TJCE - 0203015-92.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 10:59
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157268742
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157268742
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28/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157268742
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28/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130401303
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130401303
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13/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130401303
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13/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129682168
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129682168
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10/12/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129682168
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10/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127077094
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127077094
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28/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203015-92.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] POLO ATIVO: JOSE HELERY RIBEIRO FILGUEIRAS POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Jose Helery Ribeiro Filgueiras, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, qualificados, com a qual alega, em síntese, que ingressou na FUNASA em 30.03.1992, e como tal associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS).
Daí, quando se aposentou, em 05.09.2019, passou a ter direito ao resgate de todo o saldo existente, no importe de R$12.297,01, mas, foi surpreendido com a postura da promovida que liberou apenas 38,80% desse valor, no importe de R$4.562,89, ao fundamento de que os 61,20% restante, no importe de R$7.734,12, são destinados ao custeio da administração do fundo.
Acrescenta que tal conduta da promovida também lhe causou dano moral indenizável, pelos transtornos decorrentes.
Pelo exposto, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.734,12 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID nº 109270373).
Juntou documentos (ID nº 109270374a 109271078).
Após a comprovação da hipossuficiência declarada (ID nº 109270362 a 109270364), a inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação da promovida (ID nº 109270365).
Citada (ID nº 109270371), a promovida apresentou contestação (ID nº 110013624).
Disse ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor encontra-se devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar.
Pelo exposto, pugnou pela total improcedência da ação.
Juntou documentos (ID nº 108723926 a 108723931).
O autor apresentou réplica à contestação (ID nº 108723942).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 111671593) e uma vez instadas para sobre ele se manifestarem, as partes informaram não ter mais prova a produzir e pediram o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID nº 110009441 e 110009457).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido: Cinge a controvérsia se é devido a retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1992 a 2019, a título de custeio administrativo da reserva de poupança.
Oportuno registrar, em primeiro lugar que, por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: ""o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei).
Entretanto, decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$12.297,01; e iii) resgate de 38,80% desse valor pelo autor, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração da reserva de poupança.
Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que,
por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento.
Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento.
Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase dois terços do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido.
Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,80% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade.
Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$7.734,12, corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.
Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS.
Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Portanto, não há dano moral a indenizar.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, para condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$7.734,12 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Condeno ainda o promovido no pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 26 de novembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127077094
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127077094
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27/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127077094
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27/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127077094
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26/11/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 111671614
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 111671614
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 111671614
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 111671614
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12/11/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111671614
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12/11/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111671614
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23/10/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 05:25
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 10:30
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2024 08:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:07
Mov. [10] - Expedição de Carta
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04/09/2024 11:13
Mov. [9] - Encerrar análise
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04/09/2024 09:33
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 08:45
Mov. [7] - Conclusão
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02/09/2024 11:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01823289-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 11:16
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10/08/2024 00:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:33
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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