TJCE - 0179245-62.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Sentença 0179245-62.2019.8.06.0001 AUTOR: NAVE SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA - ME REU: VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO, MAGALI SOUTO DE ARRUDA COELHO
Vistos.
Meta 02/CNJ Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NAVE SERVIÇOS MARÍTIMOS EIRELI em face de VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO, sucedido por ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO, em virtude de falecimento, representado pelo inventariante André Luis Souto de Arruda Coelho, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora narra que é credora do réu em virtude de cheque inadimplido, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Requereu, em razão disso, expedição de mandado de pagamento do valor devido, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Custas recolhidas.
Decisão deferiu a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, anotando-se nesse mandado que, não efetuado o pagamento no prazo legal, nem opostos embargos, constituir-se-ia o presente título executivo judicial.
Citado por oficial de justiça, o réu quedou-se inerte.
Decisão ao final decretou a revelia do réu e anunciou o julgamento antecipado do feito, tendo as partes permanecido silentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a parte ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC.
Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de defesa tempestiva nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil.
Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, que demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242).
No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou, com a inicial, cheques sem força de título executivo extrajudicial, pois estão prescritos.
O prazo de prescrição da ação cambial executiva do cheque é de seis meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação (art. 59, da Lei nº 7.357/85).
O prazo de apresentação é de trinta dias contados da emissão, em regra (art. 33, da Lei nº 7.357/85).
O cheque foi emitido em 03/11/2014.
Assim, como a propositura da ação se deu em 04/10/2019, evidente o decurso do prazo, o qual retira a força executiva do cheque, que ainda pode ser exigido de outras formas, como ação de enriquecimento ilícito, ação monitória e procedimento comum.
Nesse âmbito, faz-se mister ressaltar que o cheque foi devolvido, quando da apresentação para compensação, pelo motivo 21, o qual consiste em "cheque sustado ou revogado", de acordo com a Resolução nº 1.631/1989 do BACEN, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível a sua cobrança via ação monitória: Monitória - Cheque - Embargos ao mandado monitório calcados em exceção pessoal, de inadimplemento de contrato e desacordo comercial, arguida pelo emitente em face da primitiva portadora do cheque - Cheque apresentado ao banco sacado e devolvido pelo motivo "21 - cheque sustado ou revogado" - Cheque cuja emissão não é contestada pelo réu - Desnecessidade de menção e discussão sobre a "causa debendi" - Ônus a cargo do emitente de provar a má-fé do atual portador do cheque que circulou - Falta de prova até mesmo de que o autor seria sócio da pessoa jurídica beneficiária - Sentença de procedência mantida - Majoração "ope legis" dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do novo CPC)- Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10108593520188260032 SP 1010859-35.2018.8.26.0032, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 17/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO.
CHEQUE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
TEMA 942 DO STJ. 1.-A ação monitória se funda em dois cheques emitidos em 31 de outubro de 2011 e 30 de novembro de 2011, apresentados pela primeira vez nas mesmas datas. 2.- Incide, na hipótese, relativamente à questão do termo inicial dos juros, o Tema 942, do Superior Tribunal de Justiça: \Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação\. 3.- Não caracterização de nulidade da sentença por ausência de remessa de ofício à instituição financeira.
Comprova-se que os cheques foram devolvidos pela alínea 21.
A alínea 21 se refere cheque sustado pelo próprio emitente.
Ao emitente incumbia efetuar a comprovação dos motivos que levaram a sustar o cheque após sua emissão.
APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-12 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/06/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesse contexto, quanto à sustação realizada, esta impede que o sacado debite o valor do cheque na conta do sacador.
Entretanto, o cheque continua válido, líquido e exigível, o que pode ser feito via extrajudicial (verbi gratia, pelo protesto cambial ou negativação do nome), ou judicial, em execução de título, ação monitória ou procedimento comum.
Portanto, quando o emitente susta o cheque, a instituição sacada exige a indicação do motivo, mas não questiona a veracidade deste (art. 36 da Lei n. 7.357/85). É fato que o motivo pode ser falso, podendo inexistir desacordo comercial ou outro motivo.
