TJCE - 0278447-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 167238163
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167238163
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278447-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FILIPE PUCCI BENEVIDES REU: LOCAFORT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 167225985 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167238163
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:46
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166849835
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166849835
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166849835
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278447-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FILIPE PUCCI BENEVIDES REU: LOCAFORT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, tutela da evidência e tutela de urgência, movida por FILIPE PUCCI BENEVIDES contra LOCAFORT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na petição inicial de fls. 1 a 24, o autor, ao tempo em que requereu para si os benefícios da justiça gratuita, narra, em síntese, que, no dia 20 de março de 2024, adquiriu da ré o automóvel Toyota Corolla XEI 2.0 Flex 16v automático, ano 2020, cor branca, chassi 9BRB33BE8L2009279, placas POV-7I85, RENAVAM 1212716385, pelo valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), sendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pagos à vista em favor do senhor CRISTIANO ANTERO MENDONÇA ROCHA, intermediador da venda, e o restante financiado junto à SANTANDER FINANCIAMENTOS, com parcelas mensais de R$ 2.463,45 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) cada, obrigação esta que vem sendo cumprida pontualmente pelo reclamante, segundo a exordial.
No mesmo dia da negociação, o promovente diz que recebeu o veículo e suas chaves. Todavia, conforme a narrativa inaugural, a ré, injustificadamente, vem se recusando a efetuar a transferência do automóvel supramencionado para o nome do autor, a despeito de não haver nenhuma pendência financeira entre a promovida e o vendedor intermediário e de haver sido providenciada, inclusive, a vistoria na coisa perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN - CE).
Diz o promovente que está impossibilitado de circular com o seu veículo em face da pendência do gravame de restrição de circulação, acrescentando, outrossim, que a ré, em atitude de má-fé, comunicou ao órgão de trânsito estadual a intenção de venda do veículo para o senhor EDUARDO DE ATAÍDE SOARES, que é irmão do senhor JUAREZ SOARES, proprietário da promovida, fato que levou o autor a registrar boletim de ocorrência policial.
O reclamante ainda aduz morar no Porto das Dunas, em Aquiraz - CE, trabalhar em Fortaleza e encontrar dificuldades de deslocamento para seu trabalho, com risco até de se ver demitido por conta dos acontecimentos aqui narrados.
Eis, em suma, as razões que motivam o pedido de tutela da evidência, para que seja determinada a expedição de alvará, ofício ou mandado ao DETRAN - CE, visando a transferência do veículo objeto da lide para o nome do autor, ou tutela de urgência, para que seja suspenso o gravame de restrição de circulação sobre o aludido automóvel.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.967,97 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Custas recolhidas.
Em decisão de ID 118202190, foi indeferida a tutela de evidência, contudo, deferida a tutela de urgência, determinando o encaminhamento de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), com o objetivo de promover a retirada do gravame de restrição de circulação incidente sobre o automóvel Toyota Corolla XEI 2.0 Flex 16v automático, ano 2020, cor branca, chassi nº 9BRB33BE8L2009279, placas POV-7I85, RENAVAM 1212716385.
A parte autora manifestou-se nos autos, por meio de petição registrada sob o ID 127165890, acerca do retorno do ofício.
Em decisão de ID 127256961, determinou-se a renovação do ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), com o objetivo de retirar os gravames de intenção de venda e de retenção incidentes sobre o veículo.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação nos autos, registrada sob o ID 132971264, impugnando os pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica, registrada sob o ID 137789867, refutando os argumentos apresentados na contestação pela defesa.
Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de composição da lide, vislumbrando-se a possibilidade de acordo entre as partes, conforme consta no ID 137857879.
Conforme ata de audiência constante no ID 157135625, as partes não chegaram a um acordo.
Intimadas as partes para apresentarem novas provas, conforme registrado no ID 161113801, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 166574471), enquanto a parte ré não apresentou qualquer requerimento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em sede de preliminar, a parte requerida pugna pelo chamamento ao processo de Cristiano Antero Mendonça Rocha, sob o argumento de responsabilidade solidária.
