TJCE - 0908671-54.2014.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130815723
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130815723
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14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0908671-54.2014.8.06.0001CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): FRANCISCO VIANA CAMPOSREQUERIDO(A)(S): SOLIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração (ID 129358040), intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130815723
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18/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127048559
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo redistribuído por força da Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza,publicada no Diário da Justiça em 27 de setembro de 2017 . Francisco Viana Campos, qualificado nos autos e por intermédio de representantes judiciais legalmente constituídos, ingressou com a presente ação de interdito proibitório contra Condomínio The One Tower e Metran Técnica e Tática (Solis Engenharia e Consultoria Ltda), requerendo a expedição de mandado liminar, a fim de ver assegurado o seu livre acesso, assim como de seus prepostos, ao imóvel de sua propriedade, inclusive com material de construção para continuidade da obra, com a cominação de multa diária por descumprimento.
Sustenta, ainda o autor, que o embargo não obedeceu aos preceitos legais pertinentes e que a penalidade prevista na Convenção do referido Condomínio para o caso de descumprimento é a de multa.
Acostou ao pedido diversos documentos, dentre eles a notificação de embargo de obra (fls.87/88) endereçada ao autor e a Minuta da Convenção de Condomínio do mencionado Edifício.
No mérito, pede a procedência dos pedidos autorais, tornando efetiva a medida liminar.
Contestação id 122550265 e documentos, na qual alegam que a instalação da porta de vidro fere a Convenção do Condomínio e o Manual de Obra, cujas normas, regulamentando os procedimentos de reformas, instalação e substituição de itens e materiais cabalmente ali especificados, foram aprovadas na Assembleia Geral dos condôminos, realizada em 10 de junho de 2014, com Ata registrada sob o n.º 4238054 do Cartório do 1º Registro de Títulos de Documentos, com ciência e aceitação do Autor.
E que na mesma Assembleia foi aprovado pelos condôminos o layout das placas de identificação das salas, objetivando uma melhor apresentação e atendimento a necessidade de padronização e organização das fachadas internas condomínio (halls e corredores de acesso as salas).
Auto de reintegração de posse id 122550271.
Reconvenção id 122550273, na qual busca, liminarmente, a determinação ao reconvindo para colocar a porta padrão tipo Paraná, prevista no Manual de Obra aprovado em assembleia geral, substituir e remover a porta de vidro já instalada, tudo às suas custas, sob pena de multa diária ; Condenar o reconvindo a pagar o montante das penalidades previstas na convenção (art.41) e na Lei, a serem apuradas e atualizadas no decorrer da presente; Condenar o reconovindo a reparar as perdas e danos experimentados pelo condomínio e seus condôminos sobre os fatos relacionados à hipótese dos autos, a serem apuradas no decorrer da presente; e) Julgar ainda favoravelmente o mérito da presente ação também sobre a obrigação de fazer requerida , na hipótese de não deferimento da decisão liminar ali requerida.
Réplica id 122552139.
Contestação à reconvenção id 122552140.
Réplica id 122552826.
Decisão id 122552838 anunciando o julgamento da lide. È o Relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, conforme art.355, I Código de Processo Civil.
Todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor; e tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, CPC, art. 560). Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, cabe ao requerente da ação possessória provar a posse do imóvel, a qual alega deter, sua turbação ou esbulho.
Logo se vê que na ação possessória não se discute a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
A lição de Orlando Gomes a respeito é preciosa e merece ser transcrita: "A alegação de domínio ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção, ou reintegração de posse.
O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se, por conta própria, de bem que outrem está a possuir. À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque, ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor.
Justifica-se, no entanto, em face da finalidade das ações possessórias, que, por sua natureza, não comportam discussão sobre o domínio.
Protege-se pura e simplesmente a posse, embora, muitas vezes, se sacrifique a realidade pela aparência.
Mas nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra quem possui a coisa indevidamente.
O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade." Na hipótese, não há dúvida quanto à condição de proprietário e possuidor do promovente da sala integrante do condomínio demandado, objeto da presente ação.
A turbação consiste, segundo o promovente, no embargo à obra de substituição da porta da sala, id 122552855.
O embargo deu-se sob a alegativa de descumprimento da Convenção do Condomínio, a qual estabelece: 4- Não alterar a forma e a cor da fachada e das esquadrias externas, ou outras partes externas de sua unidade, bem como as do condomínio, salvo mediante aprovação unânime dos condôminos. É certo que o Manual de Obras, prevendo a uniformização das portas do corredor das salas foi aprovado em Assembleia Geral dos condôminos.
Essa aprovação, todavia, não impede que o proprietário da sala mude posteriormente o tipo de porta utilizado quando da construção do edificio, já que essa proibição não existe na lei e na Convenção.
Com efeito, a proibição contida na Convenção e nas normas aplicáveis à espécie é no tocante à alteração da parte externa do Condomínio.
A porta pertence a sua parte interna, somente podendo ser visualizada por quem circula em seu corredor.
