TJCE - 3002319-60.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VERONICA ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de VERONICA ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133576132
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133576132
-
10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133576132
-
10/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
22/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA DANTAS em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126161636
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002319-60.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta] Parte Autora: AUTOR: VERONICA ALVES DA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO R.H.
Verifico que a matéria debatida nos autos envolve as demandas que tratam de eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Destaco que o assunto foi objeto do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabeleceu as seguintes teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, in verbis: "1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo Tema 1150) (Info 787)) Portanto, observa-se que questões sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e sua contagem inicial já foram resolvidas pelo STJ, devendo as ações contra o Banco do Brasil que discutam a questão tramitar na Justiça Comum.
Saliento que cabe a Parte Autora indicar com precisão os pontos a serem questionados, apresentando, se for o caso, os valores defendidos como corretos a serem depositados e os índices de correção cabíveis, este último, na hipótese de discussão quanto à atualização do valor depositado, assim como os documentos mínimos aptos a consubstanciar seu pedido.
Ainda, estabeleço como pontos controvertidos, que devem ser demonstrados pelas Partes: 1) a legitimidade dos cálculos apresentados com o respectivo índice aplicado; 2) em caso de pedido de indenização por danos morais, a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida, sendo este ônus da Parte Autora.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará emitiu a NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 (disponível em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf ) na qual indicou algumas recomendações à serem obedecidas em processos desta natureza.
Tendo em vista tal informação, intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) caso necessário, adequar os documentos apresentados a NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 de Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, (ii) apresentar manifestação acerca da contestação de p. 116-145 e dos documentos que a acompanham e (iii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Noutro giro, verifico que o assunto da ação deve ser alterado, para fazer constar "PASEP", conforme TPU n° 6042 do CNJ, providência a cargo do Gabinete de Vara.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126161636
-
27/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126161636
-
27/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0433-20 (REU)
-
21/11/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA ALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*48-04 (AUTOR).
-
21/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0269964-22.2021.8.06.0001
Maria Angelica Costa Carvalho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 18:52
Processo nº 3002291-28.2024.8.06.0101
Maria Albanisa Alves Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 12:54
Processo nº 0200166-44.2024.8.06.0170
Maria Jose Vieira Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 13:36
Processo nº 0200166-44.2024.8.06.0170
Maria Jose Vieira Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 14:59
Processo nº 0233061-80.2024.8.06.0001
Carlos Roberto Brefore
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 10:46