, mesmo em caso de atraso na entrega do imóvel.
A construtora agravada realizou corretamente a atualização, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno parcialmente provido, apenas para restabelecer a sentença de origem quanto ao pagamento das quotas condominiais dos meses de setembro e outubro de 2011, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o prejuízo, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação.
Tese de julgamento: 1.
O atraso na entrega de imóvel não gera automaticamente danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico excepcional. 2.
A construtora não descumpriu liminar, pois forneceu a documentação para financiamento, ainda que tenha havido erro material no número da rua. 3.
As quotas condominiais são devidas pela construtora antes da entrega das chaves. 4.
A correção monetária do saldo devedor foi devidamente realizada pela construtora, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1977767/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1818710/RO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 22.06.2020; STJ, REsp 1454139/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.06.2014. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0511832-45.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Reconheço, portanto, que a requerida, ao atualizar o valor do saldo devedor após a mora da autora, agiu em conformidade com o contrato, a lei e a jurisprudência, não havendo abusividade nessa medida. No concernente ao argumento de que a demora na baixa da alienação fiduciária existente na matrícula do imóvel acarretou prejuízos à promovente, entendo não haver prova alguma de que a postergação de tal medida tenha ocasionado dano material ou moral à adquirente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, CPC, razão pela qual rejeição tal pleito. Por fim, considerando não ter sido reconhecida alguma abusividade contratual praticada pela ré, não há falar em reparação de danos morais. Em suma, a ação não merece acolhida. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a ressalva contida no artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125869237
-
21/11/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125869237
-
19/11/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 04:55
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 00:28
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 19:31
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 11:57
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 11:34
Mov. [43] - Documento Analisado
-
17/10/2024 11:25
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios.
-
14/10/2024 23:30
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378071-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 23:22
-
09/10/2024 11:16
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2024 16:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363039-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 15:38
-
20/09/2024 19:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 14:50
Mov. [36] - Documento Analisado
-
04/09/2024 11:27
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 09:19
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2024 21:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296833-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 20:58
-
09/08/2024 22:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 02:32
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao de fls. 333/365, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advoga
-
07/08/2024 13:14
Mov. [30] - Documento Analisado
-
05/08/2024 13:26
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls. 333/365, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
-
05/08/2024 09:39
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 23:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235502-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 23:36
-
12/07/2024 13:06
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2024 13:06
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2024 09:33
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/06/2024 19:08
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
20/06/2024 19:06
Mov. [22] - Documento Analisado
-
18/06/2024 23:08
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 02:19
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 14:14
Mov. [19] - Documento Analisado
-
05/06/2024 10:31
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 12:45
Mov. [17] - Conclusão
-
04/06/2024 08:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097646-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 08:49
-
30/05/2024 18:19
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Observo que, novamente, a parte autora anexou procuracao a fl. 322 sem a assinatura da outorgante. Por esse passo, determino que junte o documento devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indefer
-
27/05/2024 09:53
Mov. [14] - Conclusão
-
27/05/2024 09:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081209-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/05/2024 09:23
-
17/05/2024 20:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 02:25
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 15:57
Mov. [10] - Documento Analisado
-
14/05/2024 17:35
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 15:48
Mov. [8] - Conclusão
-
26/04/2024 15:15
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02019939-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 26/04/2024 15:01
-
04/04/2024 22:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/04/2024 10:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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