Por isso, pode o portador exigir o cheque judicialmente, cabendo ao emitente provar a má-fé do portador, consistente na prova da veracidade do motivo da sustação e a ciência do portador acerca destes motivos, de forma a impedir atos executivos judiciais ou extrajudiciais por parte dele.
Todavia, como o réu não contestou o feito (apresentando embargos à monitória), não há o que se discutir acerca do motivo da sustação do cheque ou do negócio jurídico subjacente entabulado entre as partes, conforme o STJ: Súmula nº 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida.
No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreendo ser inequívoco, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a parte requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio do documento juntado no ID 122666132, pela postulante.
Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte do acionado, acerca do pagamento dos valores devidos.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente.
O cheque foi emitido no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 03/11/2014.
Em relação aos encargos moratórios, a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que os juros moratórios, de 1% ao mês, são contados da data da primeira apresentação da cártula, e a correção monetária é contada desde a data de sua emissão: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Com efeito, conforme o incidente de processo repetitivo REsp 1556834/SP, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-39 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS- CHEQUES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária deve ser fixada a partir da emissão e os juros de mora a partir da apresentação das cártulas. (TJ-MG - AC: 10074180027851001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - SELIC.
Os juros de mora devem fixados no percentual de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil c/c 161 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a Taxa SELIC. (TJ-MG - AC: 10000212712772001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor total nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da apresentação do título, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, §único, do CC/02), desde a sua data de emissão.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor do título executivo constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124655633
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21/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124655633
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13/11/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:12
Mov. [185] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:16
Mov. [184] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 18:19
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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21/10/2024 01:40
Mov. [182] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:48
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 10:49
Mov. [180] - Documento Analisado
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02/10/2024 15:52
Mov. [179] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 10:57
Mov. [178] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 10:32
Mov. [177] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 10:30
Mov. [176] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/09/2024 13:20
Mov. [175] - Mero expediente | A SEJUD, para certificar o transcurso do prazo da carta precatoria de fl. 281, caso tenha transcorrido. Expedientes necessarios.
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22/08/2024 15:47
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2024 09:25
Mov. [173] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 18:00
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259270-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 17:44
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07/08/2024 20:45
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 01:52
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2024 Teor do ato: Vistos Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria e requerer o que for de direito. Expedientes nec
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05/08/2024 13:04
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 12:30
Mov. [168] - Documento Analisado
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05/08/2024 12:29
Mov. [167] - Encerrar análise
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02/08/2024 06:33
Mov. [166] - Carta Precatória/Rogatória
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25/07/2024 11:00
Mov. [165] - Mero expediente | Vistos Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatoria e requerer o que for de direito. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 09:30
Mov. [164] - Documento
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17/07/2024 16:31
Mov. [163] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas (fl. 270), cumpra-se o despacho de fl. 262. Expedientes Necessarios.
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17/07/2024 14:36
Mov. [162] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 10:58
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194016-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2024 10:53
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12/07/2024 08:20
Mov. [160] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598367-60 no valor de 96,92
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10/07/2024 09:36
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:49
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 12:43
Mov. [157] - Documento Analisado
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19/06/2024 08:12
Mov. [156] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2024 08:12
Mov. [155] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2024 16:17
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:22
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 18:39
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129055-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 18:18
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10/06/2024 20:34
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 13:42
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/06/2024 11:43
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 10:23
Mov. [148] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/06/2024 10:21
Mov. [147] - Documento Analisado
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27/05/2024 11:58
Mov. [146] - Mero expediente | Vistos em inspecao. INTIME-SE o requerente, pessoalmente e por intermedio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidao de fl. 249, requerendo o que entender de direito, sob pena de ex
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27/05/2024 08:45
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 07:23
Mov. [144] - Carta Precatória/Rogatória
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12/03/2024 20:30
Mov. [143] - Documento Analisado
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04/03/2024 13:24
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/03/2024 13:24
Mov. [141] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 14:15
Mov. [140] - Mero expediente | Vistos e etc., META 2 Custas do edital de citacao recolhidas a fl. 217. A SEJUD para providenciar a publicacao do edita de fl.208. Expedientes Necessarios.
