TJCE - 0271851-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150635689
-
07/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150635689
-
07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271851-36.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos]REQUERENTE(S): VALDERICE RODRIGUES DA LUZREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Declaro-me impedida de funcionar no presente processo, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que os autos sejam encaminhados a(o) ilustre colega a quem couber a substituição em casos dessa natureza, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pelo(a) magistrado(a).
Intimem-se.
Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150635689
-
15/04/2025 12:31
Declarado impedimento por #Oculto#
-
18/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:05
Decorrido prazo de MARCIA BEATRIZ BARROS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133035176
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133035176
-
30/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133035176
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128352284
-
20/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128352284
-
08/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0271851-36.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos]REQUERENTE(S): VALDERICE RODRIGUES DA LUZREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da ilegitimidade passiva Frise-se, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a saber: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Observa-se que a presente demanda versa sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária/desfalques na conta do Pasep.
Conclui-se, portanto, que restaram suplantadas as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que envolvem a matéria, razão pela qual afasto a preliminar referida.
Da incompetência absoluta Ainda, não merece guarida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para o exame da matéria, consoante se infere do Tema 1.150.
Ainda, colaciono entendimento da nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O caso em exame trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A, derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050372-94.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Busca a parte recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao dar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária, desconstituiu a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que declinou de sua competência por reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante na AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO PASEP.
Na hipótese dos autos, a autora/agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais e desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, como causa de pedir, possíveis desfalques na sua conta bancária referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pela alegada falta de atualização monetária do saldo credor. 2.
No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual ¿o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa¿ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3.
Daí, considerando que o que a acionante reclama é a incorreção nos índices de correção monetária aplicada pelo Banco em cotas do PASEP de sua titularidade, é responsável a instituição bancária acionada para figurar no polo passivo da demanda, o que autoriza a Justiça Estadual a apreciar e julgar o pleito, de acordo, inclusive, com o disposto na Súmula 42 do STJ.
Logo, a decisão do juiz de primeiro grau deve ser desconstituída, pelo que a decisão deste Relator deve ser mantida. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0633475-55.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Da impugnação à gratuidade da justiça Alegou o réu que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora foi feito desprovido de documentos suficientemente comprobatórios de tal situação.
Requereu assim a revogação do benefício concedido. Com razão a requerida quanto à ausência de comprovação nesta demanda da hipossuficiência da autora, de modo que necessária a intimação da parte demandante para apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício.
Da prescrição A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do código civil.
Por sua vez, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Frise-se, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não pode ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode sabe se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Dito isso, não houve o implemento do prazo prescricional, tendo em vista que o prazo prescricional é decenal, tendo como termo a quo a data do conhecimento da violação do pretenso direito, qual seja, a data da emissão dos extratos bancários da conta vinculada ao PASEP, que na hipótese desta demanda ocorreu em agosto/2024.
Do ônus e produção da prova Não havendo preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: ausência de aplicação dos rendimentos/desfalques ao saldo da conta vinculada ao programa PASEP, de titularidade da autora, bem como a responsabilidade por eventual diferença entre o saldo apurado e o existente à época do alegado pagamento a menor.
Advirta-se que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do afeta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual se mostra inaplicável as regras de proteção consumerista e por conseguinte a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário.
Quanto ao onus probandi, uma vez que, repise-se, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC.
Desse modo, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante a regra geral do art. 373 do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, é o julgado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual restou consignado que: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos inexistentes no original). Desse modo, faculto às partes o prazo de 15 dias para que, não havendo ânimo em conciliar, possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/01/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128352284
-
05/12/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126129458
-
22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0271851-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: VALDERICE RODRIGUES DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).".
ID 119843870.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126129458
-
21/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126129458
-
09/11/2024 13:42
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 09:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 17:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413169-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2024 17:02
-
19/10/2024 09:58
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
17/10/2024 18:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 18:30
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/10/2024 16:05
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/10/2024 16:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/09/2024 10:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0285405-72.2023.8.06.0001
Germano Mendes de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 14:50
Processo nº 3001701-15.2024.8.06.0113
Francisco Alencar Sampaio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2024 14:53
Processo nº 3002001-62.2024.8.06.0020
Carlos Demetrio Sousa Mendes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Vitor Pontes Lemes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 20:30
Processo nº 0259662-26.2024.8.06.0001
Joamar de Oliveira Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 15:16
Processo nº 0259662-26.2024.8.06.0001
Joamar de Oliveira Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Weydson Castro Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:29