TJCE - 0241231-41.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130980905
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130980905
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13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241231-41.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]REQUERENTE(S): ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRAREQUERIDO(A)(S): Enel Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA em face de ENEL, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação referente ao imóvel localizado na rua Homem de Melo, 615, Messejana, Fortaleza/CE, na data de 30 novembro de 2022.
Por se tratar de uma igreja, a distribuidora de energia elétrica, Enel, consagrou contrato de adesão de fornecimento de energia no grupo A, fixando obrigações, prazos e critérios específicos.
Aduz ainda que, durante um culto em dezembro de 2023, o imóvel teve um abalo estrutural.
Em virtude disso, a defesa civil foi acionada, a qual compareceu ao local e, após vistoria, interditou o imóvel por risco de desabamento.
Uma vez compreendido o fato pela parte, buscou contato com a locadora do imóvel para providenciar as obras necessárias para sua reestruturação, o que percebeu inviável, restando tão somente a opção de rescisão locatícia.
Entretanto, ao procurar a Enel para rescindir o contrato de fornecimento de energia, em fevereiro de 2024, foi surpreendido com multa no valor de R$ 33.448,63 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Assevera ainda que ingressou com pedido administrativo de rescisão buscando isenção da multa, em decorrência do alegado caso fortuito que tornou o imóvel inutilizável e interditado.
No entanto, a Enel negou o pedido e, por fim, foi solicitado o desligamento da unidade, onde a Enel prosseguiu com a cobrança da supracitada multa.
Pelo exposto, solicita, em sede de tutela de urgência, para sobrestar a cobrança da multa contratual e eventuais débitos até o trânsito em julgado da presente lide,querendo também, ao final do julgamento, seja condenada a parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais.
Juntou procuração e documentos ao ID nº 121617014/121617012.
Decisão Interlocutória de ID nº 121616975, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 121616988, na qual alega a impossibilidade de acolhimento da alegativa de caso fortuito, razão pela qual a multa rescisória seria devida.
Sustenta inexistir quaisquer danos a serem reparados em favor da requerente, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Réplica ao ID nº 121617001, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão Interlocutória de ID nº 121617005, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, ante a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor.
Corroborando esse entendimento, menciono: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA UNICAMENTE AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Igreja do Rosário em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada pela ora apelante contra a Enel Distribuidora Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito, e improcedente o pedido de dano moral. 2. É incontroverso que a cobrança oriunda do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 1360839 é indevida e foi declarada inexistente na sentença.
Assim, o cerne da questão discutida gira em torno do dano moral decorrente da referida cobrança e da suspensão do fornecimento de energia. 3.
A relação estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que proclama a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor. 4.
No caso, tem-se que o consumidor, ora recorrente, teve que acionar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigibilidade de débito indevido e determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que foi deferido por meio da tutela de urgência às fls. 64/66, bem como para obter indenização pelos danos morais suportados. 5.
Na esteira do disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Na situação em tela, além da cobrança declarada ilegal e inexistente por sentença, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento do referido débito, cujo restabelecimento foi determinado por decisão judicial, após emenda da inicial, comunicando a ocorrência de corte no fornecimento do serviço e aditando o pedido de tutela antecipada. 7.
Assim, forçoso reconhecer a ineficiência do serviço prestado pela apelada, que além de cobrar valores desproporcionais ao consumo da apelante, onerando indevidamente a consumidora, alegando irregularidade no medidor, por prova produzida unilateralmente, sem que tenha dado oportunidade de defesa à apelante, suspendeu o fornecimento de energia em razão do referido débito. 8.
Some-se a isso o fato de que, conforme aduz a apelante, a suspensão do serviço de energia elétrica causou a paralisação forçada de suas atividades, visto que se trata de Igreja aberta ao público, além do constrangimento decorrente do corte indevido para sua reputação perante a sociedade. 9.
Nessa trilha, atento às peculiaridades do caso concreto, segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e razoável a indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com vistas a amenizar os danos causados ao consumidor. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 21 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00072359620198060167 Sobral, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)" É incontroverso que as partes firmaram um "Contrato de Compra de Energia Elétrica Regulada", datado de 26 de junho de 2023 (ID nº 121617013). Ocorre que, após a vistoria da Defesa Civil, em 20 de dezembro de 2023, foi constatado que o imóvel apresenta alto risco à segurança das pessoas, acarretando a interdição total do imóvel, onde a autora desempenhava suas atividades (ID nº 121617002- Pág.18), o que levou-a a devolver o imóvel ao locador e solicitar à ré a rescisão antecipada do contrato de fornecimento de energia elétrica, alegando motivo de força maior.
