TJCE - 0010463-74.2013.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:31
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/11/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 0010463-74.2013.8.06.0075 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE EUSÉBIO/CEARÁ em face de EUSÉBIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 614,56 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), com valor originário em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Certidão de Dívida Ativa (ID nº 41855608). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora.
Em havendo restrição judicial, torno-a sem efeito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetem-se os autos à superior instância (TRF 5ª R ou TJ-CE, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
25/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111448647
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25/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111448647
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25/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111448647
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111448647
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111448647
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111448647
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111448647
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111448647
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111448647
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21/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111448647
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21/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111448647
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21/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111448647
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21/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:59
Declarada incompetência
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01/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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15/11/2022 21:11
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 12:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 16:52
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 847/2022 TJCE
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12/08/2022 16:52
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
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12/08/2022 16:52
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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12/08/2022 14:39
Mov. [30] - Remessa a outro Foro: ADESÃO AO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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12/08/2022 12:56
Mov. [29] - Ofício
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26/01/2021 23:05
Mov. [28] - Conclusão
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26/01/2021 23:05
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020.
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26/01/2021 23:05
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020.
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25/06/2019 16:53
Mov. [25] - Certidão emitida: Certifico que o processo será convertido para o formato eletrônico (...) encerrando a tramitação em sua forma física.
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13/06/2019 11:28
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2019 11:26
Mov. [23] - Recebimento
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11/06/2019 09:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rejane Eire Fernandes Alves
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27/02/2019 10:36
Mov. [21] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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27/02/2019 10:36
Mov. [20] - Recebimento
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31/01/2017 17:57
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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31/01/2017 17:56
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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31/10/2016 12:22
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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13/10/2016 16:36
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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01/09/2016 10:35
Mov. [15] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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22/07/2016 10:27
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AUTOS EM CORREIÇÃO. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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04/05/2015 11:57
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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13/04/2015 12:26
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 20/04/2015 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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31/03/2015 16:07
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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16/03/2015 18:08
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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27/01/2015 16:16
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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08/09/2014 14:13
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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05/09/2014 09:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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27/03/2013 11:57
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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27/03/2013 09:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
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26/03/2013 17:44
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
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26/03/2013 15:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
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26/03/2013 15:01
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
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26/03/2013 14:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE EUSÉBIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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