TJCE - 0200137-56.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127093510
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200137-56.2023.8.06.0096 Despacho Trata-se de ação em que foram formulados pedidos de produção de provas em audiência por ambas as partes. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas instrumentais do contrato firmado entre as partes, enquanto o requerido pleiteou a oitiva pessoal da parte autora.
Passo à análise.
O pedido da parte autora, no tocante à oitiva das testemunhas instrumentais, deve ser indeferido. É entendimento consolidado na jurisprudência que as testemunhas instrumentais de um contrato, aquelas que apenas subscrevem o documento, não têm a obrigação de ter acompanhado a formação da vontade das partes ou a negociação antecedente à assinatura do instrumento.
Sua função é meramente formal, sendo sua assinatura suficiente para conferir força executiva ao título, conforme previsto nos arts. 784 e 795 do Código de Processo Civil.
Assim, a oitiva dessas testemunhas seria irrelevante para o deslinde do feito, que se limita à análise da validade formal e material do contrato e de seus elementos documentais.
No que concerne ao pleito do requerido para a oitiva pessoal da parte autora, também deve ser indeferido.
O caso em questão trata de uma relação jurídica de natureza bancária, cujo cerne repousa em elementos predominantemente documentais, como o contrato firmado e os extratos que demonstram a movimentação financeira.
Nesse tipo de controvérsia, a prova testemunhal ou a oitiva pessoal das partes não é essencial, tampouco capaz de trazer elementos novos e relevantes para a formação do convencimento do Juízo.
A análise deve concentrar-se na regularidade dos documentos e nos fatos objetivos já apresentados nos autos.
Nessa toada, INDEFIRO o pedido de produção de provas em audiência formulado pelas partes, ressaltando que as questões controvertidas podem ser resolvidas a partir da análise dos documentos acostados aos autos.
Passo agora a analisar o pedido de prova pericial realizado pela parte autora.
A determinação da produção de prova pericial papiloscópica (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
A prova pericial foi requerida pela parte autora na petição ID 111032794.
Com efeito, conforme preceitua o art. 95 do CPC acerca dos honorários do perito: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, tem-se que, tendo as partes requereram a realização de prova pericial, deverá arcar com seus custos.
Revisitando a matéria, e analisando a jurisprudência dos tribunais brasileiros, passou-se a adotar tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE O ÔNUS DE SUPORTAR OS HONORÁRIOS DO PERITO.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA AJG. 1.
A inversão do ônus probatório não implica no dever de adiantamento dos honorários do perito pela parte demandada.
Precedente do STJ. 2.
Na hipótese, ambas as partes protestaram pela realização da perícia grafotécnica.
Imperioso que os honorários periciais sejam rateados entre os litigantes, nos termos da dicção do artigo 95 do CPC.
Sendo a autora beneficiária da AJG, sua cota parte será custeada pelo Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 53338090720238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 01-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que deferiu prova pericial grafotécnica, atribuiu à embargada o ônus probatório e o custeio da perícia - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA - Autor agravante que contesta as assinaturas inseridas no contrato de comodato - Documento apresentado pela embargada - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, a empresa ré, ora agravante - Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - Custeio da perícia requerida exclusivamente pelo autor - Aplicação da regra legal segundo a qual a parte que pede a realização da prova pericial deve suportar os custos da prova, independentemente de ter havido ou não inversão do ônus probatório - Inteligência do art. 95, do CPC - Agravante que é beneficiário da justiça gratuita - Observância das regras previstas no art. 95, §3º, I, c.c. art. 98, §1º, VI, ambos do NCPC - Honorários periciais que deverão ser suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179798-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) À luz de tais considerações, verifica-se que a incumbência de arcar comas custas da perícia é de ambas as partes, o qual, de fato, pleitearam a produção da prova.
Entretanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o Estado deverá arcar com o pagamento dos honorários a um perito cadastrado no sistema de Peritos do TJCE - Siper. A propósito o §3º do art. 95 do CPC contém exatamente esta previsão: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º".
Não é demais destacar que, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, o magistrado deve considerar essa condição quando do arbitramento dos honorários periciais.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 320/2024 - TJCE.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia papiloscópica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Para encerrar, anote-se que, caso a promovida eventualmente seja sucumbente ao final, deverá ressarcir ao Fermoju os honorários perícias, mediante expedição da respectiva guia.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127093510
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27/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127093510
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26/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 01:39
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 15:25
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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10/04/2024 10:16
Mov. [46] - Conclusão
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26/03/2024 23:37
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 13:14
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 13:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01801120-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 12:41
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22/03/2024 12:05
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2024 Teor do ato: INDEFIRO o pedido de audiencia de instrucao para oitiva da autora e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, o que faco com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
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22/03/2024 11:12
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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22/03/2024 10:50
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização | INDEFIRO o pedido de audiencia de instrucao para oitiva da autora e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, o que faco com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
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21/03/2024 11:29
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 11:28
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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20/03/2024 15:12
Mov. [37] - Informação prestada pelo Distribuidor | AG. CERTIDAO
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18/03/2024 10:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01801034-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 09:53
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13/03/2024 14:36
Mov. [35] - Remessa | FILA 23 - PRAZO
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12/03/2024 00:11
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 12:18
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 06:46
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 23:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800885-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2024 22:03
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06/03/2024 12:15
Mov. [30] - Informação prestada pelo Distribuidor | FILA 23
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06/03/2024 00:50
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 12:25
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 08:16
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 08:15
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 06:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800805-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 06:25
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04/03/2024 06:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800804-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 06:16
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26/02/2024 12:25
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que efetuei a juntada do AR em 25.02.2024.
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25/02/2024 10:45
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2024 15:32
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 14:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01800516-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2024 14:53
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02/02/2024 09:31
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 02:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2024 Teor do ato: Aguarde-se o prazo de 30 dias para entrega da citacao. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Advogados(s): Samoel d
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30/01/2024 18:25
Mov. [17] - Mero expediente | Aguarde-se o prazo de 30 dias para entrega da citacao. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
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26/01/2024 14:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 13:55
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi enviada carta de citacao ha mais de 60 dias, sem juntada do AR ate a presente data.
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12/12/2023 11:27
Mov. [14] - Documento
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14/11/2023 09:09
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei novamente a carta de citacao ao setor responsavel para envio via Correios.
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14/11/2023 09:05
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 08:25
Mov. [11] - Informação | ATUALIZACAO PROCESSUAL - PROVIDENCIAS DA SECRETARIA
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08/11/2023 17:13
Mov. [10] - Mero expediente | Tendo em vista a inexistencia de cadastro da re para recebimento de citacoes eletronicas, conforme consulta realizada, reitere-se a tentativa de citacao por aviso de recebimento.
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01/08/2023 14:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 14:35
Mov. [8] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que a carta de citacao foi encaminhada em marco/2023, sem juntada do AR ate a presente data.
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07/03/2023 16:04
Mov. [7] - Documento
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06/03/2023 22:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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06/03/2023 19:17
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 18:04
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2023 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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