TJCE - 0262550-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:07
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125981568
-
22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262550-65.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): MANUEL EVANGELISTA LIMAREQUERIDO(A)(S): ICATU SEGUROS S/A Vistos, Trata-se de Ação formulada por MANUEL EVANGELISTA LIMA em face de ICATU SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial, não atendeu o que lhe foi determinado, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha para oferecer manifestação, conforme certidão de ID n.º 125981535.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Assim estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie.
Verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação que lhe foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação de ID n.º 118735754.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 19 de novembro de 2024. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125981568
-
21/11/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125981568
-
19/11/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 08:54
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 18:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0524/2024 Teor do ato: Ante o petitorio de fls. 22, defiro o pedido de dilacao de prazo, concedendo o prazo excepcional de 10 (dez) dias, para que se cumpra a determinacao do oficio de fls.
-
20/10/2024 15:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/10/2024 20:21
Mov. [9] - Mero expediente | Ante o petitorio de fls. 22, defiro o pedido de dilacao de prazo, concedendo o prazo excepcional de 10 (dez) dias, para que se cumpra a determinacao do oficio de fls. 18/19. Expedientes necessarios.
-
01/10/2024 07:56
Mov. [8] - Conclusão
-
01/10/2024 05:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349374-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 16:34
-
06/09/2024 18:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 09:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/08/2024 17:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000537-07.2024.8.06.0051
Maria Cleide Bezerra de Carvalho Ananias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 14:11
Processo nº 0235996-64.2022.8.06.0001
Ana Aglayr Rocha Sucupira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 22:15
Processo nº 0235996-64.2022.8.06.0001
Banco Itau Consignado S/A
Ana Aglayr Rocha Sucupira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 13:59
Processo nº 0237993-48.2023.8.06.0001
Artecnico Ar Condicionado LTDA
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 15:09
Processo nº 0237993-48.2023.8.06.0001
Enel
Artecnico Ar Condicionado LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 18:13