TJCE - 0200657-81.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
05/06/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 14/05/2025. Documento: 154366929
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154366929
-
12/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154366929
-
12/05/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144363608
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144363608
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144363608
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144363608
-
02/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144363608
-
02/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144363608
-
31/03/2025 16:22
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:37
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135030919
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135030919
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135030919
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135030919
-
07/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135030919
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07/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135030919
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07/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130681707
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19/12/2024 19:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130681707
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18/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130681707
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18/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129581100
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129581100
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129581100
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12/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129581100
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12/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126050845
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126050845
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200657-81.2024.8.06.0160 Promovente: TANIA MARIA MAGALHAES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada por TANIA MARIA MAGALHAES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Aduz a requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a diversos descontos em seu benefício, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA SUPER FACIL", "SEGURO PRESTAMISTA" e "SEGURO RESIDENCIAL", cujos descontos somam a quantia de R$ 2.554,22, até a presente data.
Requer, pela narrativa, a) a declaração de inexistência do débito, b) repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas, e c) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Juntou os documentos de ids 111354614/ 111354624.
Decisão determinando a emenda à inicial com o comparecimento da autora para confirmar procuração e juntar outros documentos, conforme recomendação do NUMOPEDE (id 111354576).
Emenda realizada aos ids 111356478/ 111356477.
Na decisão de id 111354590 foi deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova.
O requerido apresentou contestação ao id 111354595.
Suscitou preliminar de prescrição trienal e, no mérito, sustenta ter agido conforme a praxe bancária, não havendo irregularidades na contratação.
Juntou termo de adesão assinado digitalmente (id 111354593).
A parte autora apresentou réplica (id 111354601), oportunidade em que sustenta a inadequação da conduta do requerido, haja vista não ter ofertado produto adequado ao perfil da consumidora, como uma conta sem cobrança de tarifas.
Afirma que o termo de adesão da CESTA SUPER FÁCIL data de 08/02.2024, enquanto as cobranças impugnadas datam de 2019.
Impugnou a assinatura digital, sob o argumento de ausência de comprovação da autenticidade da assinatura.
Informa que o requerido não apresentou qualquer instrumento contratual em relação aos demais descontos impugnados na exordial.
Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 111354607), o promovido informou não ter mais provas a produzir. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
Da prescrição trienal A instituição financeira suscitou a prescrição trienal sobre a pretensão autoral, pois desde a data da contratação até o ajuizamento da ação teria havido decurso temporal superior ao necessário.
Contudo, o argumento não procede.
Isso porque a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do contrato, nem da do primeiro desconto; mas a do último desconto realizado, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 14/05/2024 e, conforme se extrai dos documentos de ids 111354614 a 111354623, há descontos apontados desde 2015, de maneira que há a parcial prescrição dos descontos impugnado, notadamente os anteriores a 14/05/2019 (cinco antes do ajuizamento da ação).
Acolho parcialmente, portanto, a questão prejudicial de mérito.
Do mérito De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus de cada um dos réus provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, vejo que a parte requerida acostou contrato de cesta de serviços bancários (CESTA FÁCIL SUPER), com assinatura digital, firmado em 08 de fevereiro de 2024 (id 111354593).
Quanto às demais rubricas impugnadas, nada foi apresentado.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque, embora juntado o contrato cesta de serviços bancários, não comprovou a autenticidade da suposta assinatura da requerente ali constante, embora tenha sido oportunizado a produção de provas a fim de se desincumbir de seu ônus.
Quanto aos demais descontos, sequer apresentou contrato.
Sobre esse ponto, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.).
Destaquei. No presente caso, a parte autora, em réplica (id 111354601), impugnou a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao id 111354593, sendo que cabia ao requerido se desincumbir do referido ônus.
Contudo, quando intimado nesse sentido, requereu apenas o julgamento antecipado da lide (id 111354593), razão pela qual deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC).
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo, nos ids 111354614 a 111354623, que os descontos iniciaram em fev/2015, tendo ocorrido a prescrição dos descontos anteriores a 14.05.2019.
Desse modo, devem ser restituídos de forma simples os descontos realizados após 14.05.2019 e antes de 30/03/2021, bem como em dobro os valores que tiverem sido descontados após a data estabelecida no acórdão.
Também como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo excessivo o valor pleiteado na exordial, principalmente pelo fato que a autora demorou mais de cinco anos para ingressar com a ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência dos negócios jurídicos controvertidos na exordial e do débito que lhe é correspondente ("TARIFA BANCARIA CESTA SUPER FACIL", "SEGURO PRESTAMISTA" e "SEGURO RESIDENCIAL"); II) condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, a partir de 14.09.2019, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
III) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126050845
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126050845
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21/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050845
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21/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050845
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19/11/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:40
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 09:24
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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22/08/2024 09:24
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 19:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808241-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 19:22
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20/08/2024 23:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808180-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 22:44
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15/08/2024 03:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 13:14
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 18:45
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 21:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807826-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/08/2024 21:04
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25/07/2024 02:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:02
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 12:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807095-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 11:35
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01/07/2024 01:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/06/2024 14:01
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/06/2024 15:29
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 17:05
Mov. [13] - Conclusão
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12/06/2024 13:22
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 03:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:03
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Considerando a peticao de pag. 118 e o prazo transcorrido, intime-se a parte autora, pelo advogado habilitado, para, em ate 24 (vinte e quatro) horas, cumprir o despacho de pags. 80/81, sob pena de extinca
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04/06/2024 11:47
Mov. [9] - Conclusão
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31/05/2024 16:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/05/2024 00:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805164-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 23:37
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23/05/2024 15:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804884-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 15:24
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22/05/2024 17:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 18:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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