TJCE - 3000132-15.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173726307
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10/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000132-15.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição, id. 168854800 e documentos juntados aos autos pela(s) parte(s) promovida(s) LIVIA DE CARVALHO GADELHA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173726307
-
09/09/2025 17:02
Homologada a Transação
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09/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173627601
-
09/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 06:18
Decorrido prazo de PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHAES FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO PAZ em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169849476
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169849476
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25/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000132-15.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcial a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: LIVIA DE CARVALHO GADELHA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento à decisão do id. 159664074. Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
22/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169849476
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20/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168381814
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168381814
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12/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000132-15.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]REQUERENTE: EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: LIVIA DE CARVALHO GADELHA D E S P A C H O Observa-se que a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo elaborado para cumprimento de sentença quando não há fixação da verba no título executivo judicial, que implica em excesso de execução.
Com efeito, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, excluindo-se a fixação de honorários advocatícios, pois, nos processos afetos aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, somente pode haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099 /95, o que não ocorreu no presente caso, pois embora os autos tenham sido enviados as Turmas Recursais, não houve condeção em honorários.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos no acórdão, excluindo "Honorários de 10% (ART. 523, §1º do CPC)", acrescentando tão somente a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cumprida a diligência pela parte, retornem os autos para os atos de constrição,.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168381814
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11/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 05:26
Decorrido prazo de LIVIA DE CARVALHO GADELHA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159664074
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159664074
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10/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159664074
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10/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:59
Processo Reativado
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03/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:31
Juntada de despacho
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01/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LIVIA DE CARVALHO GADELHA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LIVIA DE CARVALHO GADELHA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135479372
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135479372
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11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135479372
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11/02/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO em 25/01/2025 06:00.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 130747967
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130747967
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20/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130747967
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07/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHAES FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO PAZ em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124691803
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124691803
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26/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000132-15.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO PROMOVIDO(A)(S): LIVIA DE CARVALHO GADELHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Reparação de Danos. Alega o autor, em síntese, que teve o seu veículo danificado pela demandada em acidente de trânsito. Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais. Em contestação a demandada argumenta, entre outras teses, a ilegitimidade ativa da parte requerente. Não foi apresentada réplica, apesar da regular intimação da parte autora para manifestar-se (Id 124662176). Quanto à legitimidade ativa, observa-se que o CRLV acostado no Id 78705466 comprova que o veículo está registrado no nome do Sr.
Francisco Everardo Lima de Castro. Embora a transferência de bens móveis se efetive com a tradição, a apresentação do CRLV em nome de terceiros, aliada à ausência de qualquer alegação do requerente que demonstre a propriedade de fato, leva à conclusão de que o veículo pertence, de fato, ao Sr.
Francisco Everardo Lima de Castro.
Ressalta-se que a legitimidade ativa, especialmente no que tange aos danos materiais, não se limita à comprovação da propriedade do veículo, podendo ser reconhecida àquele que efetivamente arcou com os custos do reparo do automóvel.
Contudo, o demandante não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento que evidencie tal despesa.
Pelo exposto e considerando o silêncio do requerente que optou por não combater as alegações da parte requerida em réplica, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Gratuidade de justiça a ser analisada somente no caso de interposição recursal. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124691803
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124691803
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25/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691803
-
25/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691803
-
18/11/2024 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 06:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 03:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2024 03:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2024 03:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 05:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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