TJCE - 3014665-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:56
Juntada de despacho
-
06/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 15:03
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135877808
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135877808
-
17/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135877808
-
13/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 01:36
Decorrido prazo de DJALMA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 125940626
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o recebimento do valor das férias e do adicional deve ser vinculado à remuneração do mês correspondente à data da exoneração ou dispensa.
No caso da autora, o pagamento das férias e do adicional deveria ser calculado com base na remuneração do mês de fevereiro de 2024, dado que a data de "exoneração do cargo em comissão" foi 29 de fevereiro de 2024.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: devidamente citado o promovido Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 88923494; ato contínuo a parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme consta no ID: 89667295; por fim, juntado Parecer ministerial no sentido de prescindibilidade de sua intervenção no feito, ID: 90268341.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é de fácil deslinde.
A parte autora tem direito a indenização de suas férias restando totalmente equivocado o entendimento do Núcleo da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE PROCURADORIA DE ATUAÇÃO FISCAL ESTRATÉGICA - PG/PAFE (ID: 88383594).
A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, apesar de não ser aplicada à servidora, serve para termo um parâmetro, quando no art. 78, § 3º estatui que o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação com Revisão 2524075000, através da 12a Câmara de Direito Público, proferira o seguinte entendimento: SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO.
Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional.
Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária.
Irrelevância.
Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais.
Recurso provido para julgar procedente a Demanda.
Contradizendo-se, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível 0016133-87.2016.8.06.0043, em caso que se pedia a indenização por exoneração de cargo comissionado, fora favorável, pelo que, não se pode ser contrário em relação a cargo efetivo: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA.
CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
EXCLUSÃO DO FGTS E FÉRIAS EM DOBRO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS.
ART 39, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
SITUAÇÃO RECHAÇADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 7º, inciso XVII c/c artigo 39, § 3º da Constituição Federal, o servidor público tem direito a férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço.
As férias são devidas ao servidor, incidindo, inclusive, o terço constitucional, sob pena de, assim não se entendendo, violar-se ao disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da CF.
Destaque-se que não é a ocorrência da desvinculação do cargo a originar o direito à percepção das férias. É o trabalho exercido durante determinado tempo que fornece o substrato, o apoio para a pretensão ativa.
Portanto, é a prestação de serviços a razão de ser da concessão ou do indeferimento das consequências financeiras das férias aqui pretendidas.
O artigo 3º, do Decreto Estadual nº 32.907/2018 estabelece o gozo de férias após o período aquisitivo de 12 meses de exercício.
Nesse ínterim, note-se que, por se tratar de mudança de cargos sem interrupção de vínculos, o cômputo dos períodos aquisitivos se processa de forma continuada e é remunerado de acordo com o último cargo ocupado.
Nesse sentido, o Decreto 32.907/2018: Art. 3º O direito ao gozo de férias é adquirido após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício funcional do servidor, contados a partir da data de seu ingresso no Sistema Administrativo Estadual, compreendendo um período de 30 (trinta) dias, desde que não haja solução de continuidade de seu vínculo na Administração Pública. [...] § 3º O pagamento das férias e de seu respectivo adicional, devidos ao servidor exonerado de cargo efetivo, de cargo em comissão ou dispensado de função, serão calculados com base na remuneração do mês correspondente à data da exoneração ou dispensa. (grifou-se) Exige-se apenas o interstício de 12 meses para o gozo do primeiro período aquisitivo, tal não sucede com os demais períodos, o que permite o gozo das férias no transcurso do próprio ano em que ocorreria o lapso aquisitivo e enseja o direito ao recebimento das férias integrais.
Assim, subsiste o direito às férias, já que se trata de direito assegurado pela Constituição Federal e, como todo servidor o adquire mês a mês, negá-lo implica enriquecimento sem causa da administração pública e violação ao princípio da isonomia.
Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento proporcional das férias, ainda que não cumprido integralmente o período aquisitivo de 12 meses, sob pena de enriquecimento injustificado do Estado, à luz do art. 884 do Código Civil.
Prosseguindo, dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, criado pela Lei Estadual 9.826/1974 sobre férias: Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento. [...] § 3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício no Sistema Administrativo.
Portanto, o servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão, tem o direito ao pagamento de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente do C.
STJ, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS.
