TJCE - 3001356-05.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171184988
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171184988
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171184988
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171184988
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001356-05.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: MARIA DE SENA FARIAS FREITAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória promovida por MARIA DE SENA FARIAS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial ao id 125903785. Decisão determinando a emenda da inicial (id 126008681). Petição de emenda (id 128325228). Decisão determinando que parte requerente para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (id 131718816) Pedido de reconsideração da decisão para que seja concedida a gratuidade a autora (id 135315830) Decisão revogou a id 131718816 e concedeu gratuidade a requrente, recebeu a exordial e invertendo o ônus da prova (id 136701510). Contestação ao id 138773642. Réplica ao id 142514981. Intimadas a especificarem provas (id 165680879), a parte autora nada disse (id 169853491), enquanto o requerido, pela realização de perícia contábil (id 166470760). É o relatório.
DECIDO. Com efeito, o Tema Repetitivo 1300 do STJ, tem o escopo de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Para solucionar a referida controvérsia, o STJ afetou os REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, como representativos da controvérsia, a serem apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de maneira que foi determinada a "suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Como a questão acerca da distribuição do ônus probatório é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível, de ofício, pelo juízo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ. Intimem-se as partes desta decisão. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até determinação em sentido contrário. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
04/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184988
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04/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171184988
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29/08/2025 15:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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29/08/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165680879
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24/07/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165680879
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165680879
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001356-05.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: MARIA DE SENA FARIAS FREITAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165680879
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23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165680879
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18/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140682899
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140682899
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18/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682899
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18/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:45
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131718816
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131718816
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131718816
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a remuneração líquida constante dos contracheques da parte autora, acostados às ID. 128325235, bem como a não comprovação do endividamento susutentado (nem se as alegadas despesas tratam de itens básicos para uma vida digna), entendo que a parte autora tem condição financeira de recolher as custas inicias do processo. Com efeito, uma remuneração líquida de quase 5 mil reais deixa espaço para o pagamento das despesas processuais, sem deixar de suprir a sobrevivência digna da litigante. Não se pode olvidar que o benefício da gratuidade de justiça não tem como objetivo garantir um juízo de conveniência para os litigantes quanto ao recolhimento ou não das despesas processuais, mas, sim, garantir o acesso à justiça àquelas pessoas que realmente não têm condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer as suas necessidades básicas. Se todos tivessem a opção de escolher priorizar seu consumo pessoal em detrimento do pagamento das despesas processuais, por óbio, todos o fariam. Por tudo isso, e porque a parte promovente não tratou de trazer outros elementos que pudessem sustentar seu argumento de miserabilidade processual, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial, o que faço amparado pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Intimem-se a parte requerente para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
09/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131718816
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09/01/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 21:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126008681
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22/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, retifique-se o cadastro dos autos alterando o assunto para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ. Trata-se de Ação Indenizatória, em que a parte autora sustenta a má-gestão do PASEP pela parte requerida. O direito de ação é uma garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio consagra o acesso à justiça como meio essencial para a proteção dos direitos e para a resolução de conflitos, permitindo que todo cidadão busque o amparo jurisdicional sempre que houver a necessidade de preservar ou restaurar sua dignidade e interesses legítimos. O acesso à justiça é, portanto, uma manifestação do Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura a igualdade de todos perante o Judiciário, promovendo a pacificação social e fortalecendo a confiança dos cidadãos nas instituições. Contudo, o direito de ação pode ser exercido de forma abusiva, caracterizando o abuso do direito de ação quando o litigante utiliza o processo judicial com finalidade desvirtuada, visando causar danos à parte contrária ou ao próprio sistema judicial. Esse abuso, que configura um ato ilícito, afeta diretamente o acesso à justiça, pois sobrecarrega o Judiciário com demandas infundadas ou repetitivas, comprometendo a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. O abuso processual compromete o direito fundamental de outros cidadãos que buscam resolver seus conflitos de boa-fé e de maneira legítima, exigindo do Judiciário mecanismos de controle, como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, para assegurar o equilíbrio e a justiça no exercício do direito de ação. Visando a coibir o exercício abusivo do direito de ação, o Poder Judiciário vem cumprindo seu papel constitucional e tomando diversas medidas para garantir o livre acesso à justiça a todos que efetivamente precisam da tutela jurisdicional. Com esse escopo, em recente normativa, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159 de 23.10.2024, segundo a qual constam as seguintes recomendações e parametrizações: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...) (grifei) ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) ANEXO B Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Compulsando os autos, vejo que a presente demanda se amolda com extrema precisão a todos as características elencadas na normativa (e colacionadas em linhas volvidas), para ser definida, sem sombra de dúvidas, como demanda predatória. Ademais, tal entendimento não é iniciativa isolada deste magistrado, mas também corroborada pela Nota Técnica n° 07/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), segundo a qual, recomenda-se: À luz de tais ponderações, constatando-se o aumento de demandas relacionadas ao PASEP nas varas cíveis de competência residual da comarca de Fortaleza, bem como nas demais comarcas do Estado do Ceará, muitas delas com características de demandas de massa, auxiliando no congestionamento indevido do Poder Judiciário, sem nenhum prejuízo aos princípios constitucionais ao se efetivar o acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, verificando-se, ainda, experiências de outros tribunais de justiça, a exemplo do Tribunal de Justiça do Acre, com a expedição de Nota Técnica nº 2/2022, o Grupo Decisório do CIJECE emite a presente Nota Técnica, recomendando: (...) e) Observar a Nota Técnica nº 04/2023, disponível no sítio eletrônico do TJCE, quando da análise da gratuidade da justiça; Em análise à Nota Técnica n° 04/2023, também elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), colhe-se a seguinte orientação e sugestão para os magistrados: Exsurge, por conseguinte, a necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para o deferimento do benefício, sendo "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais", conforme apontado pelo Min.
Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp 1584130/RS, em 07/06/2016.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que as pessoas naturais e as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício, desde que devidamente demonstrado. (...) Adotando tal referência, sugere-se que o magistrado, quando em dúvida quanto ao requerimento da gratuidade judiciária elaborada por pessoa natural, ou seja, quando houver incerteza quanto à hipossuficiência desta, deverá requerer a apresentação dos seguintes documentos: 1) Consulta do CNIS; 2) Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3) Comprovante de renda dos últimos três meses; 4) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 5) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 6) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 7) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir e 8) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. (grifei) No caso dos autos, embora a parte autora se declare financeiramente hipossuficiente, vê-se que é servidora pública aposentada, sendo fato notório que nenhum servidor público, da ativa ou aposentado, de qualquer das três esferas de poder, possui condição de miserabilidade a ponto de ter a sua dignidade comprometida pelo mero recolhimento das custas judiciais. Como é cediço, a presunção de veracidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC, não é absoluta, exigindo-se, em caso de dúvida, a comprovação do atual e concreto estado de precariedade financeira, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, inclusive de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, vejam-se precedentes desta e.
Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
VULNERABILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Como já relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada vulnerabilidade financeira. 2- A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 3- Assim sendo, havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. 4- No caso específico dos autos, a parte promovida juntou documentação aos autos que analisadas em conjunto com todo o contexto fático da ação mostram-se incompatíveis com a condição de vulnerabilidade alegada, pois o requerente é Servidor Público Estadual com rendimentos Brutos elevados que não condizentes com a alegada condição de vulnerabilidade. 5- Em que pese alegar que os descontos com empréstimos justificam a precária condição financeira, entendo que ainda assim não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. 6- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0629062-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) (grifei) em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (JURIS TANTUM).
ESTADO NÃO COMPROVADO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COMO PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Uma vez afastada essa presunção, por ser relativa, deve ser dada a oportunidade para a parte fazer prova do fato alegado, já que, no momento da afirmação, ela não possuía tal ônus. 2.
Na hipótese dos autos, o fundamento primário para obtenção da benesse postulada no presente recurso seria o contraste entre o valor das custas processuais iniciais e os rendimento mensais do recorrente, o que implicaria a impossibilidade do seu pagamento.
Todavia, tal argumento revela-se superficial no plano fático, impedindo a exata compreensão da situação financeira atualmente vivenciada pelo insurgente, porquanto limitado à constituição da sua fonte principal de renda, sem enveredar sobre outras que possam fazer frente as custas processuais.
De fato, além da informação de que o agravante é servidor público federal aposentado, nenhum outro elemento foi apresentado, não havendo esclarecimentos acerca da inexistência de valores líquidos à sua disposição ou bens moveis de fácil liquidação, inexistindo informação, em suas razões recursais, acerca de quais despesas comprometeriam seus rendimentos a ponto de impedir a antecipação integral das custas processuais. 3.
De acordo com esse cenário, não visualizo neste momento processual, a hipossuficiência alegada pela agravante para ser beneficiária da justiça gratuita.
Como já ressaltado, a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o julgador indeferir tal benefício quando a situação dos fatos aponta outra realidade financeira, como é o caso dos autos.
A existência de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, como previsto no art. 99, § 2º, do Código de Ritos, impede a concessão da gratuidade judicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0625566-20.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (grifei) Assim, em estrita obediência à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), à vedação à decisão surpresa - de modo a garantir que a parte tenha a oportunidade de emendar a exordial para defender seu direito de litigância gratuita (art. 99, § 2°, do CPC) -, assim como aderindo in totum à Recomendação n° 159, de 23.10.2014, do CNJ, bem como às Notas Técnicas n° 4 e n° 7 do CIJECE, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: a) Comprovante de renda dos últimos três meses; b) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; c) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; d) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); e) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados.
Cumpra-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126008681
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21/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126008681
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19/11/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 12:10