Ademais, ao trocar a porta de madeira original por porta de vidro, em suas dependências internas, o condômino não causará prejuízo à valorização do prédio, eis que não há o que se falar em quebra no padrão da sua estrutura estética.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PRÉDIO RESIDENCIAL - ALTERAÇÃO DE PORTA - CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL - RELATIVAÇÃO DAS REGRAS CONVENCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrando-se que as alterações realizadas pelo condômino, em inobservância à convenção do condomínio, não são substanciais e não prejudicam a coletividade do condomínio, não há que se falar em determinação de substituição aos moldes inicialmente estipulados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167348-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - ALTERAÇÃO DA FACHADA EXTERNA E ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO - INOCORRÊNCIA - DESFAZIMENTO - REJEIÇÃO -- RECURSO IMPROVIDO. - É cabível o ajuizamento de nunciação de obra nova ou ação demolitória por um condômino contra o outro que promove obras irregulares em área comum e fachada externa do edifício. - Não pode o condômino alterar a fachada e áreas comuns do edifício edilício, salvo nos casos permitidos pela convenção de condomínio ou mediante prévia autorização dos demais condôminos, concedida em assembleia geral designada para este fim. - Constatado que as obras realizadas pelo condômino não tiveram o condão de alterar o equilíbrio arquitetônico da fachada externa, não há que se falar em determinar a substituição das janelas atuais pelo modelo anterior. -Inexistente previsão expressa em convenção de condomínio condicionando a alteração das portas ao crivo de assembleia condominial, não há óbice ao condômino que, desejando promover melhoramentos em sua unidade imobiliária, promove a alteração da porta que dá acesso a seu apartamento. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.015339-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) Pelos mesmos fundamentos, não há o que se falar em condenação do promovente ao pagamento de multa, devendo a Reconvenção ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida e julgo improcedente a Reconvenção.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuasis e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da reconvenção.
P.R.I. -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127048559
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27/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127048559
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25/11/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:44
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 09:42
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
17/09/2024 15:39
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/07/2024 19:53
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 01:50
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 16:40
Mov. [54] - Documento Analisado
-
08/07/2024 11:45
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:03
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 07:06
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/01/2024 19:18
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 11:45
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 09:25
Mov. [48] - Documento Analisado
-
19/01/2024 10:45
Mov. [47] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratorios, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2024. Lucimeire Godei
-
01/09/2022 12:01
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2022 10:23
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2022 10:07
Mov. [44] - Mero expediente | Autos em fila equivocada. Proceda, assim, o Gabinete, a sua correta destinacao dentro do fluxo de trabalho do sistema processual, movendo-os para a fila "Concluso para Decisao Interlocutoria". Fortaleza (CE), 28 de agosto de
-
24/08/2022 13:19
Mov. [43] - Encerrar análise
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24/08/2022 13:02
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2022 14:07
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 13:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02176155-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 12:54
-
01/06/2022 08:45
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 01:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 15:53
Mov. [37] - Documento Analisado
-
27/05/2022 14:09
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 15:18
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/04/2021 12:04
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/04/2021 12:01
Mov. [33] - Documento
-
30/04/2021 12:01
Mov. [32] - Documento
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30/04/2021 12:01
Mov. [31] - Documento
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30/04/2021 12:01
Mov. [30] - Documento
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30/04/2021 12:01
Mov. [29] - Petição
-
30/04/2021 12:00
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/04/2021 09:52
Mov. [27] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau), para que de atendimento a determinacao contida a pg. 438, com a brevidade possivel. Fortaleza (CE), 19 de abril de 2021. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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13/07/2020 23:05
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2020 10:01
Mov. [25] - Mero expediente | Da analise dos autos, verifico que a reconvencao fora interposta em autos separados. Diante do exposto, providencie a Secretaria Judiciaria SEJUD o traslado das pecas do processo de n 0121818-49.2015.8.06.0001 para o presente
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25/05/2020 15:35
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2020 14:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01231911-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2020 14:05
-
25/05/2020 14:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01231906-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2020 14:04
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29/04/2020 21:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2020 Data da Publicacao: 30/04/2020 Numero do Diario: 2364
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28/04/2020 09:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2020 Teor do ato: Processo redistribuido por forca da IN 04/2017, publicada no DJ em 21/09/2017. Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e contestar a reconven
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17/04/2020 16:18
Mov. [19] - Mero expediente | Processo redistribuido por forca da IN 04/2017, publicada no DJ em 21/09/2017. Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e contestar a reconvencao, no prazo de 15(quinze) dias.
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27/06/2018 12:43
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2017 13:37
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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20/11/2017 13:37
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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27/10/2017 12:10
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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27/10/2017 12:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/10/2017 11:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/04/2015 09:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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27/01/2015 10:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10023906-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2015 09:56
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22/01/2015 16:56
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/01/2015 16:55
Mov. [9] - Mandado
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12/01/2015 17:36
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0908671-54.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Interdito Proibitorio - Assunto principal: Posse
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12/01/2015 17:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10007436-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 12/01/2015 17:06
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12/01/2015 17:36
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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12/01/2015 17:33
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10007432-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/01/2015 17:03
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11/12/2014 16:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
20/11/2014 18:31
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2014 09:15
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2014 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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