TJCE - 0277902-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 09:52
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129799379
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129799379
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129799379
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129799379
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129799379
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129799379
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277902-34.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: AUTOR: COMERCIAL PLASTCAR LTDA - EPP REQUERIDO: REU: ABUDE COMUNICACAO VISUAL LTDA DESPACHO Cls.
Publicada a sentença ID: 125939703 (cf.
Certidão de publicação), a parte autora interpôs recurso de apelação ID: 129682760.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799379
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09/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799379
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125939703
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0277902-34.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: AUTOR: COMERCIAL PLASTCAR LTDA - EPP REQUERIDO: REU: ABUDE COMUNICACAO VISUAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais proposta por COMERCIAL PLASTCAR LTDA em face de ABUDE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial de ID: 119177405 a parte autora narra que: "Em setembro e outubro de 2020, via WhatsApp, a Requerente comprou 220 volumes de bobinas de vinil perfurado 0,12mm, que juntas somam o valor de R$ 130.900,00 (cento e trinta mil e novecentos reais).
Todavia, em 28/01/2021, a Notificante contatou a empresa Requerida informando que havia identificado a existência de defeitos ocultos em 21 peças, as quais totalizam o valor de R$ 12.495,00 (doze mil e quatrocentos e noventa e cinco reais) que, após correção monetária, totaliza atualmente cerca de R$ 15.014,92 (quinze mil e catorze reais e noventa e dois centavos).
Diante disso, no dia 26/04/2021, a Requerente enviou notificação extrajudicial para a requerida, apresentando renovação no pedido de troca ou ressarcimento dos produtos com vícios ocultos.
Em que pese o pleito formalmente realizado, a requerida não apresentou resposta satisfatória, limitando-se a apresentar questionamentos sobre o caso." Desa forma, requereu o ressarcimento do valor referente aos produtos com vício, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ID: 119177381 alegando, preliminarmente, inexistência da relação de consumo e indeferimento da petição inicial.
No mérito, aduz a ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil, inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência.
Réplica ID: 119177386 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar.
Decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto ausente pedido de provas pelas partes.
De início, como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta.
Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
Afasto, portanto, a preliminar.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
A situação examinada não caracteriza relação de consumo, pois o produto compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio, não se vislumbrando vulnerabilidade apta a equiparar a empresa à condição de consumidora frente a ré, de modo que o litígio será examinado com base no Código Civil.
Segundo o art. 441 do Código Civil, a "coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor" O vício redibitório consiste no vício oculto que acomete a coisa transferida em contratos comutativos, tornando-a impropria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor.
Sendo inerente à essência do produto, o vício é capaz de torná-lo imprestável ao seu fim natural ou de reduzir a capacidade do bem por ocasião de sua utilização.
Em consequência, constatado o vício oculto na coisa, o adquirente poderá devolver o bem ou pedir o abatimento do preço, conforme dispõem os artigos 441 e 442 do Código Civil.
Na hipótese, a parte autora sustenta que adquiriu bobinas de vinil perfurado (adesivo perfurado) e que parte deles foram entregues com vício oculto.
Acrescenta que só foi percebido durante o repasse para o consumidor final.
Logo, a solução da controvérsia reclama a averiguação da qualidade do adesivo adquirido pela autora e, por conseguinte, dos prejuízos decorrentes da utilização dele.
Dessa forma, adianto que inexiste documento, laudo ou testemunha capaz de atestar a ausência do alegado vício, bem como que ele foi preexistente a venda.
Portanto, não há a comprovação de que o adesivo adquirido pelo autor não presta ao uso a que se destina ou mesmo que lhe diminua o valor.
Com efeito, não comprovou o autor a existência de vícios que pudessem levar ao desfazimento do negócio e, portanto, não cumpriu com o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Ao ingressar em juízo com ação, o autor deve se ater aos meios de prova capazes de corroborar suas alegações feitas na inicial, obedecendo ao princípio fundamental do ônus da prova actori onus probandi incumbit.
Em que pese o vídeo anexado pela parte autora na réplica com ID:119177386, verifico que não ficou comprovado que o defeito já existia no momento do negócio jurídico (vício oculto). A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125939703
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21/11/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125939703
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19/11/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:55
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 09:35
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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22/10/2024 08:51
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/10/2024 08:51
Mov. [71] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/10/2024 09:03
Mov. [70] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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26/06/2024 20:06
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:41
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:49
Mov. [67] - Documento Analisado
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24/06/2024 14:48
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Encerro a fase de instrucao probatoria, visto que, as partes quando intimadas para especificarem se haviam provas a serem produzidas, nao manifestaram interesse. Desta feita, determino os autos conclu
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14/05/2024 07:14
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2024 18:08
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 18:07
Mov. [63] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/02/2024 13:32
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 12:20
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866708-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:12
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11/01/2024 18:38
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 11:40
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 09:03
Mov. [58] - Documento Analisado
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19/12/2023 14:04
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 14:47
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 21:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353706-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2023 21:24
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16/09/2023 03:48
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 21:08
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 11:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0338/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ditames (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios
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01/09/2023 11:18
Mov. [51] - Documento Analisado
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25/08/2023 09:27
Mov. [50] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ditames (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios.
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27/06/2023 08:33
Mov. [49] - Conclusão
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22/06/2023 15:06
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140136-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2023 14:40
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21/06/2023 00:41
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/05/2023 20:27
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/05/2023 19:48
Mov. [45] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/05/2023 18:54
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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31/05/2023 09:15
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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31/05/2023 09:03
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02090420-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 09:00
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30/05/2023 10:45
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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30/05/2023 10:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02087389-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 09:57
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28/03/2023 15:09
Mov. [39] - Encerrar análise
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21/03/2023 16:27
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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19/03/2023 16:01
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/03/2023 16:01
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/03/2023 15:44
Mov. [35] - Documento
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13/03/2023 08:55
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/043258-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2023 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
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08/03/2023 20:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 01:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 11:42
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/03/2023 15:26
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 08:15
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/01/2023 atraves da guia n 001.1429979-86 no valor de 57,67
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24/01/2023 13:16
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1429979-86 - Custas Intermediarias
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09/12/2022 22:28
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2022 18:00
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 10:03
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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06/12/2022 20:13
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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02/12/2022 11:32
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 09:41
Mov. [22] - Documento Analisado
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01/12/2022 08:41
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/12/2022 08:41
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 07:59
Mov. [19] - Conclusão
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10/11/2022 12:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02496447-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/11/2022 12:13
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10/11/2022 12:02
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/11/2022 atraves da guia n 001.1411457-73 no valor de 2.017,98
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10/11/2022 10:18
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411457-73 - Custas Iniciais
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07/11/2022 20:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0898/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 08:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/10/2022 19:29
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 11:01
Mov. [11] - Conclusão
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14/10/2022 19:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0864/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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14/10/2022 11:23
Mov. [9] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02441963-1 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 14/10/2022 11:18
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13/10/2022 11:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 11:25
Mov. [7] - Encerrar análise
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13/10/2022 11:24
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
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13/10/2022 10:28
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/10/2022 10:28
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/10/2022 14:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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