TJCE - 0237993-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de BRUNO RAYAN PINHEIRO LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129759109
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129759109
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129759109
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13/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129759109
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13/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125982864
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0237993-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: A.
C.
DA COSTA RODRIGUES - ME REU: Enel
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por Artécnico Ar Condicionado Ltda em desfavor de Enel Brasil S.A, nos termos da inicial (id. 122250087) e documentos que a acompanham. Narra que é cliente da concessionária ré sob o número 56005005, sempre cumprindo com todas as suas obrigações.
No entanto, a requerida efetuou um serviço na rede elétrica e, poucos dias após o término deste, um fio entre o poste e a empresa se partiu, deixando a empresa autora sem energia elétrica nos dias 26 e 27 de janeiro de 2023. Refere que, por diversas vezes, tentou contatar a requerida para que enviasse um técnico para realizar o conserto.
Contudo, ao ser atendida, foi informada de que a Enel não poderia executar tal serviço, uma vez que o problema do cabo partido deveria ser resolvido na caixa de energia da própria empresa autora, para o que a ré não possuía autorização.
Assim, a única ação que poderia ser feita seria desligar a rede para que um técnico particular, pago pela requerente, realizasse o conserto. Menciona que nas ocasiões em que contratava um técnico para efetuar o serviço, a concessionária ré não mandava um responsável ao local para efetuar o desligamento da rede. Informa que todas essas tentativas frustradas geraram um custo financeiro para a requerente, pois teve que interromper suas atividades por dois dias, considerando também o pagamento de diárias e o deslocamento do técnico particular, além de prejuízos financeiros pela impossibilidade de funcionamento sem energia, pois a empresa deixou de atender seus clientes e de firmar novos contratos.
Além disso, relata que teve que conceder folga remunerada aos seus funcionários por 2 dias, em razão da impossibilidade de desenvolver a atividade. Sustenta que, após muitas ligações e passados 2 dias sem energia, a empresa autora conseguiu reativar o funcionamento.
No entanto, devido a uma sobrecarga na rede elétrica, sua impressora, que era alugada, queimou e não foi possível efetuar o reparo.
Assim, a requerente teve que assumir o ônus de custear uma nova impressora, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), parcelada em 4 vezes no boleto. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a determinação de inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 6.528,28 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais e vente e oito centavos), bem como ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral, além de custas e honorários. Decisão de id. 122247598 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Termo de audiência de id. 122247614 registra a ausência de acordo. Em sua contestação de id. 122247616, a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que o titular da unidade consumidora nº 10293431 e número de cliente 56005005 atualmente é o Sr.
Francisco Camara de Vasconcelos, e não a empresa suplicante.
Destaca também que o titular da unidade consumidora não consta como sócio da referida empresa, conforme o documento de fls. 23/26.
Assim, não há nos autos qualquer comprovação da relação da empresa demandante com o titular da UC, pelo que requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Além disso, impugna a gratuidade da justiça, alegando que a parte autora é uma pessoa jurídica, razão pela qual possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais. No mérito, argumenta, em síntese, que não houve nenhum corte na unidade consumidora de nº 56005005 na data de 26/01/2023.
Esclarece que o cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora do mesmo foi atingida por uma falta de energia, sendo constatada uma interrupção do fornecimento de energia no dia 26/01/2023 às 14h13, com retorno no dia 27/01/2023.
Logo, a parte autora não ficou dois dias ininterruptos sem energia. Ressalta que a falta de energia não foi por culpa ou dolo da Enel, mas sim causada por motivos de força maior ou caso fortuito.
Apesar disso, informa que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em 24 (vinte e quatro) horas, dentro do prazo previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
No caso, a requerida providenciou os reparos de forma célere e imediata, acarretando apenas um lapso temporal necessário para os procedimentos cabíveis ao retorno da energia elétrica. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a indenização por dano moral e a ausência de danos materiais, pois a parte autora alega que um aparelho eletrônico sofreu dano em virtude de uma descarga elétrica; porém, não consta nenhuma solicitação de restituição de valores decorrentes de produto danificado. Assevera o dever do empresário de adotar providência para evitar o dano, a necessidade de instalação de gerador próprio e a impossibilidade de prestação ininterrupta do serviço.
