TJCE - 0200178-31.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BENEDITA ELENA FELIX em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155316109
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155316109
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155316109
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24/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145189759
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145189759
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 Vistos em Inspeção - Portaria Nº 4/2025-C245VUNI00 DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (COD 156 TPU). Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios. Com ou sem manifestação, aguarde-se o prazo do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar concluso cumprimento de sentença (13). Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145189759
-
14/04/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 07:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:49
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:49
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:49
Decorrido prazo de EVINI CHAGAS BARROS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115354297
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenização.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos referentes a contratos que não celebrou, quais sejam: tarifa bancária, cartão de crédito com margem de consignado e "Pagto Eletron Cobrança".
Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 110185400), o Banco Bradesco alegou preliminarmente carência da ação; ilegitimidade passiva; impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alegou que a parte autora realizou contratos, sendo lícita as cobranças.
A Paulista - serviços de recebimento e pagamentos LTDA apresentou contestação (ID 110185414) alegando preliminarmente que realizou o desconto de seguro.
No mérito dispôs que realizou os descontos em razão da parte autora ter realizado contrato de seguro com a empresa LIFE ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
Aos 29 de agosto de 2024 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito.
Réplica em ID 110185419.
Instadas acerca da produção de provas, apenas a parte autora se manifestou dispondo que não há provas a produzir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O banco Bradesco apresenta a presente preliminar alegando que não se cabe atribuir uma responsabilidade ao Banco Promovido, quando este é parte totalmente alheia a todo o ocorrido.
Ademais, alega que não existe qualquer conduta ativa ou omissiva apta a vincular o Requerido.
Razão não lhe assiste.
Os descontos referentes a cobrança de tarifa e Cartão de crédito com margem de consignado foram realizados pelo banco, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015). MÉRITO Malgrado as alegações dos bancos demandados (ID 110185400 e 110185414), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança das tarifas bancárias impugnadas (tarifa bancária, cartão de crédito com margem de consignado e "Pagto Eletron Cobrança").
Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que a autora não realizou os contratos, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária. Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes a tarifa bancária afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos. Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio.
Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento.
Danos morais No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise dos extratos bancários, os descontos efetuados pelo banco requerido eram nos valores de R$ 56,75; R$ 43,39 e R$ 69,89, mensais, tais valores (individualmente) são ínfimos se comparado ao valor do benefício previdenciário percebido pela parte demandante, não comprometendo sua subsistência.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. (omissis) 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao Banco do Bradesco que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO" e ao Cartão de crédito com margem de consignado, cujas contratações declaro inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (reais), até o limite de R$ 900,00 (novecentos reais). b) Determinar ao Paulista - serviços de recebimento e pagamentos LTDA que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referente ao desconto "PAGTO ELETRON COBRANÇA", cujas contratação declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (reais), até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Há de ser observada a prescrição parcial em relação aos descontos que foram implementados há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.
Considerando que o feito possui duas partes no polo passivo, cada uma deverá efetuar o pagamento de 25% das custas processuais, bem como 25% referente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115354297
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25/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115354297
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24/11/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:40
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 20:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 11:51
Mov. [24] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem fudamentadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
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23/09/2024 10:13
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 10:13
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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23/09/2024 10:06
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
17/09/2024 16:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801621-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 15:53
-
16/09/2024 08:51
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/08/2024 15:39
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 15:10
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/08/2024 07:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801479-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 07:40
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28/08/2024 21:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801476-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 21:21
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19/08/2024 00:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/08/2024 15:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 09:53
Mov. [12] - Documento
-
09/08/2024 02:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 16:12
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
08/08/2024 15:30
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/08/2024 13:45
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/08/2024 13:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo a audiencia de CONCILIACAO para o dia 29/08/2024, as 11:30 horas. A audiencia se dara de forma PRESENCIAL, na sala de audiencia da Comarca de: ( ) Uruoca ( X ) Martinopole - CE. Uruoca/CE, 08 de agosto de
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08/08/2024 00:29
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Martinopole Situacao: Realizada
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12/07/2024 12:14
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 00:52
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801138-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 00:21
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25/06/2024 22:26
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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