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29/02/2024 15:28
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 15:43
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873284-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/02/2024 15:23
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14/02/2024 14:45
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/02/2024 18:40
Mov. [136] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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06/02/2024 18:58
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 11:47
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 08:45
Mov. [133] - Documento Analisado
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24/01/2024 16:21
Mov. [132] - Mero expediente | Cls., META 02 do CNJ. INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a publicacao do Edital de citacao de fl. 208, nos termos da Certidao de fl. 209, sob pena de ext
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23/01/2024 14:15
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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06/01/2024 01:58
Mov. [130] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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11/12/2023 22:47
Mov. [129] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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08/11/2023 00:09
Mov. [128] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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17/10/2023 03:59
Mov. [127] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 07:21
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
27/09/2023 15:33
Mov. [125] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
22/09/2023 07:50
Mov. [124] - Documento
-
22/09/2023 07:50
Mov. [123] - Documento
-
22/09/2023 07:48
Mov. [122] - Documento
-
15/09/2023 14:06
Mov. [121] - Documento
-
15/09/2023 13:59
Mov. [120] - Documento
-
15/09/2023 13:42
Mov. [119] - Documento
-
13/09/2023 20:35
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
13/09/2023 16:27
Mov. [117] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
13/09/2023 16:27
Mov. [116] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
13/09/2023 16:27
Mov. [115] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
13/09/2023 15:02
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
13/09/2023 15:01
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
13/09/2023 15:01
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
12/09/2023 01:39
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 15:58
Mov. [110] - Documento Analisado
-
31/08/2023 13:50
Mov. [109] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos, etc. CHAMO O FEITO A ORDEM e TORNO SEM EFEITO a Decisao de fl. 114 tendo em vista que foi lancada por equivoco. Ato continuo, a SEJUD para expedir o mandado determinado na Decisao de fl. 115. Cust
-
30/08/2023 16:24
Mov. [108] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2023 10:58
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2023 08:25
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1465629-92 no valor de 92,57
-
24/05/2023 08:23
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1465631-07 no valor de 92,57
-
24/05/2023 08:16
Mov. [104] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1465626-40 no valor de 92,57
-
23/05/2023 14:15
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02072232-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/05/2023 14:01
-
17/05/2023 11:46
Mov. [102] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465631-07 - Custas Intermediarias
-
17/05/2023 11:44
Mov. [101] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465629-92 - Custas Intermediarias
-
17/05/2023 11:41
Mov. [100] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465626-40 - Custas Intermediarias
-
05/05/2023 20:55
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 20:57
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
04/05/2023 01:48
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 15:42
Mov. [96] - Encerrar análise
-
03/05/2023 15:40
Mov. [95] - Documento Analisado
-
03/05/2023 15:14
Mov. [94] - Documento
-
03/05/2023 11:34
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 08:28
Mov. [92] - Documento Analisado
-
02/05/2023 11:50
Mov. [91] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2023 10:39
Mov. [90] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 17:03
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
14/04/2023 16:52
Mov. [88] - Encerrar análise
-
24/03/2023 15:49
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2022 15:55
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2022 18:01
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/06/2022 atraves da guia n 001.1365315-63 no valor de 87,41
-
21/06/2022 15:03
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365315-63 - Custas Intermediarias
-
20/06/2022 16:50
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02173678-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 16:39
-
15/06/2022 20:36
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 01:48
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:07
Mov. [80] - Documento Analisado
-
10/06/2022 09:00
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 17:03
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2022 11:38
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2022 11:38
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/03/2022 18:52
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/03/2022 18:52
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2022 20:21
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
28/02/2022 13:09
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2022 09:25
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
-
25/02/2022 10:34
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 10:15
Mov. [69] - Documento Analisado
-
24/02/2022 08:19
Mov. [68] - Mero expediente | Renove-se citacao da Sra. MAGALI SOUTO DE ARRUDA COELHO, inventariante do ESPOLIO DE VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO, na Avenida Princesa Isabel, n 166, apto. 1001, Copacabana, CEP: 22.011-010 - Rio de Janeiro/RJ, nos termo
-
22/02/2022 09:34
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 08:06
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/02/2022 atraves da guia n 001.1323273-84 no valor de 87,41
-
22/02/2022 06:52
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01897822-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 15:33
-
21/02/2022 15:37
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/02/2022 11:35
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1323273-84 - Custas Intermediarias
-
18/02/2022 20:25
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
-
18/02/2022 18:19
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
17/02/2022 14:33
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 14:14
Mov. [59] - Documento Analisado
-
16/02/2022 16:48
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extincao, nos termos do 1 do art. 485, do Codigo de Processo Civil.
