TJCE - 0200187-41.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155642543
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155642543
-
24/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155642543
-
22/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152066169
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152066169
-
25/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152066169
-
24/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133671568
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133671568
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133671568
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133671568
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133671568
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133671568
-
28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671568
-
28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671568
-
28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671568
-
28/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:40
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129764617
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129764617
-
12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:54
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129764617
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129764617
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200187-41.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora atravéz do seu advogado, para tomarem ciência acerca da designação das coletas digitais para o dia 20/01/2025, às 14:00 horas, através da plataforma Google Meet, devendo observar as informações contidas no ID. 129763258 acostado pelo perito.
Para entrar na reunião, clique no link: https://meet.google.com/cod-tbiu-xxu Cedro/CE, 11 de dezembro de 2024.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA À Disposição -
11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129764617
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11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129764617
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11/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:35
Juntada de petição
-
10/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:52
Juntada de informação
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10/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:57
Juntada de informação
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124803902
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124803902
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124803902
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0200187-41.2024.8.06.0066 AUTOR: GERALDA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O feito não comporta julgamento antecipado, haja vista que o requerido não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tomando como ponto de partida a Portaria n° 1794-2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
A majoração do valor se justifica pelas razões adiante expostas.
Os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV , da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade/existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria n° 1794-2021 - TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, por que é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A três, por que o valor é razoável, diante da natureza da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento dos honorários periciais, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124803902
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124803902
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124803902
-
25/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803902
-
25/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803902
-
25/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803902
-
25/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/07/2024 10:56
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 10:56
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
08/07/2024 13:02
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2024 14:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804595-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2024 13:57
-
03/07/2024 12:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 12:27
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 07:40
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 05:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804364-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 19:17
-
10/06/2024 23:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 02:27
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:42
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 22:20
Mov. [25] - Encerrar análise
-
04/06/2024 14:47
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/06/2024 14:45
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/06/2024 14:45
Mov. [22] - Documento
-
03/06/2024 11:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803624-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:20
-
03/05/2024 17:57
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
01/05/2024 05:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802752-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2024 16:23
-
15/04/2024 00:15
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/04/2024 22:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 02:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 12:37
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/04/2024 12:35
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/04/2024 14:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 14:17
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 16:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
27/03/2024 09:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/03/2024 16:01
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801495-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2024 16:05
-
13/03/2024 17:02
Mov. [8] - Conclusão
-
11/03/2024 15:00
Mov. [7] - Conclusão
-
11/03/2024 14:33
Mov. [6] - Documento
-
11/03/2024 14:33
Mov. [5] - Documento
-
11/03/2024 14:33
Mov. [4] - Documento
-
08/03/2024 23:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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