Inicialmente, oportuno se torna dizer que o contrato, se livremente negociado e aceito, faz lei entre as partes e deve ser respeitado à luz do pacta sunt servanda. Contudo, observo que a circunstância imprevisível relatada nos autos se amolda à definição de caso fortuito e de força maior prevista no art. 393 do Código Civil, in verbis: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir ." Dessa forma, não resta dúvida de que o encerramento das atividades da autora, decorrente da interdição do imóvel que ocupava é fato superveniente, extraordinário, inevitável, imprevisível e oponível aos contratos celebrados. Destaque-se que a cláusula 32 do contrato firmado entre as partes (ID nº 121617013) prever que: "Cláusula 32: As Partes serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra Parte, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das Partes não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos." Assim, a manutenção dos contratos se justificaria caso superado o evento força maior, ou com a recuperação do imóvel ou com a instalação da empresa autora em outro local, o que não se demonstrou. Dessa forma,concluo que, se para a autora, evento identificado como força maior a impossibilitou de dar continuidade à exploração de sua atividade, justifica-se a rescisão contratual sem a imposição da multa. Por conseguinte, decreto a rescisão do contrato e declaro inexigível a multa rescisória ou qualquer outro tipo de cobrança desde o pedido de rescisão, solicitado pela promovente.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, convém assinalar que, nos termos do art. 52 do CC/, as pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade. Nesse contexto, foi editada a Súmula 227 do C.STJ: "as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral". No entanto, conforme a doutrina de NELSON ROSENVALD, a defesa dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas é distinta da tutela conferida às pessoas naturais, pois "não se pode confundir a personificação das pessoas jurídicas - pela concessão de capacidade de direito e de fato pelo ordenamento para a aquisição de direitos patrimoniais - com a personalidade, que é um valor próprio do ser humano, que antecede mesmo ao direito" (Direito das obrigações. 3a ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 283). A proteção da personalidade da pessoa jurídica, portanto, tem por objeto a valoração social no meio em que atua e que influencia sua capacidade de se vincular por meio de relações jurídicas a outros sujeitos de direito. A honra das pessoas jurídicas, entes abstratos dotados de personalidade, é objetiva, razão pela qual o reconhecimento de violação a direitos extrapatrimoniais depende da comprovação de que a imagem ou o nome de referidos sujeitos de direito foram expostos a vexame ou mácula no seio social.
Nesse sentido, segue orientação do C.STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) " In casu, não restou demonstrada a lesão de direito personalíssimo da pessoa jurídica indicada na exordial, tendo em vista que a mera cobrança de multa rescisória, por si só, não é suficiente para comprovar o dano moral em face da promovente. Por tais considerações, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação, para determinar a rescisão do contrato, sem a imposição de multa contratual rescisória e eventuais cobranças, desde o pedido de rescisão, solicitado pela promovente. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Já com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento, em prol do(a)(s) patrono(a)(s) da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de reparação por danos morais, com fundamento no disposto no art. 85, §2º, incisos I, III e IV, enquanto que a parte ré arcará com a importância ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, subtraído o montante requerido à titulo de indenização por danos morais.
Considerando o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, a obrigação, decorrente da sua sucumbência, ficará suspensa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 19 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130980905
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19/12/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126138759
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:0241231-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA REU: Enel 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Tendo em vista documentos apresentados junto à réplica (págs.211/230), intime-se o réu, para ,querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, tendo em vista a presente demanda se tratar de matéria eminentemente de direito, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio desde já o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal. ".
ID 121617005.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126138759
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21/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126138759
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09/11/2024 20:43
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:20
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 20:57
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380775-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 20:54
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11/10/2024 17:51
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 14:32
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 14:15
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/10/2024 11:00
Mov. [43] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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03/10/2024 17:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356270-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/10/2024 09:37
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03/10/2024 17:43
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/10/2024 15:06
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 10:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350913-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 10:30
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23/09/2024 18:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 17:09
Mov. [36] - Documento Analisado
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16/09/2024 17:53
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 18:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310684-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 18:16
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21/08/2024 04:13
Mov. [32] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/08/2024 20:09
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 09:38
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 06:56
Mov. [29] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/08/2024 01:52
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 19:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 21:53
Mov. [25] - Documento Analisado
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26/07/2024 16:08
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 12:19
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
22/07/2024 18:07
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/07/2024 18:07
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 10:51
Mov. [20] - Conclusão
-
20/07/2024 19:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204837-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2024 19:14
-
17/07/2024 20:35
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 01:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 13:59
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/07/2024 13:59
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 10:53
Mov. [14] - Conclusão
-
05/07/2024 05:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168145-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 22:43
-
01/07/2024 21:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 11:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 10:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/06/2024 10:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 14:12
Mov. [8] - Conclusão
-
26/06/2024 23:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151775-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 23:39
-
13/06/2024 20:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 16:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/06/2024 16:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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