Ao final, requer a improcedência da demanda. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar réplica. Despacho de id. 122247620 determina a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
Na sequência, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de provas adicionais, mediante petições de ids. 122247624 e 122250075. Decisão de id. 122250079 declara encerrada a fase de instrução processual e anuncia o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA APLICABILIDADE DO CDC - Acerca da questão, em que pese seja a empresa de telefonia ré fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, deve também o contratante se enquadrar no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Referido conceito da figura do consumidor consagra a chamada teoria finalista, definindo-o como destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, ou seja, para sua satisfação própria, sem relação com a atividade econômica desenvolvida. De fato, o CDC não se revela aplicável ao consumidor intermediário, que não adquire o produto ou serviço para si de modo definitivo, mas somente como implemento da atividade lucrativa praticada. É certo que a própria jurisprudência do STJ vem mitigando os rigores da teoria finalista, admitindo que pessoa jurídica que demonstre eventual vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, possa ser equiparada à condição de consumidora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) (GN) No presente caso, verifica-se que a autora não é empresa de grande porte, possuindo vulnerabilidade técnica e dependência com relação à ré.
Tais circunstâncias permitem, portanto, a aplicação do CDC à hipótese, sob a ótica da teoria finalista mitigada (ou finalismo aprofundado). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a parte autora apta a comprovar materialmente suas alegações, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DEFERIDA - Neste tocante, ao se falar em pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não é deduzida/presumida pela mera autodeclaração da parte requerente, sendo necessário que esta comprove a situação de hipossuficência que lhe impossibilita ao pagamento das custas processuais. Assim, no que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, em que pese os argumentos apresentados pela parte acionada, quanto à ausência de demonstração da hipossuficiência financeira alegada, tem-se que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que aponte no sentido de uma pretensa capacidade financeira, nos termos legais, considerando a declaração apresentada pela autora (id. 122250088), bem como não logrou êxito a parte ré em demonstrar tal capacidade, ônus que lhe competia, razão pela qual resta mantido o benefício da justiça gratuita requerido, bem como indeferida a impugnação apresentada. DA ILEGITIMIDADE ATIVA - Neste ponto, a parte ré alega que o titular da unidade consumidora nº 10293431, com número de cliente 56005005, é o Sr.
Francisco Camara de Vasconcelos, e não a empresa requerente, além de ele não ser sócio da referida empresa, conforme documentos anexados à inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a promovida não logrou êxito em comprovar o alegado, uma vez que somente acostou "print" de sistema da ficha cadastral da unidade consumidora e fatura no nome do Sr.
Francisco Camara de Vasconcelos.
No entanto, tais documentos, por serem unilaterais, não são aptos a comprovar a ilegitimidade da parte autora para propor a presente demanda. Na hipótese, a parte ré não apresentou o contrato em nenhuma de suas modalidades, seja contrato fisicamente assinado, contratação virtual ou mesmo gravação telefônica, a fim de comprovar que a parte autora não contratou seus serviços.
Portanto, resta afastada a preliminar suscitada. DO MÉRITO - O cerne da questão cinge-se à discussão acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da parte autora, com a consequente apuração de supostos danos morais e patrimoniais sofridos pela promovente. Destaca-se que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. É cediço que, especialmente no caso de concessionárias de energia elétrica, é dever destas fiscalizar as condições dos postes de sustentação dos fios e das redes de alta tensão, sobretudo quando instalados em vias públicas ou áreas destinadas ao uso coletivo, próximas a residências.
Assim, cabe à concessionária adotar todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer risco decorrente do serviço prestado à coletividade. No caso em questão, restou incontroverso que a unidade consumidora objeto dos autos permaneceu sem acesso ao serviço de energia elétrica nos dias 26 e 27 de janeiro de 2023, sendo alegado pela parte ré que a interrupção decorreu de motivos de força maior ou caso fortuito.
