TJCE - 3002321-59.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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12/04/2025 19:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140974059
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140974059
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002321-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: FRANCISCO JOSIMA LIRA CHAVES - CPF: *90.***.*64-49 (AUTOR) Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação de declaratória de inexistência de débito c/ indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por FRANCISCO JOSIMAR LIRA CHAVES contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DO BRASIL (AAB). Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviço que não contratou; que os descontos tiveram início em abril de 2024, sob a rubrica "CONTRIB.
AAB"; que já foram realizados oito descontos no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), totalizando um indébito no valor de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). No mérito, a parte autora postula o seguinte: "seja, no final, a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de obrigar a requerida a cancelar o suposto contrato que originou os descontos indevidos a título de 'Contrib. aab - 0 800 000 3892', conforme extrato de Pagamento e Consignações em anexo., direto no seu benefício previdenciário de aposentadoria; condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente a título de 'Contrib. aab - 0800 000 3892', no valor de R$ 726,00, acrescida daquelas vierem a ser descontados no curso da presente ação; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Na contestação de ID 135926502, a parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB), em sede de preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, suscita a suposta incompetência territorial, porquanto o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao caso, de modo que a regra de competência a ser observada na presente demanda deveria ser a fixada com fulcro no art. 46 do CPC, que estabelece como competente o foro de domicílio da parte ré. No mérito, argumenta que a parte ré é associação sem fins lucrativos, de modo que não estaria configurada a condição de fornecedora prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, mediante a inaplicabilidade do CDC ao caso, não há falar em inversão do ônus da prova. Aduz que não há falar em danos indenizáveis e argumenta que é aplicável a prescrição trienal ao caso. Outrossim, contrapõe-se aos demais termos da exordial e pugna pela improcedência da ação. Em que pese intimada, a parte autora não ofereceu réplica à contestação (certidão de ID 140760843). Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, as partes permaneceram silentes, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (certidão de ID 140760843). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, visto que é pessoa jurídica e não comprovou que faz jus ao benefício, considerando que a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível nesse caso (Súmula 481 do STJ), não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
A natureza jurídica de associação, por si só, não gera direito à gratuidade judiciária (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois a parte autora informa que reside nos limites territoriais desta Comarca de Crateús (CE).
Assim, no caso vertente, observo que está presente a possibilidade prevista no inciso III do art. 4º da Lei 9.099/1995, sendo competente para processamento da ação este Juizado Especial da Comarca de Crateús. Rejeito a alegação de prescrição trienal, pois aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, com destaque para os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAB", no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), incidente no benefício previdenciário da parte autora entre 04/2024 e 10/2024 (ID 125909393). Alega a parte autora não ter autorizado os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário. Cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, ficando demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, sobretudo porque a parte ré, mesmo tendo oferecido contestação no ID 135926502, não instruiu a demanda com instrumento contratual ou termo de autorização apto a justificar a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, discriminados no ID 125909393. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Com efeito, a parte ré não acostou aos autos nenhum documento apto a demonstrar que a parte autora de fato associou-se à parte ré. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, porquanto a parte ré não logrou demonstrar que tenha havido manifestação de vontade da parte autora para a sua constituição. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão da relação jurídica controvertida. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. No presente caso, a restituição do indébito em dobro deve corresponder ao valor de R$ 632,48 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), porquanto restou comprovado nestes autos um indébito no valor de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), referente aos oito descontos indicados na exordial (pg. 02 do ID 125909384), não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de outros descontos no decorrer da ação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Também como consequência a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pensionista e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é associação prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial e a consequente nulidade dos descontos impugnados na exordial; II - condenar a parte ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência da relação jurídica ora declarada inexistente; III - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, o que resulta no valor total de R$ 632,48 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto realizado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, conforme fundamentação apresentada nesta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140974059
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23/03/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135998020
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135998020
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17/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135998020
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14/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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25/01/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132402250
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20/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132402250
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132402250
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15/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402250
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15/01/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 130811119
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07/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002321-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Considerando que não foi possível a citação da parte requerida (ID n° 130264479) porque não foi localizada no endereço informado pela parte autora, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, informar o endereço atual da parte requerida. Sendo apresentada informação sobre o novo endereço, retifique-se a autuação do feito, para constar o endereço atualizado, e proceda-se à citação no novo endereço informado, havendo tempo hábil para a renovação do ato, em cumprimento ao disposto no art. 130, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811119
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18/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129721134
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129721134
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129721134
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13/12/2024 19:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129721134
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12/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126943033
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26/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002321-59.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: FRANCISCO JOSIMA LIRA CHAVESEndereço: Rua Santos Dumont, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-034 Requerido(a): Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABEndereço: AV.
RECANTO, Quadra 203, Lote 19, Sala 202-C, RECANTO DAS EMAS, BRASíLIA - DF - CEP: 72610-321 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 18/12/2024 10:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/920048.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: FRANCISCO JOSIMA LIRA CHAVES e REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 25 de novembro de 2024 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126943033
-
25/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126943033
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25/11/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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