TJCE - 3000734-92.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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04/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125982462
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000111-96.2022.8.06.0040 AUTORA: CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA RÉU: DORGIVAL PEREIRA FILHO e MUNICÍPIO DE SALITRE. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA em desfavor de DORGIVAL PEREIRA FILHO e MUNICÍPIO DE SALITRE. Em petição de ID 115233354 o impetrante manifestou a desistência do feito e requereu a extinção do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a inicial, contudo deixo de determinar a citação da parte ré, considerando o pedido de desistência formulado pelo(a) impetrante. A teor o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Tendo em vista que a parte promovente desistiu da ação nos termos da petição de ID 115233354 e sendo certo que o pedido de homologação formulado pela ré, foi protocolado antes mesmo da citação da parte acionada, sem necessidade de intimação da parte contrária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas recolhidas.
Sem restrições. P.R.I. Independentemente de trânsito em julgado dê-se baixa no sistema processual, em sequência certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Assaré/CE, 19 de novembro de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125982462
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21/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982462
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21/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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