Contudo, não há nos autos comprovação de qualquer situação que caracterize força maior na localidade onde se encontra a unidade consumidora da parte autora. Além disso, a concessionária não demonstrou que efetuou a religação do serviço no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 362, IV da Resolução 1000/21 da ANEEL. Portanto, diante da inércia da ré em comprovar fatos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pela parte autora, em desobediência ao disposto no art. 373, II, do CPC, resta configurada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF/88 E ART. 14, CDC.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 32/TJGO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS. 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bastando a comprovação do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta administrativa. 2.
Evidenciada a demora na religação da energia elétrica por prazo superior ao estabelecido pela ANEEL, resta patente o abalo moral passível de reparação. 3.
Na espécie, a alegada ocorrência de força maior (interrupções provocadas por fortes ventos e descargas atmosféricas), que excluiria o nexo de causalidade, não foi comprovada. 4.
Ante às peculiaridades do caso concreto, a essencialidade do serviço prestado, a gravidade do fato defeituoso e suas repercussões, denota-se que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto suficiente para reparar o desgosto experimentado pela consumidora, sem causar o seu enriquecimento ilícito. 5.
Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, § 11, CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5036851-56.2022.8.09.0130 PORANGATU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) DOS DANOS MATERIAIS - Na presente hipótese, os documentos apresentados pela parte autora (id. 122250082), apontam que a impressora foi danificada por descarga elétrica após queda de energia no estabelecimento, atestando a existência de nexo de causalidade entre a sobrecarga ou oscilação de energia elétrica e os danos, o que resultou em um prejuízo de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) para a requerente, conforme o contrato de locação do referido objeto e nota fiscal de id. 122250083. Neste tocante, a parte ré não apresentou qualquer contraprova substancial que pudesse desconstituir o direito da parte demandante.
Portanto, é medida de rigor a devida restituição na forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS PREJUÍZOS OCORRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL .
DANO MORAL AFASTADO .
APELO DE AMBAS AS PARTES .
A responsabilidade da concessionaria apelante é objetiva, consoante estabelece o artigo 37, § 6º, da CRFB.
Restou incontroverso, já que não contestado pela empresa ré, que houve sobretensão na rede elétrica, causando danos a equipamentos da parte autora. parte autora juntou com a petição inicial cópia de e-mail enviado à concessionária ré com os documentos necessários para o ressarcimento.
A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a natureza e a extensão dos danos suportados restaram demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial, os quais atestam a existência de nexo de causalidade entre a sobrecarga ou oscilação de energia elétrica e os danos.
Por sua vez, a concessionária não juntou qualquer contraprova robusta que pudesse afastar a verossimilhança das alegações iniciais.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Precedentes, inclusive da própria Câmara.
Danos materiais devidamente comprovados.
Dano moral reconhecido.
Fixação em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recursos conhecidos sendo o primeiro provido e o segundo improvido, nos termos do Desembargador Relator. […] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003766-95.2021.8.19.0042 2023001110211, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/02/2024) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LONGA INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAUSADA POR QUEDA DE ÁRVORE, OCASIONANDO AINDA A QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS DE TV FOI A INTERRUPÇÃO BRUSCA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO, ANTE AO TEMOR DE DANO IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA E PATRIMÔNIO DA AUTORA E DA SUPRESSÃO DE ENERGIA POR LARGO PERÍODO DE TEMPO.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA, SENDO INARREDÁVEL A RENITÊNCIA DESIDIOSA DA RECORRENTE NA RESOLUÇÃO CÉLERE E APROPRIADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, EIS QUE ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0961027-48.2023.8.19.0001 202400131706, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) (G.N) Quanto ao pedido de indenização por dano material referente ao valor pago aos funcionários da ré a título de folga remunerada, resta indeferido devido a ausência de comprovação, uma vez que os documentos de id. 122250089 não são aptos a demonstrar o prejuízo patrimonial alegado. DOS DANOS MORAIS - Em relação aos danos morais, a lesão extrapatrimonial, em casos como este, dispensa comprovação, pois decorre diretamente do próprio ato de demora excessiva e injustificada no restabelecimento da energia elétrica, sendo devida a indenização pretendida. Isso porque o fato do estabelecimento da autora ter ficado fechado durante o período em que o fornecimento do serviço essencial foi interrompido causa abalo à sua imagem empresarial no meio em que atua e perante a sua clientela. Sob esse viés: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial (comércio varejista de carnes).
