TJCE - 3002275-41.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127169691
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002275-41.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Parte Autora: AUTOR: SOCORRO MARIA DE SALES Parte Promovida: REU: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, ESPOLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.
H.
Na Ação de Adjudicação Compulsória se faz necessária: (i) a comprovação do registro imobiliário do imóvel objeto da ação, bem como do desmembramento do imóvel originário e a abertura de matrículas individualizadas no caso de loteamento; (ii) quitação do valor pelo promitente comprador; e (iii) recusa ou inércia infundada do promitente vendedor em outorgar a escritura.
A ausência de tais provas acarretará na extinção do feito sem julgamento de mérito, seja pela impossibilidade jurídica do pedido, seja pela ausência de documento essencial para o ajuizamento da ação.
Isto posto, intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 15 dias, emendar a inicial, especificamente para que demonstre o registro imobiliário do imóvel objeto da ação, bem como do desmembramento do imóvel originário e a abertura de matrículas individualizadas no caso de loteamento, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC/2015), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, "IV", CPC/2015).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127169691
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27/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127169691
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27/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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