Contudo, esclareço que a empresa ré é de propriedade de Juarez Braga Soares Filho e Rafaela Grangeiro Monteiro, conforme documento da Junta Comercial constante no ID 132971270, não havendo, portanto, razões para o chamamento ao processo do vendedor do veículo.
Ressalte-se que a empresa ré responde objetivamente, independentemente de dolo ou culpa do sujeito ou agente, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Indefiro o pedido.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, observa-se que a parte ré não comprovou a alegada hipossuficiência, uma vez que deixou de apresentar documentos, tais como balancetes da empresa, capazes de demonstrar sua real condição financeira.
Indefiro o pedido. Quanto à suposta litigância de má-fé, não se verifica tal circunstância.
Isso porque, ainda que o autor mantenha uma suposta amizade com o vendedor, a compra do veículo foi realizada em nome da empresa ré, que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sobretudo na ausência de qualquer prova de que a parte autora tenha agido com má-fé na negociação.
Ademais, no que tange aos valores pagos na conta do Sr.
Cristiano, não pode a requerida imputar responsabilidade ao autor, uma vez que o vendedor atuava em nome da empresa promovida.
Indefiro o pedido. Passo ao mérito.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF -RE 101.171-8-SP).
Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao promovente quanto ao pedido de transferência do veículo objeto da presente contenda para seu nome.
A obrigação de transferência de titularidade do veículo incumbe ao adquirente, conforme expressa previsão do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua, in verbis: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Corroborando o aludido entendimento, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER -INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS. É do adquirente a obrigação de transferência do veículo automotor, cabendo a ele providenciar novo certificado de registro imediatamente apôs a sua aquisição, nos termos do art. 123, § 1o, do CTB.
Réu que sobre não fazê-lo, cometeu, ou permitiu fossem cometidas diversas infrações de trânsito, as quais ficaram registradas em nome do autor.
Requerente que, motorista por profissão, ficou privado de exercer seu ofício em razão da pontuação em seu prontuário.
Danos morais devidos.
Prescrição não ocorrente, porquanto as infrações datam do ano de 2010.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP APL 48397320118260005, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/08/2012, 26ª Câmara de Direito Privado) (grifo do subscritor) Para que seja efetuada a transferência do veículo, é necessário que o vendedor entregue ao comprador o documento de transferência devidamente assinado e com firma reconhecida, possibilitando que este realize a transferência de propriedade junto ao DETRAN, o que não ocorreu no presente caso.
Cabia ao promovido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, o que não o fez.
Releva destacar que em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, isto é, a entrega da coisa, consoante dispõe o artigo 1.226, do Código Civil, segundo o qual "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição" Tenho por bem acolher os pedidos do promovente, determinando a transferência do veículo Toyota, modelo Corolla Xei 2.0 Flex 16v Aut, ano 2020, cor branca, Chassi 9BRB33BE8L2009279, Placa POV7I85, Renavam 1212716385 para o nome do autor FILIPE PUCCI BENEVIDES.
Quanto aos danos materiais, estes restaram comprovados pelos documentos constantes nos IDs 118202216 (comprovante de pagamento da vistoria veicular) e 118204226.
Assim, está caracterizada a falha na prestação de serviços, motivo pelo qual a parte ré deverá ressarcir a parte autora pelos danos decorrentes, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à configuração dos danos materiais, verifica-se que a parte ré não impugnou especificamente nenhuma das alegações ou comprovações apresentadas pela parte autora.
Com efeito, a parte autora efetuou o pagamento da vistoria do veículo sem realizar a vistoria, bem como arcou com despesas de deslocamento por meio de transporte por aplicativo, em razão da restrição de circulação imposta ao veículo decorrente da não transferência do automóvel no prazo legal.
Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao reembolso de todas as despesas suportadas pelo autor, no montante total de R$ 967,97 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), correspondentes aos gastos comprovados com transporte por meio de Uber (R$ 852,98) durante o período em que seu veículo permaneceu impossibilitado de circular em razão da restrição imposta, bem como ao custo da vistoria não aproveitada (R$ 114,99).
No que tange aos danos morais, estes são devidos, pois a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando inegável dano moral.
A privação do uso do veículo, somada ao desgaste emocional e ao estresse decorrentes da tentativa frustrada de regularizar a transferência do automóvel, revela ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora, passível de reparação.
Assim, relativamente aos danos morais, a indenização deve ser fixada por arbitramento pelo juiz.
Para este fim, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do autor e da ré, a intensidade da culpa, a gravidade do fato, as consequências do dano, dentre outros fatores.
Deve também o juiz pautar pela equidade, agindo com equilíbrio, pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer a parte autora, mas não deve ser irrisória para a ré, para não perder sua função punitiva, pedagógica e profilática.
A indenização tem natureza compensatória para a autora, já que o dano moral não pode ser reparado.
A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular a ré à repetição do fato.
Na espécie, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III.
DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a)Determino que a parte promovida proceda à transferência da titularidade do veículo para o nome do promovente, adotando todas as medidas e trâmites necessários junto aos órgãos competentes para a efetiva regularização da propriedade. b)Condenar a promovida em danos materiais no montante de e R$ 967,97 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente aos gastos comprovados suportados pelo Promovente com transporte por meio de Uber (R$ 852,98) durante o período em que seu veículo ficou impossibilitado de circular devido à restrição imposta, além do custo da vistoria não aproveitada (R$ 114,99).
Na inexistência de previsão contratual quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. c) Condeno a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, observando a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, contados desde o evento danoso.
O valor deverá ser rateado igualmente entre os réus, perfazendo o montante total indicado.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos para a fila Gab - Controle de custas finais.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos para a fila Gab - Controle de custas finais.
D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166849835
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31/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LOCAFORT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161113801
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161113801
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278447-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FILIPE PUCCI BENEVIDES REU: LOCAFORT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161113801
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18/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/05/2025 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150816123
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150816123
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0278447-36.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FILIPE PUCCI BENEVIDES REU: LOCAFORT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 16 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
09/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150816123
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08/05/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/04/2025 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137857879
-
27/03/2025 07:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137857879
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278447-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FILIPE PUCCI BENEVIDES REU: LOCAFORT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137857879
-
18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 133003366
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 133003366
-
18/02/2025 09:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:39
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:39
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:39
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133003366
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133003366
-
17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003366
-
17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003366
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133003366
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133003366
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133003366
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133003366
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133003366
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133003366
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133003366
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133003366
-
06/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003366
-
06/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003366
-
06/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003366
-
06/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003366
-
31/01/2025 05:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:53
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132277832
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132277832
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132277832
-
14/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132277832
-
14/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 19:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:18
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124859654
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124859654
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124859654
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124859654
-
22/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278447-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FILIPE PUCCI BENEVIDES REU: LOCAFORT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidão do oficio de ID: 124858642, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124859654
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124859654
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124859654
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124859654
-
21/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124859654
-
21/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124859654
-
21/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124859654
-
21/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124859654
-
14/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 18:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
04/11/2024 10:41
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2024 01:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 16:24
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/10/2024 16:23
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/10/2024 16:21
Mov. [12] - Documento
-
31/10/2024 14:57
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/213076-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2024 Local: Oficial de justica - Emanuelle de Castro Pereira
-
31/10/2024 14:20
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 11:46
Mov. [9] - Encerrar análise
-
31/10/2024 11:45
Mov. [8] - Conclusão
-
31/10/2024 11:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411856-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/10/2024 11:16
-
31/10/2024 08:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/10/2024 atraves da guia n 001.1626528-95 no valor de 1.745,93
-
30/10/2024 16:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 15:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410091-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/10/2024 15:38
-
25/10/2024 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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