Alegação de força maior, em razão de forte chuva.
Inocorrência.
Fortuito interno.
Precedentes.
Ademais, demora injustificada no reestabelecimento do serviço.
Dano material comprovado.
Queima de equipamentos e perecimento dos alimentos que seriam comercializados.
Lucros cessantes.
Documentos insuficientes.
Ausência de comprovação. Ônus que competia à autora.
Dano moral configurado.
Estabelecimento que permaneceu por três dias sem energia elétrica e sem poder desenvolver suas atividades.
Quantum já bem arbitrado em primeiro grau e que não comporta alteração.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10213419320228260002 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) (G.N) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL COMPROVADO.
FALTA DE ENERGIA QUE PREJUDICOU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA MICROEMPRESA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu a existência de dano moral em favor de microempresa, em razão de corte de energia sem a devida notificação prévia, ato que prejudicou o exercício de suas atividades próprias.
Tratando-se de estabelecimento comercial do ramo alimentício, inegável que houve prejuízo às suas atividades e no atendimento aos clientes do estabelecimento, com impacto, evidentemente, na imagem da pessoa jurídica. (TJ-MS - AC: 08185105420198120001 MS 0818510-54.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) (G.N) APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PESSOA JURÍDICA - DANO MATERIAL E MORAL - PRÉVIO AVISO - Pretensão da concessionária ré de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por dano material e por dano moral - Descabimento - Hipótese em que a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, sem prévio aviso, configura má prestação do serviço - Falta de energia elétrica que resultou no pagamento de horas não trabalhadas e tornou os produtos perecíveis impróprios ao consumo - Dano material caracterizado - Indevida suspensão de energia elétrica que configura dano moral, ainda que o ofendido seja pessoa jurídica - Súmula nº 227 do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10038467820178260271 SP 1003846-78.2017.8.26.0271, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) (G.N) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) a título de dano material, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nr. 43 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, desde a data da citação, bem como condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de reparação por dano moral, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nr. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
FORTALEZA/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125982864
-
21/11/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982864
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19/11/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 23:31
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 10:05
Mov. [39] - Encerrar análise
-
06/06/2024 23:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:59
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:01
Mov. [36] - Encerrar análise
-
04/06/2024 14:00
Mov. [35] - Documento Analisado
-
24/05/2024 11:16
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 11:22
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
20/03/2024 10:13
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944912-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 09:48
-
22/02/2024 09:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887736-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 09:19
-
20/02/2024 19:06
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:01
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 15:37
Mov. [28] - Encerrar análise
-
16/02/2024 15:32
Mov. [27] - Documento Analisado
-
04/02/2024 10:48
Mov. [26] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp. Nec.
-
14/11/2023 02:37
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 20:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 01:57
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 94/121, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Bruno Ray
-
16/10/2023 12:40
Mov. [22] - Documento Analisado
-
05/10/2023 19:08
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 94/121, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
05/10/2023 16:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 17:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368644-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2023 17:25
-
19/09/2023 19:55
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/09/2023 19:19
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/09/2023 13:42
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/09/2023 10:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330031-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 10:37
-
29/07/2023 10:55
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
28/07/2023 19:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 12:48
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/07/2023 11:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 10:48
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/06/2023 20:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 09:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 01:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 18:53
Mov. [6] - Documento Analisado
-
27/06/2023 08:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
25/06/2023 17:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/06/2023 17:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2023 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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