TJCE - 3000132-15.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:26
Decorrido prazo de LIVIA DE CARVALHO GADELHA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159664074
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159664074
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10/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159664074
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10/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:59
Processo Reativado
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03/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:31
Juntada de despacho
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01/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LIVIA DE CARVALHO GADELHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LIVIA DE CARVALHO GADELHA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135479372
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135479372
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11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135479372
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11/02/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO em 25/01/2025 06:00.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 130747967
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130747967
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20/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130747967
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07/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHAES FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO PAZ em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124691803
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124691803
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26/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000132-15.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO PROMOVIDO(A)(S): LIVIA DE CARVALHO GADELHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Reparação de Danos. Alega o autor, em síntese, que teve o seu veículo danificado pela demandada em acidente de trânsito. Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais. Em contestação a demandada argumenta, entre outras teses, a ilegitimidade ativa da parte requerente. Não foi apresentada réplica, apesar da regular intimação da parte autora para manifestar-se (Id 124662176). Quanto à legitimidade ativa, observa-se que o CRLV acostado no Id 78705466 comprova que o veículo está registrado no nome do Sr.
Francisco Everardo Lima de Castro. Embora a transferência de bens móveis se efetive com a tradição, a apresentação do CRLV em nome de terceiros, aliada à ausência de qualquer alegação do requerente que demonstre a propriedade de fato, leva à conclusão de que o veículo pertence, de fato, ao Sr.
Francisco Everardo Lima de Castro.
Ressalta-se que a legitimidade ativa, especialmente no que tange aos danos materiais, não se limita à comprovação da propriedade do veículo, podendo ser reconhecida àquele que efetivamente arcou com os custos do reparo do automóvel.
Contudo, o demandante não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento que evidencie tal despesa.
Pelo exposto e considerando o silêncio do requerente que optou por não combater as alegações da parte requerida em réplica, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do demandante, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Gratuidade de justiça a ser analisada somente no caso de interposição recursal. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124691803
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124691803
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25/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691803
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25/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691803
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18/11/2024 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 06:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 03:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/03/2024 03:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/03/2024 03:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 05:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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