TJCE - 0205641-08.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153083701
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153083701
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153083701
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153083701
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205641-08.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA REU: TALITA DA SILVA SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
VIVA VIDA CAUCAIA alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face de TALITA DA SILVA SOUSA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 113962526/113962539). 3.
Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 113960814). 4.
A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 113960822/113960821). 5.
Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 126809100). 6.
A parte promovente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 131509809) e, posteriormente, requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 153054686). 7.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 8.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 7367259), todavia, após informar a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 131509809) a parte requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 153054686). 10.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 12.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 14.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153083701
-
05/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153083701
-
05/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:08
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:35
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126809100
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126809100
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0205641-08.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente/Exequente: AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA Requerido(a)/Executado(a): REU: TALITA DA SILVA SOUSA Processo(s) associado(s): [] 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovente, buscando comprovar sua hipossuficiência, apresentou o relatório de inadimplência (ID 113960819), demonstrativo de receitas e despesas durante o período de junho até agosto do corrente ano de 2024 (IDs 113960820/113960821/113960823).
Todavia, os citados documentos não revelam a hipossuficiência do(a) requerente, inversamente, eles evidenciam que as despesas processuais a serem eventualmente recolhidas nessa fase processual não constituem ônus financeiro relevante ao(à) demandante.
Acerca da temática, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL, COM 720 (SETECENTOS E VINTE) UNIDADES AUTÔNOMAS.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVA QUE SUSTENTA A INTERLOCUTÓRIA, VALOR DA CAUSA POSTO EM R$5.023,65 (CINCO MIL E VINTE E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
MERO IMPOSITIVO DE RATEIO QUE, MESMO LIMITADO AOS NÃO INADIMPLENTES, RESULTARÁ EM VALORES ÍNFIMOS.
DESPESAS PROCESSUAIS FACILMENTE ABSORVÍVEIS.
INDEFERIMENTO QUE SEQUER ARRANHA O ESPÍRITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, PORQUE NÃO VEDA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO A LITIGANTE QUE, COMPROVADAMENTE, NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N.º 39-TJRJ.
PEDIDO SUBSIDIARIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - 14ª Câmara Cível - AI 00211110620218190000 - Rel.
Gilberto Campista Guarino - J. 26/05/2021 - P. 27/05/2021).
TJSP - Agravo de instrumento.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Pessoa jurídica que deve comprovar cabalmente a sua insuficiência momentânea de recursos para suportar os encargos do processo.
Documentos acostados aos autos que não são suficientes para a concessão do benefício.
Diferimento do recolhimento das custas ao final do processo e pedido de parcelamento que restam igualmente indeferidos.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com determinação. (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - AI 20872500820218260000 - Rel.
Ruy Coppola - J. 08/06/2021 - P. 08/06/2021). Destarte, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. 2.
Por conseguinte, intime-se o(a) promovente para efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o ano de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126809100
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126809100
-
25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126809100
-
25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126809100
-
22/11/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:29
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 11:00
Mov. [8] - Conclusão
-
03/10/2024 18:11
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WCAU.24.01839927-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/10/2024 15:03
-
18/09/2024 19:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 11:29
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/09/2024 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 23:30
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2024 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003774-78.2018.8.06.0094
A Sociedade
Andresso Sousa Rodrigues
Advogado: Francisco Geovane Bernardo de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2018 00:00
Processo nº 0201460-17.2023.8.06.0090
Francisca Dantas de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Angelica da Silveira Nojosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2025 22:33
Processo nº 0201460-17.2023.8.06.0090
Francisca Dantas de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Angelica da Silveira Nojosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 16:55
Processo nº 0201072-97.2024.8.06.0052
Evilazia Satiro da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 11:39
Processo nº 0201173-20.2024.8.06.0090
Luisa Carvalho de Oliveira
Geraldo Faustino de Sousa
Advogado: Pablo Jorge Aguiar do Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 16:53