TJCE - 3000217-83.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:11
Juntada de comunicação
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159996616
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159996616
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11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159996616
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11/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:35
Juntada de comunicação
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09/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 115334162
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28/11/2024 16:37
Juntada de mandado
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000217-83.2024.8.06.0203 AUTOR: ANA FABIA DE FREITAS CASTELO, ERILANDIA NOBRE SOBRINHO REU: MUNICIPIO DE OCARA Visto em conclusão.
Trata-se de uma Ação com pedido de revisão dos vencimentos de servidores públicos, manejado por Ana Fabia de Freitas Castelo e Erilandia Nobre Sobrinho, em face do Município de Ocara, nos termos da exordial de Id. 112044086.
As promovente, alegam, em síntese, que: A requerente Ana Fabia de Freitas Castelo fora aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social com carga horaria de 30 horas semanais e vencimento base no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e gratificação específica.
Ademais, a autora Erilandia Nobre Sobrinho foi aprovada no mesmo concurso, em cargo de Pedagogia com carga horaria de 30 horas semanais e vencimento de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, o Município efetuou reajustes na carga horaria e salarial, sem respeitar a equivalência proporcional, bem como em relação as gratificações, ocorrendo perda na remuneração base das autoras.
Desse modo, requerem liminarmente a equiparação salarial dos servidores que exercem as mesmas funções, e que ao final a tutela de urgência seja convertida em definitiva, que o requerido realize o pagamento dos valores retroativos, bem como que seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015.
Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil, no art. 300 e seguintes do CPC.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que as promoventes requerem liminarmente a equiparação salarial, bem como o recebimento de gratificação específica, e que o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada está caracterizado no fato de que as autoras não veem recebendo seu salário de forma correta há anos.
Todavia, a comprovação do periculum in mora depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja irreparável.
Eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21 - APLICABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 16, § 3º da Lei 14.230/21, o periculum in mora não mais se presume em razão da própria natureza da ação, devendo ser cabalmente demonstrado pelo autor.
Logo, o deferimento da indisponibilidade de bens do réu exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo - Ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio dos recorrentes, passível de frustrar eventual ressarcimento ao erário, notadamente quando evidenciado que a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos agravantes e determinar o desbloqueio dos bens e dos ativos financeiros de titularidade dos réus. (TJ-MG - AI: 16617052720228130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Ademais, destaca-se que para a concessão do pleito liminar, exige-se que os efeitos da decisão sejam reversíveis, o que não se enquadra no caso em questão, haja vista que a determinação do reajuste salarial ostenta características de definitividade, ressaltando-se a impossibilidade do retorno ao status quo ante, tendo em vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E DESPEJO.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DEFESA DE PURO PREJUÍZO FINANCEIRO QUE, TAMBÉM, IMPEDEM A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no vertente caso legal. 2.
Outrossim, tem-se que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que é inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na hipótese de que a antecipação concedida venha a ser irreversível ou, ainda, que tenha como único fundamento o mero prejuízo financeiro. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051142-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00511425620228160000 Londrina 0051142-56.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 30/01/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGADO NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA.
ART. 300, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DE AMBOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI, BEM COMO DE AUSÊNCIA DAQUELE PREVISTO NO § 3º, DO ART. 300, DO CPC.
EXEGESE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Pela regra do art. 300 e parágrafos, da lei adjetiva, a tutela de urgência será concedida à vista da ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. 2.
Para a jurisprudência pátria, da mesma forma, para que o magistrado conceda o pedido de tutela de urgência há que estarem presentes, não somente os requisitos previstos no caput do art. 300, do CPC, não podendo ser concedida se houver perigo de irreversibilidade da medida, como impõe o § 3º, do referido artigo. 3.
Dos autos, retira-se a ocorrência do denominado perigo de irreversibilidade da medida, suficiente à não concessão da tutela pretendida, em face da própria complexidade do pedido. 4.
Por outro lado, a alegação da parte agravada questionando o parecer técnico de págs. 50/63 dos autos principais, reclama maior dilação probatória no juízo de origem, uma vez que o engenheiro civil indica que "o nível de inspeção impossibilitou uma análise mais profunda sobre o problema", o que impede a concessão da tutela de urgência requestada. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AI: 06397285920208060000 Eusebio, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pelas postulantes, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Ademais, tendo em vista a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 115334162
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27/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115334162
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07/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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