TJCE - 0200235-32.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 20:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124568274
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124568274
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200235-32.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VALDIBERTO PASTOR BATISTA POLO PASSIVO:GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A e LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Valdiberto Pastor Batista contra Via S/A (Casas Bahia) e Electrolux do Brasil S/A, alvitrando, em suma, a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais e quantia não inferior a 10 (dez) salários-mínimos a título de danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos para comparecimento em audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (id: 113614707).
Contestação ofertada pelo promovido Via S/A, na qual argui, preliminarmente, a inexistência da hipossuficiência sustentada pelo promovente.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da acionada, haja vista ter prestado o atendimento necessário ao autor, solicitando o envio do assistente técnico do fabricante até a residência do consumidor para adoção das medidas indispensáveis à solução do problema (id: 113617632).
Contestação apresentada pelo promovido Electrolux do Brasil S/A, na qual assevera a ausência de pretensão resistida para o caso dos autos, na medida em que o autor manifestou resistência em autorizar que o produto fosse efetivamente reparado (id: 113617644).
A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 113617649).
Réplica à contestação acostada pelo promovente em id:113617658, oportunidade na qual rechaçou as preliminares levantadas pelos promovidos e reiterou os pedidos autorais.
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id:113617660), o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id: 113617665).
Os promovidos, de igual forma, requereram o julgamento antecipado da demanda, mediante o julgamento improcedente do pedido (id: 113617666/113617667). É o relatório.
Decido.
II - Preliminarmente - Impugnação à concessão da gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida (interesse de agir).
A despeito das alegações do promovido em relação à gratuidade da justiça deferida ao promovente, entendo que não merece acolhimento.
Primeiro porque a declaração firmada pelo autor goza de presunção juris tantum de veracidade, carecendo de provas capazes de infirmar a hipossuficiência sustentada. Segundo porque a hipossuficiência aventada resta corroborada pelo patrocínio da causa pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, circunstância esta que ratifica a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Ademais, tenho que o simples fato de ter crédito aprovado não importa capacidade autoral para arcar com as custas processuais da demanda, principalmente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) Quanto à ausência de pretensão resistida, compreendo que a discussão ingressa em matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, a ser analisada mediante avaliação detida da prova dos autos, incabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento".1 Além disso, as partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, informando não possuírem interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos envolve de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve fornecimento de produto ou prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, segundo aquela em que há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Com efeito, tenho que há no caso inversão legal do ônus probatório, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (CDC, art. 12).
Assim, incumbia aos demandados demonstrarem que não colocaram o produto no mercando (I); a inexistência de defeito no produto por eles vendido (II); culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (III).
Além disso, registro que a responsabilidade para o caso dos autos é solidária de todos aqueles que participaram da cadeira de fornecimento do produto, nos moldes do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigira substituição das partes viciadas.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de ato ilícito imputável às requeridas em virtude de falha na prestação do serviço (defeito no produto disponibilizado), bem como na negativa de reparo/troca do produto defeituoso, causando danos de natureza moral e patrimonial ao consumidor.
Sustenta o autor ter adquirido em 23.08.2022 um refrigerador duplex 260L, da marca Electrolux, modelo CD354A, mediante o pagamento de entrada de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o restante parcelado no crediário.
Todavia, o refrigerador entregue pela loja requerida apresentou defeito que impedia o seu ideal funcionamento, mostrando-se imprestável desde a data da entrega do produto (não gela).
Afirma, ainda, que comunicou o defeito do produto ao gerente da Casas Bahia, sendo-lhe prometido o envio de um técnico para avaliar o defeito em até 12 (doze) dias.
A visita ocorreu no dia 21.09.2022, sendo constatado o defeito e informado que o bem seria recolhido em até 20 (vinte) dias e o valor pago a título de entrada imediatamente devolvido, bem como cancelado o crediário.
Noticia que, até o presente momento, não houve solução adequada para o caso, encontrando-se o requerente utilizando um refrigerador emprestado, recorrendo ao Poder Judiciário para solucionar a presente lide.
Com fins de comprovar as suas alegações, o promovente apresentou a nota fiscal do produto por ele adquirido (id: 113618775 - fl. 03), carnê de pagamento das Casas Bahia (id: 113618778), contrato de venda financiada - crediário (id: 113618777), boletim de ocorrência (id: 113618775 - fl 02) e o comunicado de registro de débito no SPC (id: 113618775 - fl. 01).
As acionadas, por sua vez, informaram que prestaram todo o suporte necessário ao problema apontado pelo consumidor, mediante comparecimento do técnico para identificação do defeito indicado, não aceitando o autor o reparo a ser realizado pela fornecedora do produto.
Corroborando as suas alegações, as requeridas apresentaram reate técnica com a indicação de que, a despeito da verificação do baixo rendimento do produto, o consumidor não aceitou o conserto (id: 113617643).
