TJCE - 3002321-59.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 19:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140974059
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140974059
-
24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140974059
-
23/03/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135998020
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135998020
-
17/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135998020
-
14/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132402250
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132402250
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132402250
-
15/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402250
-
15/01/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 130811119
-
07/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002321-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Considerando que não foi possível a citação da parte requerida (ID n° 130264479) porque não foi localizada no endereço informado pela parte autora, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, informar o endereço atual da parte requerida. Sendo apresentada informação sobre o novo endereço, retifique-se a autuação do feito, para constar o endereço atualizado, e proceda-se à citação no novo endereço informado, havendo tempo hábil para a renovação do ato, em cumprimento ao disposto no art. 130, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811119
-
18/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129721134
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129721134
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129721134
-
13/12/2024 19:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129721134
-
12/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126943033
-
26/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002321-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: FRANCISCO JOSIMA LIRA CHAVESEndereço: Rua Santos Dumont, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-034 Requerido(a): Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABEndereço: AV.
RECANTO, Quadra 203, Lote 19, Sala 202-C, RECANTO DAS EMAS, BRASíLIA - DF - CEP: 72610-321 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 18/12/2024 10:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/920048.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: FRANCISCO JOSIMA LIRA CHAVES e REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 25 de novembro de 2024 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126943033
-
25/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126943033
-
25/11/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002268-66.2024.8.06.0171
Antonia Vicente Salviano
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 14:37
Processo nº 0235587-88.2022.8.06.0001
Luiz Queiroz Dantas Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Holanda Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 04:25
Processo nº 3002260-87.2024.8.06.0010
Valeria Hanemann
Tim S/A
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:21
Processo nº 0205615-89.2024.8.06.0167
Francisco Mikeias Araujo Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rodrigo Correa Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 09:47
Processo nº 0116585-37.2016.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Rd Comercial de Baterias e Pneus LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2016 15:24