TJCE - 3002189-06.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151923288
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151923288
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002189-06.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSAREU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum ordinário proposta por ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a parte autora, em síntese, que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito sobre o RCC que não contratou, tendo requerido o cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro e compensação pelo dano moral. Juntou, entre outros documentos, histórico de consignações. Decisão inicial deferiu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Indeferiu, no entanto, provimento liminar para a suspensão dos descontos (id 126824725). Contestação de id 130438876, na qual sustenta a serem legítimos os descontos, pois oriundos de adesão a cartão de crédito consignado voluntariamente contraído pelo demandante, na modalidade digital, com reconhecimento facial e liberação de valores em conta de sua titularidade, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Juntou termo de adesão a cartão de crédito consignado e solicitação de saque, contendo assinatura eletrônica, geolocalização e captura de fotografia da autora, bem como comprovante de transferência de valores relativos ao negócio (id's 130438884 e 130438885). Réplica de id 135270092, refutando as teses defensivas. Intimadas as partes acerca de eventual acréscimo probatório, apenas a autora se manifestou, conforme petitório de id 142626878. Vieram os autos conclusos para deliberação. Eis o que importava relatar.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. No presente caso, a parte autora requereu a realização de diligências diversas, porém não apresentou indícios concretos e específicos que sustentem essa alegação.
Por outro lado, o réu anexou ao processo a cópia do contrato assinado eletronicamente pela requerente, validado por meio de biometria facial, que inclui dados precisos de geolocalização, bem como comprovante de TED em favor da autora, cujo recebimento não foi por ela impugnado. À luz desses elementos, não identifico qualquer indicativo de irregularidade na celebração do negócio jurídico debatido nos autos.
Portanto, não se vislumbra a necessidade de produção de prova adicional para verificar a validade do contrato, especialmente porque os documentos apresentados são suficientes para esclarecer a questão em disputa. No presente caso, é oportuno mencionar que há precedente do Tribunal de Justiça do Ceará que corrobora este entendimento, não havendo motivo para alegar cerceamento de defesa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação à necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. Portanto, indefiro os pedidos de produção de provas adicionais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a dilação probatória. Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A demanda deflagrada pela parte requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará.
Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores. Na maioria destes casos, o cerne da questão reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue. Não obstante a requerente negue na inicial que tenha contraído a operação bancária junto ao requerido, o contrato digital com reconhecimento facial (selfie), assinatura eletrônica e geolocalização, aliado ao comprovante de transferências de valores para conta bancária de titularidade do autor, atestam o contrário, demonstrando que ela contratou os serviços bancários e recebeu os créditos. Ressalte-se que vigora no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, positivado no art. 107 do CC/2002: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". É certo que o avanço da tecnologia vem introduzindo na sociedade novas maneiras de manifestar vontade para os atos da vida civil, a exemplo da assinatura eletrônica. Nesta esteira, não se vislumbra ilegalidade na celebração de contratos por meio de biometria facial, com captura de "selfie", de modo a comprovar que o contratante anuiu com os termos do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Repiso que a disponibilização do crédito decorrente do saque de cartão de crédito foi devidamente comprovada, com disponibilização em conta de titularidade da parte autora. Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores a serem entregues, juros, parcelas, demais termos e condições estão claras. Nesse cenário, impende ressaltar que o serviço de disponibilização de cartão de crédito consignável para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Desse modo, provada a realização do fornecimento de cartão de crédito e sua consequente utilização para retirada de valores, não havendo nenhum abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral. Nesta linha de raciocínio, deve se ressaltar que a sistemática do cartão de crédito consignado estabelece que o desconto mensal sobre a remuneração do contratante, limitado a 5%, seja destinado ao pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, sendo certo que incumbe ao devedor o pagamento da diferença, a fim de evitar a incidência dos encargos financeiros previstos no contrato, não havendo que se falar em abusividade de juros ou encargos não pre
vistos. Assim, não há ilegalidade do alegado comprometimento da RMC com a celebração desse tipo de contrato, estando tal entendimento em consonância com a legislação existente. No mais, não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. Em consequência, não há ato ilícito que dê suporte ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nem amparo legal a ensejar conversão de modalidade. Por fim, a parte requerida pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Todavia, tal pretensão não deve prosperar, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual, ainda mais quando possui o autor várias operações de empréstimo, com diferentes instituições financeiras. Diante disso, indefiro a condenação da autora por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora suspensas em face da gratuidade deferida. Honorários sucumbenciais pelo promovente em favor do patrono do promovido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em conta sua pouca complexidade e celeridade na tramitação, também suspensos em face da gratuidade. Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 23 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
23/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151923288
-
23/04/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140640772
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140640772
-
17/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140640772
-
17/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 11:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130994025
-
19/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130994025
-
19/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126824725
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002189-06.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSAREU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo a inicial e defiro os beneplácitos da Justiça Gratuita, por estarem presentes os requisitos legais.
Quanto ao ônus da prova, DEFIRO sua inversão, para determinar, exclusivamente, que a requerida junte aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como demais documentação pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, considerando o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos e o ajuizamento desta ação, não entendo demonstrado o perigo de dano, motivo pelo qual o indefiro.
Diante das especificidades da causa e a baixíssima probabilidade de acordo em ações do tipo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, a depender de expressa manifestação das partes. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A contestação será a oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como deverá especificar exatamente quais provas pretende produzir (arts. 335, 336 e 337 do CPC).
Na mesma peça, se for o caso, deverá oferecer a reconvenção (art. 343 do CPC).
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126824725
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25/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126824725
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25/11/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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