EXONERAÇÃO.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
II - In casu, a impetrante trouxe 24/12 (vinte e quatro e doze avos) de férias adquiridos no órgão de origem e devidamente averbados nos seus assentamentos funcionais, mais 235/12 (duzentos e trinta e cinco doze avos) relativos ao tempo de efetivo exercício do cargo em comissão no extinto TFR e, posteriormente, neste e.
STJ.
Como efetivamente gozou 240/12 (duzentos e quarenta doze avos), remanesce saldo de 19/12 (dezenove doze avos) de férias indenizáveis, eis que impossibilitado o gozo diante da exoneração da impetrante.
Segurança concedida. (MS 14.681/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 23/11/2010). (Destacou-se) E o e.
TJCE já se manifestou no sentido do que foi acima fundamentado, em casos semelhantes ao da presente lide, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXONERAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EXERCENDO CARGO COMISSIONADO.
PERCEPÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CORRESPONDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE ESTADUAL DAS VERBAS DEVIDAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DOS MENCIONADOS BENEFÍCIOS.
ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2019 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00380564820098060001 CE 0038056-48.2009.8.06.0001, Relator: Nome, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2019) (Destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS VENCIDAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado pelo Município de Itaitinga em face da sentença prolatada pelo douto juízo da 2a Vara da Comarca de Itaitinga que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora em cargo de comissão com o objetivo de receber as verbas salariais que lhe são devidas em razão do tempo trabalhado. 2.
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de remunerações relativas às férias proporcionais, devidas pela edilidade demandada à parte autora, em razão do período em que ocupou cargo de provimento em comissão. 3.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente. 4.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a edilidade ré a pagar o valor relativo às férias proporcionais (05/12) + adicional de 1/3 (proporcional) referente a 05 meses do ano de 2009; férias integrais referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012 + adicional de 1/3; 13º salário proporcional (05/12) referente ao ano de 2009; 13º salário integrais de 2010, 2011 e 2012, tendo em vista a prescrição quinquenal. 5. É certo que os cargos em comissão não geram uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE. 6.
Dessa forma, temos que são, sim, devidas à autora, ora apelada, as verbas elencadas no decreto sentencial de primeira instância.
A sentença do juízo a quo não merece, portanto, nenhuma reforma, estando pautada em insofismável legalidade. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Valor da condenação ilíquido.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00076150820148060099 CE 0007615-08.2014.8.06.0099, Relator: Nome, Data de Julgamento: 07/06/2021, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2021) (Destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora possui o direito ao recebimento das verbas rescisórias referentes às férias integrais e proporcionais não gozadas e ao 13º salário integral dos anos de 2015 e 2016, período em que exerceu o cargo comissionado de Diretora de Patrimônio na Câmara Municipal de Morada Nova.
II.
A Constituição Federal de 1988 prevê o direito do servidor público ao recebimento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, consoante interpretação cumulativa dos artigos 7º, incisos VIII e XVII e 39, § 3º.
III.
In casu, o Município de Morada Nova nada apresentou quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove o pagamento das verbas ora postuladas.
Logo, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
IV.
Na espécie, tem-se que a autora faz jus ao recebimento da gratificação natalina reivindicada e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado.
V. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00239394420188060128 CE 0023939-44.2018.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, OPINO por bem julgar procedente a presente ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Estado do Ceará ao pagamento da diferença referente as verbas de férias + 1/3 constitucional, adota como parâmetro o mês da exoneração de cargo/dispensa de função, para fins de definição da base de cálculo das férias e respectivo adicional devido à autora, com base em sua última remuneração da servidora, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
A correção monetária incide desde o vencimento da parcela não paga, pelo IPCA-E e, a contar da citação, incidem juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 18 de novembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125940626
-
27/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125940626
-
27/11/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005794-71.2024.8.06.0064
Especialista Logistica LTDA
F Sales de Freitas
Advogado: Eliseu Soares Patrocinio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 19:52
Processo nº 3035275-74.2024.8.06.0001
Condominio Parque Farol da Costa
Thays Marques Amorim Vieira
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 18:22
Processo nº 0050077-94.2020.8.06.0090
Maria Francisca Torres
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2020 14:52
Processo nº 0262966-72.2020.8.06.0001
Maria de Jesus Arruda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 06:42
Processo nº 3014665-85.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonia Camily Gomes Cruz
Advogado: Djalma Ferreira de Araujo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:05