Adianto, desde já, que as requeridas se desincumbiram do ônus probatório do qual lhe competiam com a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Primeiro porque vejo que não há sequer controvérsia acerca do defeito no produto, na medida em que atestado "baixo rendimento do produto" pela visita técnica dos representantes das promovidas.
Segundo porque tanto o promovente como os promovidos colacionaram relatório técnico no qual consta a informação de que o consumidor não aceitou o reparo no produto.
A despeito da provável frustração do autor em relação ao defeito atestado no produto adquirido, ocasionando-lhe o desinteresse no reparo no bem defeituoso, tenho que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, condiciona a adoção da escolha pelo consumidor apenas quando superado o prazo de 30 (trinta) dias, sem sucesso na solução efetiva do caso.
Logo, a não aceitação do autor em autorizar o reparo do produto, implicou o desatendimento da providência exigida pelo CDC para a restituição do valor na integralidade ou substituição do bem.
Além disso, o mesmo diploma legal, em seu art. 12, §3º, inc.
III, indica como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor/fabricante por defeitos decorrentes de culpa exclusiva do cliente/consumidor.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. […] §3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, vejo que a prova produzida nestes autos conduz ao convencimento de que os danos suportados pelo promovente decorreram, exclusivamente, da sua reticência em autorizar o reparo do produto, conforme previsão inserida no Código de Defesa do Consumidor (art. 18, §1º), rompendo, desta forma, o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil das requeridas.
Além disso, assevero que a inversão do ônus da prova não ilide o requerente de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não há provas de que as empesas requeridas não apresentaram alternativas para a solução do defeito encontrado.
Em verdade, restou comprovado que o autor não aceitou o reparo no produto, impossibilitando que as acionadas solucionassem o defeito atestado no bem adquirido pelo consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - DEFEITO NO PRODUTO - REALIZAÇÃO DE REPARO NO PRODUTO OBSTADA PELO CONSUMIDOR - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM NOVO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPRESTABILIDADE DO CONSERTO OU DE DESVALORIZAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA FORNECEDORA - IMPROCEDÊNCIA - Demonstrada a pertinência subjetiva do réu em face da pretensão inicial, através da comprovação da relação jurídica entre as partes, não há que se falar em ilegitimidade passiva. - Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor - Se o produto eletrônico adquirido pelo consumidor apresenta vício cujo procedimento de reparo pela fornecedora é obstado pelo próprio adquirente, deve ser rejeitada as pretensões deste de restituição das quantias pagas pela aquisição do produto ou substituição do bem por um novo, se não há provas de que o conserto do bem seria imprestável ou depreciaria o seu valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237349-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Concluo, portanto, que apesar de restar comprovado o defeito no produto, as requeridas se desincumbiram de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (não aceitação do reparo pelo consumidor), afastando a responsabilidade da cadeia de fornecimento, nos moldes do art. 12, §3º, inc.
III do CDC, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe. IV - Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, submeto a execução deste capítulo da sentença a sistemática da gratuidade da justiça já deferida.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233. -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124568274
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124568274
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21/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124568274
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21/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124568274
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21/11/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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02/11/2024 02:11
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/01/2024 09:40
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2023 16:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 16:22
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 07:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 16:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806020-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 15:56
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26/09/2023 19:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01805975-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 18:27
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21/09/2023 16:41
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01805887-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 16:15
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12/09/2023 22:11
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1886/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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12/09/2023 22:11
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1886/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 13:23
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 13:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/09/2023 10:05
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 15:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 13:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01805188-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2023 13:41
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11/08/2023 00:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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31/07/2023 16:21
Mov. [28] - Certidão emitida
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31/07/2023 08:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 08:55
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 16:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01804309-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 15:54
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11/07/2023 08:13
Mov. [24] - Certidão emitida
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10/07/2023 15:20
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 11:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 11:41
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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16/06/2023 15:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01803549-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/06/2023 14:41
-
15/06/2023 19:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01803529-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2023 18:36
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15/06/2023 17:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01803524-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2023 17:28
-
15/05/2023 08:14
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2023 08:16
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/05/2023 08:16
Mov. [15] - Documento
-
13/05/2023 08:14
Mov. [14] - Documento
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09/05/2023 13:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01802542-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 13:36
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02/05/2023 22:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0845/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 02:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 13:55
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2023/001503-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2023 Local: Oficial de justica - Melissa Sandes Albuquerque
-
27/04/2023 12:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 11:40
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2023 Hora 11:00 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
25/04/2023 17:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01802303-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2023 17:22
-
14/04/2023 16:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01802110-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/04/2023 16:08
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31/03/2023 14:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01801801-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/03/2023 14:25
-
30/03/2023 13:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01801765-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 13:18
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21/03/2023 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2023 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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