-
16/02/2022 14:40
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 12:08
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
20/09/2021 09:10
Mov. [55] - Certidão emitida
-
20/09/2021 09:10
Mov. [54] - Documento
-
27/08/2021 15:41
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/150065-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2021 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
24/08/2021 10:16
Mov. [52] - Documento Analisado
-
20/08/2021 11:37
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, A SEJUD pra cumprir, URGENTE, com o despacho de fl. 59. Expedientes necessarias.
-
19/08/2021 13:18
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 10:24
Mov. [49] - Encerrar análise
-
07/05/2021 16:01
Mov. [48] - Certidão emitida
-
07/05/2021 16:01
Mov. [47] - Certidão emitida
-
30/04/2021 19:38
Mov. [46] - Mero expediente | R. Hoje. Tendo em vista a peticao de fls. 58, renove-se a citacao por mandado E COM HORA CERTA no endereco ali apontado. Exp. Nec.
-
30/04/2021 15:35
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 16:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02019233-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2021 15:39
-
23/04/2021 20:03
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0148/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
-
21/04/2021 01:41
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 19:24
Mov. [41] - Documento Analisado
-
13/04/2021 15:11
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor da Certidao do Oficial de Justica em fl. 52, requerendo o que for de direito, sob pena de extincao do feito por abandono.
-
12/04/2021 16:30
Mov. [39] - Conclusão
-
06/04/2021 15:05
Mov. [38] - Certidão emitida
-
06/04/2021 15:05
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
02/04/2021 15:59
Mov. [36] - Certidão emitida
-
02/04/2021 15:59
Mov. [35] - Documento
-
08/01/2021 14:52
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/000692-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2021 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
08/01/2021 08:29
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/12/2020 12:04
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 05:47
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/07/2020 10:17
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2020 18:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01354904-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2020 18:12
-
11/06/2020 01:00
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2020 20:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0254/2020 Data da Publicacao: 30/04/2020 Numero do Diario: 2364
-
28/04/2020 09:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2020 15:31
Mov. [25] - Mero expediente | R hoje. Acolho o pleito de fl. 44. Suspenda-se o feito, pelo prazo de 30 trinta dias para que o autor promova a citacao do espolio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros (art. 313, I, 2, I, CPC), sob pena de extincao. Inti
-
13/04/2020 08:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
09/04/2020 22:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01168937-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 09/04/2020 22:04
-
02/12/2019 17:41
Mov. [22] - Certidão emitida
-
02/12/2019 17:41
Mov. [21] - Documento
-
25/11/2019 15:22
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/278489-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2019 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
19/11/2019 09:43
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, Cumpra-se
-
18/11/2019 11:27
Mov. [18] - Conclusão
-
15/11/2019 16:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01670419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2019 15:51
-
13/11/2019 13:09
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2019 Data da Publicacao: 01/11/2019 Numero do Diario: 2257
-
13/11/2019 13:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2019 Data da Publicacao: 01/11/2019 Numero do Diario: 2257
-
05/11/2019 18:04
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/11/2019 atraves da guia n 001.1104817-47 no valor de 44,74
-
05/11/2019 16:00
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1104817-47 - Custas Intermediarias
-
04/11/2019 11:58
Mov. [12] - Conclusão
-
01/11/2019 13:32
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/10/2019 13:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2019 13:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 10:34
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2019 atraves da guia n 001.1099621-41 no valor de 5.470,55
-
25/10/2019 10:03
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2019 13:17
Mov. [6] - Conclusão
-
22/10/2019 21:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01626701-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2019 14:38
-
14/10/2019 11:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1099621-41 - Custas Iniciais
-
11/10/2019 14:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 12:23
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2019 12:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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