TJCE - 0050468-37.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:11
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126826128
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0050468-37.2020.8.06.0094 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Leve] MP / OFENDIDO: POLICIA CIVIL DO CEARA, MARIA EUGENIA ALVES RAMALHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: LUCIANO DOS SANTOS SOARES S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de LUCIANO DOS SANTOS SOARES, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Da prescrição da pretensão punitiva em abstrato O fato ocorreu no dia 23 de setembro de 2020 (ID. 46216770).
A prescrição, com fulcro no art. 109 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao ato delitivo.
Nesse sentido, observa-se que a pena privativa de liberdade máxima prevista no art. 129 do Código Penal é de 1 (um) ano de detenção. Vejamos: "Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.".
Com base no disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional do delito previsto no art. 129 do Código Penal é de 4 (quatro) anos.
Vejamos: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.".
Conclui-se, portanto, que a prescrição do delito do art. 129 do Código Penal operou-se em 23 de setembro de 2024. 2) Da homologação da transação penal Ao compulsar os autos, verifica-se que a transação penal aceita pelo autor do fato (ID. 46216761) foi devidamente homologada em 11 de maio de 2021 (ID. 46216739).
Contudo, é amplamente consolidado na doutrina penal e na jurisprudência pátria que a transação penal não possui o efeito de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o art. 76 da Lei nº 9.099/95 não prevê expressamente tal efeito.
Nesse contexto, transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal "(AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (STJ - RHC: 80148 CE 2017/0007084-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019 RMDPPP vol. 92 p. 129).".
Assim, ainda que tenha havido o descumprimento da transação penal, conforme atestado em petição de ID. 115275248, a homologação da transação penal não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, verifica-se que, desde o dia 23 de setembro de 2020, data em que ocorreram os fatos, não houve a incidência de qualquer causa legal apta a suspender ou interromper o lapso prescricional.
Dessa forma, com base na fundamentação supramencionada, bem como verificando que a prescrição é matéria de ordem pública e como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, fica evidente que o prazo transcorrido ultrapassa o prazo prescricional do caso concreto, impondo a decretação da extinção da punibilidade do autor do fato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUCIANO DOS SANTOS SOARES em relação ao ilícito tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se e Registre-se.
Adoto o enunciado nº 105 do FONAJE, que torna dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 22 de novembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126826128
-
25/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126826128
-
25/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 07:52
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 22:55
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 19:01
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 11:52
Mov. [31] - Certidão emitida
-
20/09/2022 11:51
Mov. [30] - Informação
-
20/09/2022 08:29
Mov. [29] - Documento
-
13/05/2021 22:05
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
-
12/05/2021 13:20
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
12/05/2021 12:09
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 10:47
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/05/2021 16:53
Mov. [24] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 13:31
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
11/05/2021 13:31
Mov. [22] - Documento
-
11/05/2021 13:26
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/05/2021 14:02
Mov. [20] - Documento: ADITAMENTO À CERTIDÃO ANTERIOR Certifico para os devidos fins que a seguir anexo telas que comprovam a intimação do autor do fato via zap (cel. 88 9 9698-3999). O referido é verdade, dou fé. Ipaumirim-CE, 10 de maio de 2021 KEILY MA
-
10/05/2021 13:56
Mov. [19] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 13:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/05/2021 11:19
Mov. [17] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 11:19
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/05/2021 11:16
Mov. [15] - Documento
-
19/04/2021 13:40
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2021/000493-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2021 Local: Oficial de justiça - KEILY MARIA BARBOSA MATEUS
-
19/04/2021 13:39
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2021/000491-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2021 Local: Oficial de justiça - KEILY MARIA BARBOSA MATEUS
-
19/04/2021 08:40
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 10:40
Mov. [11] - Audiência Designada: Preliminar Data: 11/05/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
04/02/2021 15:41
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 10:26
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2021 10:26
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/02/2021 14:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00395100-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 03/02/2021 14:08
-
02/02/2021 11:35
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/02/2021 11:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público. Expediente. P.I
-
02/02/2021 11:32
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 12:26
Mov. [3] - Documento
-
22/10/2020 12:24
Mov. [2] - Certidão emitida
-
20/10/2020 13:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0251813-08.2021.8.06.0001
Francisco Ronaldo Gomes Pinto
Associacao Brasileira de Beneficios aos ...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 00:29
Processo nº 0251813-08.2021.8.06.0001
Francisco Ronaldo Gomes Pinto
Associacao Brasileira de Beneficios aos ...
Advogado: Felipe Teixeira Dobel Benigno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 13:43
Processo nº 0013585-11.2017.8.06.0090
Maria das Gracas Alves Juliao
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Pedro Jorge Cruz de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2017 00:00
Processo nº 0203516-49.2024.8.06.0167
Normano Marques Catunda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mattheus Linhares Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 15:27
Processo nº 3032302-49.2024.8.06.0001
Francisca Cleonice Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alyne Moura Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 18:28