TJCE - 0200288-88.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152419521
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152419521
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200288-88.2024.8.06.0095 AUTOR: MARIA JURACI SOARES DE HOLANDA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, em que, determinada a realização de perícia grafotécnica, a fim de testificar a assinatura da parte autora no contrato guerreado, o réu recusa-se a arcar com os honorários periciais.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), fixou tese segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao réu.
Dessa forma, ainda que seja juntado o instrumento contratual guerreado, havendo a impugnação da assinatura constante no contrato, cabe a instituição que formalizou o negócio jurídico comprovar que, de fato, pertence à parte requerente.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPERAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA NO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
A ausência de interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo ser decidida inclusive de ofício, motivo pelo qual não se verifica a alegada inovação recursal. 2.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o réu, após ser intimado para dizer se tem interesse na produção de prova pericial, renuncia expressamente de tal faculdade processual, operando-se, assim, os efeitos da preclusão (art. 507 do CPC). 3.
Diante da impugnação à legitimidade das assinaturas constantes dos contratos trazidos aos autos pela instituição financeira, o ônus de provar a autenticidade é da parte que produziu os documentos, nos termos do art. 429, II do CPC, bem como do entendimento fixado no Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ. 4.
Deixando a instituição financeira ré de comprovar que os empréstimos consignados cujas contratações são negadas na lide decorreram da manifestação da vontade da parte autora, há de ser declarada a invalidade do negócio, restituindo-se as partes ao status quo ante. 5.
Não se verificando, das circunstâncias do caso, que os pagamentos indevidos das prestações do contrato de empréstimo consignado anulado prejudicaram a existência digna da parte ou lhe causaram qualquer ofensa a seus direitos da personalidade, não há como se reconhecer o direito à indenização por danos morais. 6.
Por força do art. 85, § 2º do CPC, e à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda não forem irrisórios, como no caso em apreço. 7.
Preliminares rejeitadas, primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206299-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Dessa forma, INTIME-SE o requerido, a fim de depositar o valor dos honorários periciais no prazo improrrogável de 03 (três) dias, sob pena de precluir o direito de comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura eletrônica. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152419521
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30/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126132528
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0200288-88.2024.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA JURACI SOARES DE HOLANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: JOANA GONCALVES VARGAS Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar A REQUERIDA por sua procuradora, para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a inércia será considerada como desinteresse na produção da prova pericial e assunção dos efeitos correlatos (art. 429, II, do CPC).(obs: valor R$ 536,60) Ipu, 21 de novembro de 2024.
ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126132528
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21/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126132528
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18/10/2024 22:18
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 15:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 16:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 16:29
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 17:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804113-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 16:54
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09/08/2024 12:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804080-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:57
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24/07/2024 03:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/06/2024 09:15
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 10:11
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/05/2024 09:51
Mov. [9] - Conclusão
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10/05/2024 13:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802229-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 12:52
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10/05/2024 11:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/05/2024 02:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:32
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/05/2024 16:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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